TJCE - 0200014-27.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO TELES DA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO TELES DA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12775727
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200014-27.2022.8.06.0053 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA.
EMBARGADO: JOAO PAULO TELES DA ROCHA E OUTRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Lei ESTADUAL nº 17.432/2021.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente manejado, mantendo a sentença de primeiro grau que decidiu pela procedência do pleito formulado em exordial. 2.
O ora embargante sustenta a existência de contradição no acórdão recorrido ao determinar a inclusão do autor na lista dos candidatos (pretos/pardos) aprovados no processo de heteroidentificação, bem como por não ter se debruçado sobre os temas 485 e 1099 de Repercussão Geral do STF.
Alegou também erro material no referido acórdão quanto a interpretação da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3.
Ocorre que, verificou-se dos autos que a falta de motivação clara e idônea acerca da exclusão do candidato na fase de heteroidentificação constituiu óbice não apenas à legalidade, mas também ao pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV).
Assim, razoável se mostrou a intervenção do Poder Judiciário, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso de poder praticados pela Administração Pública. 4.
Diversamente do que alega o ente público embargante, inexiste contradição no acórdão combatido, vez que, após interpretação e aplicação in concreto da Lei 17.432/2021, a Turma Julgadora concluiu pela manutenção da sentença, com confirmação do prosseguimento do autor na lista da ampla concorrência, em caso de pontuação suficiente para tanto, não havendo determinação de prosseguimento do candidato em vagas reservadas sem a realização de novo exame. 5.
Quanto ao suposto erro material referente à interpretação Lei Estadual nº 17.432/2021, a legislação é evidente ao facultar a possibilidade de concorrência em ambas vagas por meio de seu art. 1º, § 3º: "Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência". 6.
Os Embargos Declaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 7.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. - Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0200014-27.2022.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento e mantendo inalterada a decisão recorrida, nos seguintes termos (ID 10809427): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIR NA DISPUTA PELAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 17.423/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo por finalidade a reforma de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente o pleito de anulação do ato que eliminou o candidato João Paulo Teles da Rocha do concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021), bem como lhe garantiu o direito de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência. 2.
Atualmente, prevalece a orientação de que é sim plenamente válida a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos para aqueles candidatos que se autodeclararem negros/pardos no ato de inscrição. 3.
Entretanto, subsistindo qualquer dúvida em torno da condição de cotista, esta deve ser dirimida em processo de "heteroidentificação", como forma de prevenir eventual burla ao sistema e esvaziamento de sua finalidade. 4.
De todo modo, as autodeclarações dos candidatos possuem presunção de veracidade, que só pode ser afastada se demonstrada sua falsidade em decisão fundamentada da Administração, sob pena de nulidade. 5.
In casu, porém, a resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo interposto pelo candidato padece de excessiva generalidade, não sendo possível se extrair, a partir da mera leitura, se está em conformidade com a legislação em vigor ou se houve desvio de finalidade. 6.
Oportuno destacar, no ponto, que a falta de motivação clara e idônea constitui óbice não apenas à verificação da legalidade da atuação da Administração, mas também ao pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa pelo candidato. 7.
Diante disso, mostra-se perfeitamente possível e razoável a intervenção do Judiciário, desde logo, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados, in concreto, pela Administração. 8.
A Lei nº 17.432/2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que "os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 9.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida." Inconformado, o ente público estadual interpôs Embargos de Declaração (ID 11159455) alegando haver contradição e erro material no voto condutor.
Sustentou o embargante, em suma, que o decisum recorrido, ao confirmar a sentença e determinar a inclusão do autor na lista dos candidatos (pretos/pardos) aprovados no processo de heteroidentificação, sem a determinação de nova avaliação, teria incorrido em contradição.
Argumentou, ainda, que a decisão colegiada não aplicou o tema 1099 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, que fixou a seguinte tese: ""No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame"; tampouco observou o tema 485 da Suprema Corte.
Alegou, por fim, a existência de erro material no referido acórdão quanto a interpretação da Lei Estadual nº 17.432/2021, sustentando que não seria juridicamente possível depreender da citada legislação que aos candidatos negros e pardos é facultado concorrer simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas para as cotas raciais.
Postulou, em caso de manutenção da decisão, a remessa do feito ao órgão especial para apreciação da declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, com esteio no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, requereu a supressão dos vícios apontados, além do prequestionamento da matéria sub examine.
Contrarrazões (ID 11406227), nas quais o autor pugnou pela manutenção do decisório embargado.
Contrarrazões (ID 11410753), por meio das quais a Fundação Getúlio Vargas requereu a sua exclusão do polo passivo da presente ação, visto que o contrato que mantinha com o Estado do Ceará se encerrou. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade e passo à análise das razões recursais.
Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa.
Ocorre que o voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público devidamente enfrentou todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado.
Explica-se.
O ente embargante alegou que o decisório foi contraditório ao supostamente substituir a comissão avaliadora e aprovar o candidato sem avaliá-lo diretamente, bem como por ofender os Temas 485 e 1.009 de Repercussão Geral do STF.
Salienta-se que o Tema nº 485 versa que "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Já o Tema nº 1.009 dispõe que "No o caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, em tais casos, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário pode e deve realizar o controle de legalidade dos atos Administrativos, sobretudo por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não se configurando, portanto, afronta ao Tema nº 485 do STF.
Ademais, diversamente do que alega o ente público embargante, inexiste contradição no acórdão combatido, vez que, após interpretação e aplicação in concreto da Lei 17.432/2021, a Turma Julgadora concluiu pela manutenção da sentença, com confirmação do prosseguimento do autor na lista da ampla concorrência.
Assim, não houve determinação de prosseguimento do candidato em vagas reservadas sem a realização de novo exame, mas sim a sua continuação nas vagas de ampla concorrência, em caso de pontuação suficiente para tanto.
Por oportuno, transcreve-se trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada (ID 10809427): "Ademais, quanto à possibilidade de que o candidato cotista possa concorrer às vagas da ampla concorrência, necessário realçar que a Lei nº 17.432, de 25 de março de 2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que: "Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." (grifado) A política de cotas raciais é uma ação afirmativa que tem por finalidade diminuir as disparidades econômicas, sociais e educacionais entre os diversos grupos raciais, propiciando uma maior oportunidade de inserção de pessoas integrantes de grupos historicamente desfavorecidos, como as pessoas de raça negra, em instituições de ensino e no mercado de trabalho.
Dessa forma, uma vez que a finalidade do mencionado instituto é justamente ampliar as oportunidades de integração de seus beneficiários, é lógico inferir que a participação através das cotas raciais nos concursos públicos é uma oportunidade extra, além da já conferida a todos os candidatos de concursos públicos de figurarem nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Assim, a eliminação de um candidato de um concurso público em razão, tão somente, do indeferimento de sua autodeclaração como negro inibiria os candidatos de se candidatarem às vagas reservadas, pois, nesse caso, além da possibilidade de serem eliminados ante o não atingimento da pontuação necessária para a aprovação no certame, também poderiam ser eliminados na etapa de heteroidentificação.
Além disso, o dispositivo legal acima destacado é bastante claro quanto a permitir que o candidato que se inscreva para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", possa prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, caso atingida a pontuação necessária para tal.
Qualquer ato normativo que dispusesse em sentido contrário a essa determinação, atentaria contra a legislação em vigor.
Nessa perspectiva, revela-se plenamente cabível que o candidato cotista figure simultaneamente na lista da ampla concorrência e na de cotistas." (destacado) Nesse sentido, vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDOS).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX e X, DA CF/88 E ART. 50, I, III, V DA LEI N° 9.784/1999.
SÚMULA N° 684 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL N° 485 E 1009.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu da Apelação e do Reexame Necessário, mas para negar provimento àquela e prover em parte a remessa necessária para afastar o direito à nomeação e posse imediatos, em caso de aprovação, mas, resguardado o direito do candidato à reserva de vaga, caso aprovado nas demais etapas do certame, até o trânsito em julgado. 2.
Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 3.
Em cotejo ao decidido, o argumento do embargante não se encontra previsto em nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o acórdão questionado analisou em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou contradição, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais corroboram ao direito à participação do candidato nas demais fases do certame para provimento do cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará, diante de sua eliminação no concurso após a reprovação na avaliação de heteroidentificação. 4.
De igual sorte e em especial, houve expressa manifestação acerca da insurgência do embargante, uma vez que a sentença questionada não afastou critérios adotados pela banca examinadora de concurso, tampouco as diretrizes da heteroidentificação, mas concluiu pela inobservância do princípio constitucional e administrativo de motivação dos atos, além da violação ao contraditório no caso em apreço, posto que a resposta ao recurso interposto pelo candidato apresentou-se completamente genérica, abstrata e sem motivo concreto para a sua não aprovação na heteroidentificação e consequente eliminação do concurso. 5.
Ademais, ressalta-se que a autodeclaração de raça é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora só poderia afastar tal presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas, o que não ocorreu, na espécie. 6.
Nessa perspectiva, observa-se que o embargante almeja, através de Embargos de Declaração, apenas reverter um resultado que lhe foi contrário, sob fundamento de teses que foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, o que fortalece a inadequação de seu inconformismo sob análise.
Além disso, a insurgência, em verdade, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.(Embargos de Declaração Cível - 0200057-63.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024)" (destacamos) **** "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO ANTE A REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO POR DECISÃO JUDICIAL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
REMÉDIO INADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.
Alega o embargante a existência de contradição no julgado uma vez que, inobstante tenha reconhecido a nulidade do ato administrativo que rejeitou a autodeclaração de pardo para concorrer nas vagas destinadas a cotistas, ao invés de determinar uma nova análise da condição fenotípica, entendeu por determinar de pronto a aprovação do candidato; 3.
A bem da verdade, não houve aprovação do candidato por decisão judicial, quer pelo Juízo de origem quer neste Sodalício, mas tão somente o julgamento de parcial procedência, autorizando o candidato autor a permanecer na lista dos aprovados em ampla concorrência, uma vez que a inadmissão da autodeclaração de pardo não implica em extirpação total do candidato no certame; 4.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 5.
Embargos conhecidos, porém não providos. (Embargos de Declaração Cível - 0200065-59.2022.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 24/01/2024)" (destacamos) Em relação à existência de erro material na decisão recorrida, o Ente Público alegou que a Lei Estadual nº 17.432/2021 não autorizaria a concorrência simultânea dentre as vagas de ampla concorrência e as vagas destinas às cotas.
Entretanto, como bem demonstrado no julgado em questão, a legislação de regência é clara ao facultar a possibilidade de candidatos negros em concurso público às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
Vide o trecho a seguir: "Ademais, quanto à possibilidade de que o candidato cotista possa concorrer às vagas da ampla concorrência, necessário realçar que a Lei nº 17.432, de 25 de março de 2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que: "Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." (grifado) [...] Além disso, o dispositivo legal acima destacado é bastante claro quanto a permitir que o candidato que se inscreva para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", possa prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, caso atingida a pontuação necessária para tal.
Qualquer ato normativo que dispusesse em sentido contrário a essa determinação, atentaria contra a legislação em vigor.
Nessa perspectiva, revela-se plenamente cabível que o candidato cotista figure simultaneamente na lista da ampla concorrência e na de cotistas. " (destacado) Por fim, não prospera a tese de omissão na aplicação do art. 97 da CF/88, por ter o Órgão Julgador afastado a incidência do art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/21, sem a submissão ao Órgão Especial do TJCE.
Isso porque não há falar de afastamento da incidência da legislação estadual em comento, nem no todo e nem em parte, inexistindo, pois qualquer violação da cláusula de reserva de plenário, por este órgão fracionário. In casu, o decisum colegiado tão somente procedeu a interpretação da norma legal, com base no Decreto Estadual nº 34.534/22, em seu art. 1º, §4º, ditames constitucionais e nos regramentos instituidores das políticas de cotas no Brasil. Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL ALEGADOS.
MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado seria omisso quanto à aplicação do art. 97 da CF/88, pois entende que teria havido o afastamento do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 17.432/21, sem submissão ao órgão especial do TJCE, bem como que teria incorrido em erro material, na medida em que reputa que não haveria concorrência simultânea do candidato em ambas as listas. 3.
Todavia, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que este encontra-se devidamente fundamentado de acordo com os dispositivos legais e com a jurisprudência que o embasou a refutar a argumentação esposada pela parte recorrente. 4.
Ao analisar os argumentos trazidos pela parte embargante, os quais justificariam uma suposta omissão e erro material, observa-se que a parte recorrente opõe os presentes aclaratórios com o único desiderato de rediscutir matéria já devidamente analisada, o que não é admitido.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0200016-87.2022.8.06.0120 Marco, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público) Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou êxito em demonstrar.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. (destacado) De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
Ademais, vale salientar que o pedido da Fundação Getúlio Vargas em suas contrarrazões (ID 11410753), qual seja, a sua exclusão do polo passivo da demanda devido ao encerramento de seu contrato com o ente estatal, não comporta conhecimento em razão da via inadequada.
No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Dessa forma, inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12775727
-
28/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775727
-
12/06/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601649
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601649
-
28/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601649
-
28/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO TELES DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11250754
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11250754
-
13/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11250754
-
12/03/2024 15:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO TELES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 11017852
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 11017852
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11017852
-
28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2024 17:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/02/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/02/2024. Documento: 10781962
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10781962
-
08/02/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10781962
-
08/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 06:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 10115906
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10115906
-
04/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10115906
-
30/11/2023 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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