TJCE - 0098308-31.2015.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 87422888
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0098308-31.2015.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSEFA FERREIRA DA SILVA MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Josefa Ferreira da Silva em face do Município de Icó, pessoa jurídica de direito público, objetivando, em síntese, a indenização a título de dano moral em razão do falecimento do seu filho.
Extrai-se da petição inicial que em 05/06/2013 seu filho José Marciano Ferreira da Silva foi até o Hospital Regional de Icó com dores na área abdominal, realizando uma lavagem intestinal sem qualquer exame prévio.
Assevera que depois que recebeu alta, seu filho continuou sentindo dores e ao ser novamente examinado, ficou constado uma perfuração ocasionada da lavagem.
Em razão disso, foi realizado o procedimento cirúrgico de colostomia com internação por 14 dias.
A autora aduz ainda que após três meses da alta da internação, retornou ao hospital em 20/03/2013 para realizar a retirada da bolsa de colostomia, que não foi possível em razão de algumas complicações.
Por conta disso, foi transferido para o Hospital Geral de Fortaleza, e, em seguida, veio a óbito em 08/04/2014.
Ao final, por tudo que fora exposto, pugna a promovente pela condenação do ente requerido ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID's 47426418 a 47429558.
Decisão de ID 47429560 recebendo a inicial e concedendo a gratuidade da justiça.
O requerido ofereceu contestação em ID's 47430025 e seguintes, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 47430039).
A parte autora pugnou pela audiência de instrução (ID 47426407).
Audiências com a oitiva das testemunhas Eliana do Nascimento Ferreira e João Gragório Sobrinho no ID 56224831.
Alegações finais da parte requerente em ID 56344436.
Decorreu o prazo para a parte requerida e nada foi apresentado, conforme certidão de ID 83218191. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizada a produção de provas em audiência, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, verifica-se que o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade do Município de Icó em face da morte do filho da autora.
A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações.
A responsabilização civil da Administração Pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara.
Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal.
Deste modo, em caso de suposta falha na conduta de hospital da rede pública de saúde, como é o caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ter ensejado o resultado aduzido pela parte autora.
Neste azo, compulsando os autos, em observância à documentação acostada pela parte autora no ID 47426422 e seguintes, observa-se que esta anexa certidão de óbito que consta a morte do seu filho no dia 08/04/2014 no Hospital Geral de Fortaleza por desnutrição aguda; bem como laudos e exames dos atendimentos e procedimentos cirúrgicos pelos quais seu filho passara, afirmando que, em 05/06/2013 este foi submetido a uma lavagem intestinal, que ocasionou em perfuração intestinal, e, em razão disso, foi submetido a cirurgia de hemicolectomia com utilização de bolsa de colostomia em 23/11/2013.
Aduz que as complicações e infecções que levaram seu filho a óbito, foram decorrentes de sucessivos erros por parte do Hospital do Município requerido.
Ocorre, todavia, que, em análise da narração fática trazida a estes fólios pela demandante, constata-se que no Prontuário Médico do Hospital de Icó/CE (ID 47429182) menciona que na data de 23/11/2013 o paciente José Marciano Ferreira da Silva estava com diagnóstico de obstrução intestinal, sendo submetido a uma Laparotomia Exploradora e Hemicolectomia, com internação até a data 03/12/2013.
No Prontuário Médico do Hospital de Fortaleza (ID 47429214) consta que o paciente deu entrada em 30/03/2014 com obstrução intestinal por colostomia não funcionante.
Em razão disso, o paciente evoluiu com desnutrição crônica, evoluindo com PCR seguido de óbito em 08/04/2014.
Dos documentos que repousam nestes autos, não consta elementos que comprovem a ocorrência de comportamento negligente, imperito ou imprudente do profissional que realizou a cirurgia do seu filho.
De fato, o Estado tem o dever de prestar serviços médicos.
E que os serviços médicos sejam os melhores.
Contudo, como é cediço, a prestação de serviços médicos não é uma obrigação de resultado, mas uma obrigação de meio, vale dizer, o que se exige do cumprimento da obrigação não é o resultado previsto ou previsível, mas que a prestação dos serviços se dê da forma adequada e possível.
Nenhum procedimento cirúrgico é desprovido completamente de riscos, que podem, inclusive, serem agravados por fatores externos.
No caso dos autos, não consta documentação da data que teria ocorrido a suposta perfuração intestinal, apenas a partir da data 23/11/2013 que ocorreu a Laparotomia Exploradora.
Além de que, a alta médica ocorrida em 03/12/2013 não é denotativa de imprudência ou imperícia, dado que o paciente estava dentro dos parâmetros de normalidade no acompanhamento clínico pós-operatório.
A audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas Eliana do Nascimento Ferreira e João Gragório Sobrinho também não comprovaram o nexo causal entre os procedimentos realizado pelo Hospital com a morte do paciente, visto que estes apenas informaram o que ouviram de terceiros.
Assim, das provas colacionadas aos autos tem-se, pois, que em que pese verdadeiramente lamentável o falecimento do filho da autora, não se pode julgá-lo decorrente de prática médica inadequada, requisito este necessário à caracterização da responsabilidade civil extracontratual.
Nesse sentido, segue as jurisprudências: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PARA RETIRADA DE VESÍCULA (COLECISTECTOMIA).
PERFURAÇÃO INTESTINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEXO CAUSAL.
Pretensão de reparação por danos morais e estéticos, em razão do insucesso de cirurgia (perfuração do intestino durante procedimento cirúrgico para retirada de vesícula biliar).
Alegação de negligência médica e imperícia, o que acarretou danos estéticos à autora.
Inadmissibilidade.
Ausente falha ou falta do serviço.
Ausente nexo causal entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do estado.
Ausente dever de indenizar.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002930220188260008 SP 1000293-02.2018.8.26.0008, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PERFURAÇÃO NO INTESTINO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO DURANTE EXAME DE COLONOSCOPIA E NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO INTESTINO NOS EXAMES POSTERIORES À COLONOSCOPIA.
TESTEMUNHAS INFORMANDO A NORMALIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME, EM QUE NÃO HOUVE INTERCORRÊNCIAS.
RELATÓRIO MÉDICO EM NÃO CONSTANDO NENHUMA AFIRMAÇÃO ACERCA DA PERFURAÇÃO DO INTESTINO, TAMPOUCO QUE ESTA OCORREU DURANTE COLONOSCOPIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO CONSTANDO A AUTORIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE APELADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de perfuração no intestino da ora apelante decorrente de erro médico durante exame de colonoscopia, apto a ensejar sua indenização moral, estética e material. 2.
Conforme o relatado, alegou a autora, ora apelante, que após fortes dores na região abdominal, as quais não cessaram após 16 (dezesseis) dias de tratamento com remédios, submeteu-se a um exame de colonoscopia, realizado pela médica ora apelada, Dra.
Cláudia Bernardo de Arruda.
Empós, consultou-se e realizou exames com o Dr.
Erivaldo, que teria concluído pela necessária cirurgia de laparoscopia exploratória, por ter verificado perfuração em seu intestino, a qual teria pretensamente ocorrido durante o exame de colonoscopia.
Em decorrência da laparoscopia, precisou utilizar bolsa de colonoscopia por cinco meses, para então realizar cirurgia de reconstrução intestinal. 3.
Em sua defesa, a médica Dra.
Cláudia Bernardo de Arruda aduziu que: i) o exame de Colonoscopia foi requerido por outro médio, não por ela, que apenas realizou o exame; ii) durante a consulta, em anamnese, a paciente (apelante) informou ao médico que sofrera longo tratamento de Tumor Ginecológico com Radioterapia Pélvica; iii) antes da realização do exame, explicou que entre as complicações inerentes ao exame está a perfuração intestinal, sem que isso seja necessariamente um erro, sendo esse risco agravado em pacientes que tenham Doença Diverticular, Colite, Operação Abdominal anterior e Neoplasia Colônica Obstrutiva; iv) quando do procedimento, este foi dificultado pelo quadro clínico da paciente, que apresentava "lesão grosseira de aspecto infiltrado" que reduzia a luz de diâmetro do cólon.
Por isso, a médica teve que redobrar os cuidados, de modo que o material local foi colhido para a biopsia e em nenhum momento foram feitas manobras abruptas passíveis de perfuração; v) se tivesse havido perfuração, esta fatalmente deveria ter se apresentado nos resultados dos exames seguintes à colonoscopia, pois uma lesão desta natureza gera Pneumoperitônio, que é "a presença de ar na cavidade abdominal", mas isso não se apresentou nos exames pós colonoscopia, nem mesmo no Raio x; vi) ao contrário do que afirma a paciente, o relatório subscrito pelo Dr.
José Erivaldo da Silva Júnior à fl. 40, a quem afirma ter dito que a perfuração encontrada ocorrera na colonoscopia, sequer faz menção à dita perfuração. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as testemunhas arroladas pelas partes não confirmam a tese autoral, aduzindo a médica especialista que caso tivesse ocorrido a perfuração do intestino da paciente durante a colonoscopia, esta teria sido verificada nos exames e raio-x posteriores, o que não foram, enquanto a enfermeira que assistiu o exame informou que o mesmo ocorreu sem nenhuma intercorrência.
O relatório médico subscrito pelo Dr.
José Erivaldo da Silva Junior, a quem a ora apelante aduz ter informado-lhe que a perfuração em seu intestino decorreu da colonoscopia realizada pela médica apelada, verifica-se não haver nenhuma afirmação acerca da perfuração no intestino da paciente, tampouco que teria a perfuração decorrido do referido exame. 5.
Desse modo, não há nos autos nenhuma prova de que a perfuração no intestino da apelante tenha decorrido de erro médico quando do exame de colonoscopia, tendo os médicos especialistas ouvidos em audiência afirmado a possibilidade de perfuração natural do intestino em razão de condições preexistentes, tal como o prévio tratamento com quimio e radioterapia, conforme o caso concreto.
Assim, a sentença deve ser mantida no ponto, ante a não verificação de nexo de causalidade entre o exame de colonoscopia e dano sofrido pela apelante. 6.
Quanto à responsabilização do plano de saúde, verifica-se, nos autos, que todas as guias médicas de solicitação para realização de consultas (acostadas pela própria autora/apelante), exames e cirurgias foram devidamente autorizadas, inexistindo negativa de cobertura de tratamento que tenha ensejado o agravamento do estado de saúde da apelante, ressaltando-se que, conforme destacado pelo Juízo a quo, os gastos da apelante com exames e serviços médicos particulares não decorreram de negativa da operadora de plano de saúde, mas por mera liberalidade da paciente, porquanto o plano dispunha dos referidos serviços em sua rede credenciada. 7.
Nessa senda, não se verificando a configuração de erro médico, tampouco se verificando nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante e o exame de colonoscopia realizado, bem quanto não vislumbrando nenhuma negativa pelo plano de saúde, deve a sentença permanecer hígida, não havendo que se falar em direito à indenização por parte da ora apelante. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01669596220138060001 CE 0166959-62.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) Assim, verifica-se que não consta dos autos documentos que atestem que os alegados danos suportados pela requerente tiveram origem na conduta da equipe médica do ente municipal responsável pelo procedimento cirúrgico.
Constata-se, desta forma, que a promovente não se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º da CF/88).
De mais a mais, no que concerne à suposta responsabilização pela conduta médica no procedimento de atendimento a então paciente, caso de suposta falta do serviço, esclarece-se que esta tem natureza subjetiva, sendo imprescindível que a culpa da Administração fosse comprovada, o que não sucedeu no caso dos autos.
Deste modo, em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar o suposto erro médico na conduta do hospital da rede municipal de saúde quando do procedimento de atendimento à promovente capaz de se perfazer o liame subjetivo com o resultado apontado em sede de exordial, não vislumbro, no bojo comprobatório, elementos capazes de sustentar as alegações trazidas a estes autos pela parte autora na peça vestibular. 3.
DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito e julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em Respondência -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87422888
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27/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87422888
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27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 71049033
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 71049033
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26/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71049033
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26/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 15:19
Audiência Instrução realizada para 02/03/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
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02/12/2022 22:09
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2022 00:28
Mov. [48] - Certidão emitida
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16/09/2022 22:23
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0415/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 16:55
Mov. [46] - Certidão emitida
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15/09/2022 02:27
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 17:38
Mov. [44] - Certidão emitida
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14/09/2022 17:37
Mov. [43] - Certidão emitida
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14/09/2022 14:55
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:28
Mov. [41] - Audiência Designada: Instrução Data: 02/03/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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09/09/2022 14:45
Mov. [40] - Certidão emitida
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26/07/2022 08:20
Mov. [39] - Mero expediente: Considerando a manifestação autoral, designe-se a Audiência de Instrução.
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24/03/2022 10:51
Mov. [38] - Conclusão
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24/03/2022 10:51
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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24/03/2022 10:51
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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24/03/2022 10:41
Mov. [35] - Certidão emitida
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21/07/2021 15:20
Mov. [34] - Certidão emitida
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21/07/2021 15:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 15:04
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168414-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2021 15:01
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18/07/2021 07:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/07/2021 21:34
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 13:12
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/07/2021 11:56
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0543/2021 Teor do ato: Vistos etc. Cumpra-se o despacho retro. Advogados(s): Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB 20417/CE)
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16/12/2020 10:02
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos etc. Cumpra-se o despacho retro.
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30/04/2020 11:21
Mov. [26] - Mero expediente: Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Após,
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24/09/2019 11:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/09/2019 17:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/09/2019 14:31
Mov. [23] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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18/09/2019 10:07
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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18/09/2019 10:07
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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18/09/2019 09:57
Mov. [20] - Recebimento
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18/09/2019 09:30
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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18/09/2019 09:25
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/09/2019 09:11
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
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13/05/2016 10:56
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso dia 06/05/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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13/05/2016 10:55
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada dia 05/05/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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13/05/2016 10:54
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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13/05/2016 10:53
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. VIVIANE CORREIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Recebido dia 05/05/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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16/03/2016 17:40
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. VIVIANE CORREIA FUNCIONARIO: LIANE NO. DAS FOLHAS: 105 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 28/03/2016 - Loca
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09/03/2016 18:33
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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09/03/2016 18:31
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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02/03/2016 08:25
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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02/03/2016 08:21
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAUDÉCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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03/02/2016 12:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/02/2016 09:12
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/02/2016 09:12
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/02/2016 09:06
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
01/02/2016 09:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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01/02/2016 09:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
01/02/2016 08:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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