TJCE - 3000157-63.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 05:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 105837867
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 105837867
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105837867
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105837867
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24/10/2024 00:00
Intimação
3000157-63.2023.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105837867
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23/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105837867
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23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106054235
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106054235
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02/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106054235
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02/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:25
Juntada de despacho
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12/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83770481
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83770481
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08/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83770481
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08/04/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 02:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70434842
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70434842
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10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70434842
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09/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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13/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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