TJCE - 3001186-12.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001186-12.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEONARDO PAULINO NEPOMUSCENOEndereço: Rua Pedro Aurélio Carneiro, 290, - até 811/812, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-285 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: AC Iguatemi, Av W Soares 85 L 115 A, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 144470918, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEONARDO PAULINO NEPOMUSCENO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759591
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759591
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16/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759591
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13/12/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916105
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916105
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001186-12.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001186-12.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A RECORRIDO: LEONARDO PAULINO NEPOMUSCENO JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS ILÍCITOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DO DÉBITO.
DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE APENAS UM DESCONTO NO VALOR DE R$ 11,90 (ONZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DÉBITO DE PEQUENA MONTA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leonardo Paulino Nepomusceno em face de Banco Bradescard S.A.
Na inicial (id 15036812), narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos), referentes a anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato da conta bancária (id 15036817).
Em sede de contestação (id 15036832), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de cartão de crédito livremente contratado pela parte autora, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 15036891), em que o juízo entendeu como não comprovada a contratação do cartão de crédito, ante a não apresentação do instrumento contratual pelo demandado, concluindo pela irregularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados e no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 15036893) aduzindo preliminares de ausência de interesse de agir e dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando, serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da repetição do indébito, bem como a inexistência de abalos de índole subjetiva a justificar a condenação em compensação pecuniária moral.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
Contrarrazões recursais (id 15036913) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. PRELIMINARES Não há que se falar em falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo, pois não há necessidade do prévio esgotamento da via administrativa como condição para ingressar em juízo, até mesmo sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual rejeito a preliminar.
Do mesmo modo, descabe a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça analisado apenas em caso de recurso da parte requerente, o que não é o caso dos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de anuidade de cartão de crédito.
O promovente afirmou que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) referentes a anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
A promovida quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos, sendo assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, mediante a reparação integral dos danos causados.
Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Quanto ao dano moral, em casos envolvendo descontos indevidos na conta bancária do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Na presente hipótese, observo que o demandante comprovou apenas a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) no mês de agosto/2023 (id 15036817).
Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pelo autor não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de um único desconto cuja cifra não excede o total de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos), deixando o autor de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu, razão pela qual merece prosperar o pleito recursal de afastamento da condenação no pagamento de indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação imposta a título de danos morais, mantendo-a em seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916105
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15424014
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15424014
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30/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15424014
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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