TJCE - 3000401-67.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 08:36
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 08:36
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88389521
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. Cuida-se de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação da tutela ajuizada por MARIA DO SOCORRO DO CARMO BESSA, em face da ENEL, ambos qualificados nos autos. A promovente alega que foi prejudicada por inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposto débito junto à demandada, anexando a respectiva declaração (ID 71134604).
Ainda segundo a autora, o débito referido não é devido, uma vez que embora tenha contratado com a empresa demandada, está em dia com o pagamento das faturas. Instado a se pronunciar, a demandada aduziu preliminarmente a falta de interesse processual no caso, já que o nome da requerente já foi retirado do cadastro.
Quanto ao mérito aduziu a inexistência de dano extra-patrimonial. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, foi requerido o julgamento antecipado do processo. É o que importa relatar.
Decido: Ab initio, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Além disso, entendo que resta evidenciado no caso o interesse processual da parte autora, isso porque, apesar de ter retirado o nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito, o pedido da parte não se restringe a tal.
Ademais, entende a jurisprudência que o cumprimento da obrigação no curso do processo não finda na perda do interesse processual.
Por tal razão, afasto tal preliminar. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito da causa. Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores). No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço. Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório. Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida. Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a parte autora foi cobrada pela ré, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, conforme se observa nos documentos acostados, tal cobrança mostra-se indevida, haja vista que a autora, embora tenha contratado com a empresa demandada, não estava em débito com esta, conforme se observa no ID 71134605. Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente a existência do débito que autorizasse a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo que a requerida não demonstrou tal fato, se limitando fazer alegações genéricas no que se refere à conduta tida pela concessionária. Caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida. Não assiste à demandada a prerrogativa de restringir o crédito da autora por meio de inscrições nos bancos de dados restritivos de crédito, baseando-se apenas em anotações de seu sistema, em especial devido a má prestação do seu serviço. Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção indevida do nome da autora junto a órgão de restrição ao crédito. Restando assim, configurada a inexistência do débito descrito. Por fim, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitados pela demandante. O dano extrapatrimonial alegado foi efeito da inscrição do nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, por dívida inexistente. A conduta da demandada de inserir o nome da autora nos registros de proteção ao crédito, sem a existência do débito imputado àquela, configura-se como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade da autora, ensejando o ressarcimento a título de dano moral. Nesse sentido: "STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945.575/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 220)" Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequencia previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81). Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano. A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente a promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido. Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela indevida inscrição, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial. Outrossim, CONDENO, a empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos da Lei 9.099/95. Cumpra-se com as cautelas legais. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88389521
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28/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88389521
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28/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88389521
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27/06/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72836863
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30/11/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72836863
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30/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:48
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2023 13:53.
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07/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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24/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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