TJCE - 0014262-56.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13986596
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13986596
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0014262-56.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0014262-56.2017.8.06.0182 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS Embargado: MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
JORNADA SUPLEMENTAR SUPRIMIDA.
SITUAÇÃO TRANSITÓRIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20hs/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 3.
Uma vez verificada a desnecessidade de manutenção da carga horária majorada de seus servidores, pode a Administração retorná-la ao patamar anterior, não havendo de se falar em violação ao contraditório à ampla defesa, pois não há direito do servidor à manutenção da carga horária ampliada. 4.
Trata-se de um ato discricionário, no qual o gestor avalia a conveniência e oportunidade, elementos este que o Poder Judiciário não pode se imiscuir. 5.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Súmula 18 do TJCE. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela autora, confirmando a sentença que declarou nulo o ato administrativo que retirou as horas suplementares da servidora, mas indeferiu a ampliação definitiva da jornada de 100h para 200h por mês.
Embargos de declaração: aponta omissão relacionada a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, aduzindo que busca o comando judicial que lhe assegure o recebimento das horas suplementares até o momento em que o Município demandado deseje suprimi-las, mas com a observância do devido processo legal, com a instauração de processo administrativo, situação não contemplada na sentença.
Contrarrazões: requer a improcedência do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar suposta omissão no julgado (art. 1.022, II, do CPC).
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Nos presentes embargos, a recorrente sustenta que: "o que se busca não é a manutenção ad eternum da situação precária de receber horas complementares, mas sim um comando judicial que assegure que a autora receberá as horas suplementares até o momento em que o Município demandado deseje suprimi-las, mas com a observância do devido processo legal, com a instauração de processo administrativo, situação esta não contemplada na sentença que pretende a recorrente ver reformada". A insurgência não comporta provimento.
A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20hs/semana - o que é reconhecido na inicial - não possuindo, portanto, direito adquirido à jornada ampliada.
Aliás, essa majoração de carga horária se deu de forma precária, no intuito de suprir carências do serviço público e no interesse da Administração.
Uma vez verificada a ausência de necessidade de manutenção da carga horária majorada de seus servidores, pode a Administração retorná-la ao patamar anterior, sem a necessidade de instauração de processo administrativo, não havendo de se falar em violação ao contraditório à ampla defesa, pois não há direito do servidor à manutenção da carga horária de 40 (quarenta horas). É preciso frisar: o regime suplementar decorre de uma necessidade temporária da administração, que, uma vez cessada, implica no retorno do servidor ao regime de horas ao qual prestou concurso público, que, no caso, foi de 20 horas.
Em outras palavras, trata-se de um ato discricionário, no qual o administrador avalia a conveniência e oportunidade, elementos estes que o Poder Judiciário não pode se imiscuir.
No caso concreto, como a servidora não tem o direito adquirido à jornada ampliada, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Efetivamente, ela tinha ciência de que o regime suplementar se tratava de uma situação transitória e, portanto, poderia ser modificada caso deixasse de existir a necessidade, como, de fato, ocorreu.
Ademais, não se admite a perda do direito da Administração de rever os seus próprios atos, a teor da Súmula nº 473/STF1 mormente quando se trata de mero retorno às características do cargo público previsto em lei.
Cumpre reiterar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes, viga mestra do Estado Democrático de Direito.
Desta maneira, o que se verifica, claramente, é que a recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, pretendendo o reexame, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) - negritei Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Portanto, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. -
31/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986596
-
30/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781506
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781506
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0014262-56.2017.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781506
-
06/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12759826
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0014262-56.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0014262-56.2017.8.06.0182 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS Apelado: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA EFETIVA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
RETORNO DA SERVIDORA À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO (100H/MÊS).
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 100h/mês, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará no âmbito de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente, professora efetiva da Rede Pública Municipal, que foi admitida em 02/02/2004, e, no mesmo ano, ampliou a jornada de trabalho em 100h/mês, totalizando 200h/mês.
Acrescenta que em 2017 a Administração retirou as horas suplementares e, concomitantemente, contratou empregados temporários, sem prévia instauração de processo administrativo, razão pela requer o restabelecimento das horas suplementares.
Contestação: alega que a Lei Municipal nº 560/2009 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará dispõe expressamente que as horas suplementares dos professores poderão ser suprimidas a qualquer tempo no interesse da Administração, pois decorre de sua conveniência e oportunidade; que a servidora estaria vinculada apenas às horas previstas no edital do concurso para o qual foi aprovada.
Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará declarou nulo o ato administrativo que retirou as horas suplementares, mas indeferiu a ampliação definitiva da jornada de 100h para 200h por mês.
Recurso: requer seja mantida a liminar antes concedida, vez que confirmado o mérito da demanda, pacificando a situação de estabilidade da apelante quanto às horas suplementares (embora assuma condição precária), desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa e respeitada a irredutibilidade salarial, determinando que o Município se abstenha de retirar a hora suplementar da apelante sem respeitar os tópicos mencionados.
Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente, professora efetiva da Rede Pública Municipal, que foi admitida em 02/02/2004, e, no mesmo ano, ampliou a jornada de trabalho em 100h/mês, totalizando 200h/mês.
Acrescenta que em 2017 a Administração retirou as horas suplementares e, concomitantemente, contratou empregados temporários, sem prévia instauração de processo administrativo, razão pela qual requer o restabelecimento das horas suplementares.
Ocorre que a servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 100h/mês - fato incontroverso - não possuindo direito adquirido à jornada ampliada.
Aliás, essa majoração de carga horária se deu de forma precária, no intuito de suprir carências do serviço público e no interesse da Administração, condicionada, contudo, ao aumento da remuneração proporcional às horas trabalhadas, o que ocorreu enquanto perdurou.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
Não se cogita apegar-se ao primado da irredutibilidade vencimental para o fim de consolidar uma situação temporária e precária de redução de jornada, fazendo surgir o suposto direito a um cargo com contornos diversos daquele para o qual o servidor prestou concurso público, muito menos a se legitimar a perda do direito da Administração de rever os seus próprios atos, a teor da Súmula nº 473/STF[1], mormente quando se trata de mero retorno às características do cargo público previsto em lei, o que não implica em ofensa a direito adquirido ou decesso remuneratório.
Outrossim, é sabido e consabido que não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal.
Vale salientar que o ato administrativo que determinou o retorno ao status quo ante é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade da Administração, e restabeleceu a carga horária originária do servidor, levando-o a auferir novamente o vencimento para o qual prestou concurso, respeitado o valor da hora trabalhada.
Há precedentes desta e.
Corte de Justiça em casos análogos, com mesma causa de pedir e pedido; senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050280-23.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
CARGA HORÁRIA AMPLIADA.
INTERESSE PÚBLICO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTENTE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LEGALIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Mauriti é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, tomando-se em conta a motivação idônea, isto é, para suprir as carências ocasionadas pelos afastamentos de professores. 2.
Assim, cessado o motivo que deu ensejo à ampliação da jornada, deverá o substituto (professor) retornar ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade, nos termos da lei. 3.
Ademais, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0008886-12.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
FEITO QUE ABORDA MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
NO MÉRITO, ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO 2.1.
Aduz a recorrente que a sentença é nula porquanto o magistrado julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas pelas partes, portanto, estaria configurado o cerceamento ao direito da ampla defesa, bem como do contraditório. 2.2.
Cabe esclarecer que, em regra, o julgador deve anunciar o julgamento antecipado do mérito, proporcionando aos litigantes apresentar manifestação acerca do interesse em produzir mais alguma prova que julgar necessária à elucidação do caso submetido a exame.
Todavia, observa-se que a matéria posta a julgamento é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.3.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos.
Preliminar que se rejeita. 3.
MÉRITO 3.1.
O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do município apelado. 3.2.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional.
Em seguida, o município editou novo ato administrativo, restabelecendo a carga horária originária da servidora, com os vencimentos respectivos. 3.3.
De fato, conforme se infere da documentação acostada, a servidora, com o retorno à carga horária anterior, passou a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico nem mesmo que falar em decesso remuneratório. 3.4.
Desse modo, verifica-se que o ato administrativo em discussão é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 3.5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008821-17.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2019, data da publicação: 22/05/2019) Assim, ainda que exista suposta contratação temporária de professores no Município, essa ilegalidade não é capaz de convalidar outra, sobrepondo-se à conveniência e oportunidade da Administração em fazer uso de seu poder discricionário.
Por fim, cumpre consignar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes, viga mestra do Estado Democrático de Direito.
Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
Sem majoração de verba honorária sucumbencial, porquanto não fixada na sentença (art. 85, §11, do CPC) É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12759826
-
28/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759826
-
27/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 09:40
Conhecido o recurso de MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*10-30 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601641
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601641
-
28/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601641
-
28/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000346-96.2024.8.06.0168
Paulo Renato de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 11:59
Processo nº 3001271-09.2023.8.06.0013
Maria Ieda de Goes Teixeira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 13:51
Processo nº 0006738-60.2018.8.06.0121
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Marcos Vieira Araujo
Advogado: Sandra Mara Tavares Lavor
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 21:41
Processo nº 3000237-19.2024.8.06.0092
Raimundo Melquiades de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Marcio Greyck Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2024 09:50
Processo nº 0006738-60.2018.8.06.0121
Antonio Marcos Vieira Araujo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: John Gledyson Araujo Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00