TJCE - 3000002-60.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 105836498
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 105836498
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105836498
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105836498
-
30/10/2024 00:00
Intimação
3000002-60.2023.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105836498
-
29/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105836498
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106052724
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106052724
-
02/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052724
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:11
Juntada de petição
-
31/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82622941
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82622941
-
26/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82622941
-
15/03/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73161109
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73161109
-
12/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73161109
-
07/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 10:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
10/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0098308-31.2015.8.06.0090
Josefa Ferreira da Silva
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 17:15
Processo nº 3000157-63.2023.8.06.0036
Maria Jose Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 16:09
Processo nº 3000576-29.2023.8.06.0151
Maria Antonia de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Hemerson Daniel de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 14:50
Processo nº 0200747-22.2022.8.06.0108
Elaine Cristina Silva Freitas
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 11:07
Processo nº 0200747-22.2022.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Elaine Cristina Silva Freitas
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 09:15