TJCE - 3000361-85.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCISCO DARCILIO COELHO DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará. Após, cumpridas todas as formalidades devidas, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
12/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DARCILIO COELHO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DARCILIO COELHO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16862749
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16862749
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17/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16862749
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17/12/2024 13:53
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) e provido em parte
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17/12/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DARCILIO COELHO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15920518
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15920518
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19/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15920518
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19/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O promovente alega que foi prejudicado por inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de suposto débito junto à demandada, anexando a respectiva declaração.
Ainda segundo o autor, o débito referido não é devido, uma vez que não contratou com a empresa demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 78424567, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual no caso, uma vez que o requerente não buscou resolver o imbróglio de forma administrativa.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da negativação.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, o entendimento dominante é no sentido de que não é imprescindível o pedido extrajudicial.
Tal conclusão é fundamentada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, com guarida constitucional.
Repilo a preliminar de ausência de interesse processual.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito da causa.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a parte autora foi cobrada pela ré, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Contudo, conforme se observa nos documentos acostados, tal cobrança mostra-se indevida, haja vista que a autora não contratou com a empresa demandada.
Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente a existência do débito que autorizasse a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo que a requerida não demonstrou tal fato, não juntando cópia do instrumento contratual que comprovasse a existência da relação celebrada entre as partes ou por eventual cedente.
Caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida.
Não assiste à demandada a prerrogativa de restringir o crédito do autor por meio de inscrições nos bancos de dados restritivos de crédito, baseando-se apenas em anotações de seu sistema, em especial devido a má prestação do seu serviço.
Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção indevida do nome do autor junto a órgão de restrição ao crédito.
Restando assim, configurada a inexistência do débito descrito.
Por fim, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitados pelo demandante.
O dano extrapatrimonial alegado foi efeito da inscrição do nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, por dívida inexistente.
A conduta da demandada de inserir o nome da autora nos registros de proteção ao crédito, sem a existência do débito imputado àquela, se configura como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade do autor, ensejando o ressarcimento a título de dano moral.
Nesse sentido: "STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945.575/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 220)" Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequencia previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela indevida inscrição, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial.
Defiro, ainda, o pedido liminar e determino que a demandada proceda com a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, em razão dos fatos descritos na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do teto dos Juizados Especiais.
Outrossim, CONDENO, a empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas, nem honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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