TJCE - 3001293-42.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149729424
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149729424
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08/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149729424
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08/04/2025 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 137610456
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137610456
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18/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137610456
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28/02/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133627983
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133627983
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28/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133627983
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28/01/2025 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96435005
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19/08/2024 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96435005
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001293-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA TAYANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89103602.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/08/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96435005
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16/08/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89568957
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89568957
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
Nº 3001293-42.2024.8.06.0010 AUTORA: MARIA TAYANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Materiais proposta por MARIA TAYANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte demandante alega, em síntese, que é cliente do promovido, sob o número de cartão com final 5689, porém, há pouco mais de um ano, a parte ré retirou o limite do cartão da autora sem prévia notificação e bloqueou o cartão.
Por conseguinte, a promovente afirma que continuou a efetuar o pagamento das faturas em vista do débito que constava relativo as compras que haviam sido feitas, assim como a anuidade do cartão totalizando o valor de 12 (doze) parcelas de R$17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos).
Por fim, alega que, a partir de 05/06/2024 iniciou novamente as cobranças de anuidade e, ao tentar se informar com a parte ré sobre o motivo de ter sido retirado o seu limite do cartão de crédito, bem como para retirar a cobrança da anuidade, não obteve êxito. Sendo assim, requer, a título de tutela de urgência, que a parte ré suspenda, imediatamente, a cobrança da anuidade do cartão de crédito com final 5689, no valor de R$ 17,50, com as respectivas atualizações, bem como se abstenha de incluir a requerente nos órgãos de proteção ao crédito, rescindindo o contrato referente ao cartão, sob pena de multa arbitrada por este juízo.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Primeiramente, considero cumprida a emenda a inicial.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se, que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória para comprovar os fatos narrados pela parte autora.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte requerente, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente.
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89568957
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18/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88768797
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001293-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA TAYANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) CARLOS ERGER ALVES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88747401, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: MARIA TAYANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuizou ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço no próprio nome, expedido a menos de 60 dias, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88768797
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28/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88768797
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27/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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