TJCE - 0098308-31.2015.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 27/05/2025 23:59.
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30/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16790556
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14/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16790556
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0098308-31.2015.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSEFA FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Josefa Ferreira da Silva visando à reforma da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em face do Município de Icó/CE.
Na sentença (ID 14389410), o magistrado a quo indeferiu o pleito autoral, sob o fundamento de insuficiência de provas aptas a comprovar o suposto erro médico na conduta do hospital da rede municipal de saúde, nos seguintes termos: "Assim, verifica-se que não consta dos autos documentos que atestem que os alegados danos suportados pela requerente tiveram origem na conduta da equipe médica do ente municipal responsável pelo procedimento cirúrgico.
Constata-se, desta forma, que a promovente não se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º da CF/88).
De mais a mais, no que concerne à suposta responsabilização pela conduta médica no procedimento de atendimento a então paciente, caso de suposta falta do serviço, esclarece-se que esta tem natureza subjetiva, sendo imprescindível que a culpa da Administração fosse comprovada, o que não sucedeu no caso dos autos.
Deste modo, em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar o suposto erro médico na conduta do hospital da rede municipal de saúde quando do procedimento de atendimento à promovente capaz de se perfazer o liame subjetivo com o resultado apontado em sede de exordial, não vislumbro, no bojo comprobatório, elementos capazes de sustentar as alegações trazidas a estes autos pela parte autora na peça vestibular. 3.
DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça." Irresignada, a recorrente requer a reforma da sentença para que a municipalidade seja condenada ao pagamento de danos morais indenizáveis, ao argumento de que os sucessivos erros na prestação do serviço de saúde ocasionaram a piora no quadro clínico de saúde e, consequentemente, o falecimento do filho da promovente (ID 14389414).
O Município de Icó apresentou contrarrazões (ID 14389418), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de impugnação específica dos termos da decisão guerreada.
No mérito, a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de apreciar o mérito, por entender que a demanda prescinde de atuação do Ministério Público (ID 14699737). É o relatório.
Passo a decidir. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame restrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559). Com efeito, o recurso deve combater "de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024). Observa-se que na sentença foram apresentadas as seguintes razões e fundamentações, assim explicitadas: i) a responsabilidade civil da Administração Pública é regida pela teoria do risco administrativo, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes; ii) em se tratando de falha no serviço fornecido por hospital da rede pública de saúde, a responsabilidade é subjetiva e fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ter ensejado o resultado danoso; iii) a prestação de serviços médicos não é uma obrigação de resultado, mas uma obrigação de meio, ou seja, exige-se que a prestação dos serviços se dê da forma adequada e possível; iv) os documentos coligidos não são aptos a comprovar comportamento negligente, imperito ou imprudente da equipe médica do ente municipal responsável pelo procedimento cirúrgico; v) a promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, inc.
I, do CPC. Nas razões recursais (ID 14389414), denota-se a total desconsideração do conteúdo do decisum impugnado.
Isso porque, em vários trechos, a recorrente limitara-se a reproduzir, de maneira ipsis litteris, as argumentações suscitadas por oportunidade da apresentação das "Alegações Finais" (ID 14389390), o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo analítico entre os argumentos.
Somado a isso, não indicou os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das matérias tratadas na sentença, com impugnação específica contrária ao decisum guerreado. No caso, caberia à apelante demonstrar, em sede recursal, que o entendimento adotado pelo magistrado está equivocado ou dissociado dos elementos fáticos constantes nos autos, o que não ocorreu no caso sob análise. Dessa forma, a simples irresignação consubstanciada no ato de recorrer - ora repetindo as razões expostas na contestação, ora se limitando a apresentar argumentação genérica - não possui o condão de possibilitar a reforma da decisão que a recorrente entende desacertada, padecendo o recurso de regularidade formal, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade.
Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/ TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ACOLHIDA.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DIANTE DA REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada.
Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. 2.
Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida. 3.
A parte apelante, por sua vez, não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir, ipsis litteris, os fundamentos utilizados na defesa de 1º grau, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados pelo juízo a quo.
Assim, inexistindo o específico apontamento recursal a respeito do tema, não merece ser conhecido, em parte, o apelo, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida. 4.
Recurso apelatório não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00473431520168060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) - grifo nosso. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIDA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3.
Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4.
Prejudicial de mérito acolhida. 5.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível- 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). - grifo nosso.
Portanto, aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula n. 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual a Apelante deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil c/c o art. 76, XIV, do RITJCE, uma vez que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da decisão a quo recorrida. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
13/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16790556
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16/12/2024 16:02
Não conhecido o recurso de JOSEFA FERREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*05-20 (APELANTE)
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25/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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