TJCE - 3000369-62.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18838619
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18838619
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18838619
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18838619
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000369-62.2023.8.06.0108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE WELLINGTON DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por JOSE WELLINGTON DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Aduziu a parte ter sofrido corte no fornecimento de energia em virtude de faturas sem pagamento.
Alega ter quitado todas as contas pendentes e que mesmo assim teria passado 11 dias sem fornecimento de energia; situação que lhe causou dano moral indenizável.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que o corte foi legal, haja vista débito existente e que o promovente não comprovou pagamento das faturas nem pedido de religação dos serviços.
Adveio sentença julgando improcedentes os pleitos autorais devido à ausência de lastro probatório mínimo.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja julgado procedente seu pleito de reparação por danos morais, nos termos de sua exordial.
Em contrarrazões a promovida pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte recorrida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrente.
Porém, independente de se tratar de uma relação de consumo, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir provas necessárias a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, CPC/15.
Na vestibular, o autor informa que teve o fornecimento da energia de sua unidade consumidora suspenso em 01 de setembro de 2023 em decorrência de débitos.
Alega que efetuou o pagamento das faturas mas que mesmo assim passou 11 dias sem fornecimento de energia; situação que lhe causou dano moral indenizável.
Em contestação, a promovida argumenta que o corte foi decorrente do não pagamento das faturas e que não houve pedido de religação posterior a quitação dos débitos.
Da análise dos autos, percebo que a promovente juntou as faturas referentes aos meses de junho a setembro de 2023 (Id. 17994880), alegou ter efetuado o pagamento dos boletos e que mesmo após a quitação dos débitos permaneceu por 11 dias sem fornecimento de energia, por falha da promovida.
No entanto, a parte autora não anexou aos fólios comprovantes de pagamento das faturas em comento.
Desse modo, considerando a inadimplência do consumidor no caso concreto, inexiste ato ilícito da fornecedora, que procedeu com a suspensão do serviço, observando os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMÓVEL RESIDENCIAL.
CORTE LEGAL.
AVISO DE CORTE EM DESTACADO NA FATURA CORRESPONDENTE.
REGULARIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA.
AUTOR NÃO DILIGENCIOU PARA EFETUAR PAGAMENTO DA FATURA QUE SUSTENTA NÃO TER RECEBIDO EM SUA RESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2021.
JOVINA D`AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0006817-94.2019.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021) Com base nessa situação, não é possível imputar responsabilidade à concessionária ré por falha na prestação do serviço, haja vista que esta se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que não foi configurado ato ilícito capaz de ensejar o alegado dano moral, tendo a concessionária agido em exercício regular de direito.
Assim, o demandante não apresentou elementos probatórios mínimos a conferir verossimilhança às suas alegações, não conseguindo comprovar, suficientemente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373,I, CPC).
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
24/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18838619
-
24/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18838619
-
24/03/2025 16:48
Não conhecido o recurso de JOSE WELLINGTON DA SILVA - CPF: *07.***.*20-68 (RECORRENTE)
-
18/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000119-16.2024.8.06.0101
Teresa Coelho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 17:29
Processo nº 3000119-16.2024.8.06.0101
Teresa Coelho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2024 22:55
Processo nº 3001361-54.2024.8.06.0151
Maria do Socorro Felicia Ferreira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Daniel Miranda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 16:29
Processo nº 3000272-37.2023.8.06.0084
Francisco Orlando Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2023 16:02
Processo nº 3000369-62.2023.8.06.0108
Jose Wellington da Silva
Enel
Advogado: Joyce de Sena Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 15:54