TJCE - 0014749-11.2019.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 02:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 02:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 20/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13076504
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0014749-11.2019.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: RAIMUNDA OTACIANA BRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (id. 12894867) interposta pelo Município de Aracati contra sentença (id. 12894859) proferida pela Juíza de Direito Leila Regna Corado Lobato, da 1ª Vara Cível da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Raimunda Otaciana Braga pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 12894479), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 1.134,89, (um mil e cento e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pela recorrida. Foram infrutíferas as tentativas de citação da executada, que não foi encontrada no endereço proposto pela Fazenda Municipal (id. 12894486; 12894852).
Diante disso, foi determinada a realização de consulta no sistema INFOJUD (id. 12894857). Sem o cumprimento da citada providência, a Magistrada de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 12894859).
Fundamentou, para tal, que a despesa para a movimentação da máquina judicial é menor do que aquela perseguida pelo processo judicial, o que afasta a utilidade do feito. Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação nos autos (id. 12894867), aduzindo que norma municipal fixa o valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) para o ajuizamento de execuções fiscais e que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a conveniência da cobrança. Citado por edital (id. 12894881), o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Verifica-se, entretanto, que esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que o processo foi autuado em 18/12/2019, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em 19/07/2022 (isto é, mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tais exigências também foram devidamente observadas.
In casu, vê-se que o réu não foi localizado para citação nas diligências iniciais do processo, conforme acostado nos documentos de id. 12894486; 12894852.
Não se pode afirmar, então, que este chegou a integrar validamente a lide. Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13076504
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27/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13076504
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21/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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