TJCE - 0200377-38.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO QUEIROZ DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132452910
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132452910
-
21/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132452910
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21/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/01/2025 08:43
Processo Reativado
-
20/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 96144509
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 96144509
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25/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96144509
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25/09/2024 13:04
Processo Reativado
-
14/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:00
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66845739
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66845739
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200377-38.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: VALDEIZO JUSTINO DA SILVA JUNIOR Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Valdeizio Justino da Silva Júnior em desfavor do Município do Barro, por meio da qual requer o pagamento das seguintes verbas que entende devidas: a) Salários de novembro e dezembro de 2021; b) 13º proporcional do período laborado.
Informa a peça exordial, em apertada síntese, que, em janeiro de 2021, o autor foi admitida pelo Município do Barro para exercer a farmacêutico junto ao Hospital Santo Antônio e permaneceu até janeiro de 2022.
Devidamente citado, o Município contestou a demanda alegando, em estreita síntese, que a autora não fazia jus às verbas postuladas.
Posteriormente foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que o vínculo existente entre as partes que decorre de contrato temporário por excepcional interesse público, celebrado sem prévia aprovação em concurso, razão pela qual estes deve ser considerados nulo, por violar a regra do concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Aliás, tal matéria foi alvo de discussão em sede de repercussão geral pelo STF, sob o Tema 612, no qual de fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Por ser considerado nulo, o vínculo dele decorrente gera direitos limitados, efeitos estes que foram objeto dos Temas de Repercussão Geral nº 551 e 916, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Tema 916) Trazendo as referidas teses para o caso em deslinde, observo que, dentre as verbas postuladas, apenas a remuneração pelos trabalhos prestados, está contemplado nos efeitos gerados pela contratação, já que se não se trata de sucessivas e reiteradas renovações, apta a atrair a incidência do Tema 551.
Além disso, não há qualquer demonstração de previsão legal ou contratual para pagamento de décimo terceiro salário.
No que se refere ao FGTS, mencionado no Tema 916, não há pedido neste sentido, não podendo este juízo reconhecer tal direito de ofício, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e fuga dos limites objetivos da lide.1 Por consequência, também deve se afastar, de plano, o pedido de pagamento de anuênio, já que se trata de verba aplicada aos servidores estatutários do município e, como visto, em tais casos, o vínculo da promovente é nulo, não fazendo com que se aplique a ele direitos e vantagens concedidos a servidores investidos de forma regular no serviço público municipal, como é caso do anuênio.
Postas tais delimitações jurídicas para análise do mérito, passo a enfrentar a pertinência do único pedido contemplado nos efeitos gerados pelo vínculo, qual seja, o saldo de salário.
No caso em tela, a parte promovente informa que não recebeu verbas remuneratórias referentes ao mês de novembro e dezembro de 2021, e o Município não desonerou da obrigação de demonstrar de que efetuou o respectivo pagamento, nos termo do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, sem mais delongas, impõe-se condenar o Município a pagar a remuneração referente aos meses de novembro de dezembro de 2021, que conforme contrato juntado aos autos equivale a R$ 2.000,00, CADA UMA. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho parcialmente a pretensão autoral, para apenas condenar o Município promovido a pagar ao promovente as remunerações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, no total de R$ 4.000,00.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento de honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação.
Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Deixo de fazer a remessa necessária em virtude do proveito econômico obtido não superar as quantias mencionadas no art. 496, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. 1 ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
FGTS NÃO PLEITEADO.
SALDO DE SALÁRIOS DEVIDO.
DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se autora, ora apelada, contratada temporariamente pelo Município de Itaitinga para exercer a função de auxiliar de enfermagem faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas na exordial relativas ao período compreendido entre 18.05.2013 a 18.04.2014.
II.
Na sentença ora examinada, entendeu o magistrado sentenciante que é nulo e de nenhum efeito o provimento de cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso.
Assim, salientou que, em caso de contratação nula em virtude da ausência de concurso público, não há direitos a verbas trabalhistas, ressalvados os saldos de salário e os depósitos de FGTS, o qual não foi requerido na peça inicial.
Com isso, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o município de Itaitinga ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de abril de 2014 pelos 18 (dezoito) dias trabalhados, conforme quantia trazida pela autora.[...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Apelação Cível - 0007871-48.2014.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 26/04/2021). Barro/CE, data na data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
18/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:58
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora não apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
30/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:25
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200377-38.2022.8.06.0045 Promovente: VALDEIZO JUSTINO DA SILVA JUNIOR Promovido: MUNICIPIO DE BARRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação das parte autora para replicar a contestação .
Barro/CE, 13 de janeiro de 2023 Diretor de Secretaria -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 22:03
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 01:16
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/10/2022 13:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/10/2022 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 10:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
17/10/2022 08:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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