TJCE - 3000605-94.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 27986737
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27986737
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000605-94.2024.8.06.0070 APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS APELADO: ALDENOURA BRAZ BARROS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27986737
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05/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ALDENOURA BRAZ BARROS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20523737
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26/06/2025 21:12
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20523737
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000605-94.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS.
APELADO: ALDENOURA BRAZ BARROS.
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 92 DA LEI Nº 486/2002 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu procedência a ação ordinária, condenando o Município de Crateús/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor da servidora pública ocupante do cargo de professora, na forma do art. 92 da Lei nº 486/2002 (Estatuto do Magistério).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste (ou não) aos servidores públicos, ocupantes de cargos de professor no âmbito do Município de Crateús/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 92 da Lei nº 486/2002 (Estatuto do Magistério) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ora, pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal 1988. 4. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 5.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme facilmente se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. 6.
Destarte, incumbia ao Município de Crateús/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu. 7.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo, por isso mesmo, ser confirmado por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 9.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 486/2002, art. 92.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 3000605-94.2024.8.06.0070, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000605-94.2024.8.06.0070).
O caso: a Sra.
Aldenoura Braz Barros ingressou com uma ação ordinária em face do Município de Crateús/CE, alegando, em suma, que, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, teria o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em conformidade com o art. 92 da Lei nº 486/2002.
Informou, porém, que a Administração, até então, nunca havia concedido os 02 (dois) períodos de descanso anual remunerado, em clara e manifesta violação ao que se encontra expressamente previsto em lei.
Diante do que, requereu a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, com efeitos financeiros retroativos.
Citado, ente público apresentou contestação (ID 18101232).
A sentença: o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação (ID 18101446).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal e o exercício de atividade de regência de sala de aula, cujas quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá haver a incidência exclusiva da taxa SELIC (que abrange a correção monetária e os juros de mora).
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, submeto-a ao reexame necessário." Inconformado, o Município de Crateús/CE interpôs Apelação Cível (ID 18101450), buscando a reforma do referido decisum.
Para tanto, sustentou, em suma, que se trata aqui de direito extensível apenas para os docentes que se encontram em efetiva regência de classe, na forma do art. 92 da Lei nº 486/2002, e que isso não teria sido demonstrado pela autora, durante a instrução do feito.
Sem contrarrazões (ID 18101455).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do apelo (ID 19752669). É o relatório.
VOTO Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, a controvérsia sobre se assiste (ou não) à apelada, enquanto servidora pública, ocupante de cargo de professora no âmbito do Município de Crateús/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 92 da Lei nº 486/2002 (Estatuto do Magistério), in verbis: "Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano." (destacado) Ora, pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, e sim amplia o direito de férias, previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, ex vi: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Com efeito, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Incumbia, então, ao Município de Crateús/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público.
Acerca do tema, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais do país, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Vê-se, portanto, que o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre todo o período de férias, não podendo a Administração conferir uma interpretação restritiva ao art. 93 da Lei nº 486/2002, para limitar esse direito de seus agentes públicos, sob pena de ofensa à própria Constituição Federal de 1988.
Assim, conclusão sobre todas óbvia, é que, in casu, a recorrida, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora no âmbito do Município de Crateús/CE, tem sim o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 92 da Lei nº 486/2002 (Estatuto do Magistério), acima citado.
A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo STF, ex vi: "Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) E, nesse mesmo sentido, também há precedentes do TJ/CE, em outras causas envolvendo o ente público e seus docentes, in verbis: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DOCENTE EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1.241 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Crateús contra sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar se o autor se encontra efetivamente em regência de classe para fazer jus ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias e o ônus da prova de tal comprovação. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.2. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que o autor não estaria em regência de classe, o que não se verificou. 3.3.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Dispositivo e tese: Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30004075720248060070, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destacado) Obviamente que, dos valores devidos à servidora pública, e ainda não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), devem ser descontados os que, por ventura, tiverem sido pagos pelo Município de Crateús/CE, na via da administrativa, sob a mesma rubrica, para evitar um enriquecimento ilícito.
Por tudo isso, a confirmação do decisum é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação o quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, considerando, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20523737
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21/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187921
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187921
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07/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187921
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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