TJCE - 3000223-22.2016.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000223-22.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95). Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na descrição do texto do dispositivo estabelecido na sentença proferida por este juízo (ID 112704517), o qual determina a expedição de alvará em nome da parte autora.
O referido texto encontra-se com erro, uma vez que, os valores depositados no id 112575248, pertencem ao patrono da parte autora, pois se tratam de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que seja corrigido o dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, no tocante ao destinatário do alvará, passando ter a seguinte redação: "Determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.901,55 (três mil, novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) em nome do advogado JÉMISSON RÉGIS ALCÂNTARA SILVA, OAB/CE - Nº 24.774, dado que, os valores foram depositados a título de sucumbência, conforme determinado em acórdão. Intimem-se o advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará." A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000223-22.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 101906537). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 101973815). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 112575248), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 112575248 - depósito judicial de ID 040196000132410170 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.901,55 (três mil, novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito - assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JEMISSON REGIS ALCANTARA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660324
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660324
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000223-22.2016.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000223-22.2016.8.06.0090 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A.
RECORRIDA: Geralda Vieira da Silva JUIZADO DE ORIGEM: Unidade do Juizado Especial da Comarca de Icó RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COERCITIVA (ASTREINTES).
PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
DEMANDA QUE PERDURA POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Conta, Reparação por Danos Morais e Concessão de Tutela Antecipada proposta por Geralda Vieira da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na inicial (Id. 11024998) que a promovente foi surpreendida ao descobrir que o seu nome estava inscrito no cadastro interno de inadimplentes da Instituição Financeira, em razão de um suposto empréstimo contratado e não adimplido, o que aduz ter ocorrido por meios fraudulentos.
Desta feita, postula pela declaração de inexistência do débito e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.200,00.
Em Contestação (Id. 11025008), o banco sustentou a regularidade da contratação realizada por autoatendimento diretamente no caixa automática, a qual demanda a utilização de dados do cartão, chave de acesso e senha de uso pessoal e intrasferível.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da licitude do empréstimo contraído, com a total improcedência da demanda.
Em sede de Audiência de Conciliação, realizada em 06/06/2016 (Id. 11025015), as partes transigiram, oportunidade na qual a Instituição Financeira se comprometeu a pagar à Autora o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a desconstituir o débito, a cancelar o contrato e a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Sentença homologatória proferida em 07/06/2016 (Id. 11025017).
Em 04/12/2016 (Id. 11025039), o Requerente peticionou nos autos por intermédio do seu causídico, requerendo o desarquivamento do processo em virtude do descumprimento do acordo por parte da Instituição Financeira, visto que esta não procedeu com o cancelamento do débito e do contrato, bem como não retirou a negativação do seu nome.
Já em 08/03/2017 (Id. 11025040), o Requerido foi intimado para comprovar a obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária no quantum de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Ato contínuo, o Demandado procedeu com a retira do nome do Postulante dos órgãos de proteção ao crédito, deixando de cumprir, contudo, as demais obrigações, razão pela qual foi novamente intimado, em 09/07/2020, (Id. 11025050) para comprovar a efetivação dos encargos, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00.
Em 25/10/2020 (Id. 11025055), o Banco comprovou o pagamento da primeira multa aplicada no importe de R$ 3.000,00, sem, contudo, comprovar o cumprimento das obrigações faltantes.
Nesse contexto, em 21/03/2023 proferida decisão interlocutória (Id. 11025067), determinando a aplicação de astreintes em R$ 2.000,00 por dia de mora, limitada em R$ 50.000,00.
Em 18/05/2023, o Promovido opôs Embargos à Execução (Id. 11025076) sustentando o excesso de execução, que se encontra no patamar de R$ 30.000,00, valor este que aduz conferir enriquecimento ilícito à parte autora.
Desta feita, requer a minoração das astreintes consoante os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Em seguida, foi proferida Sentença (Id. 11025083), a qual julgou improcedentes os embargos opostos, por considerar que a multa foi fixada em um valor máximo (R$30.000,00), não se mostrando excessiva ou desproporcional, bem como se revelou apropriada e cumpriu o objetivo da tutela judicial.
Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 11025089), no bojo do qual reiterou os argumentos utilizados em sede de Embargos à Execução, alegando, em suma, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes e o enriquecimento sem causa da Recorrida.
Requer, nessa esteira, a reforma da sentença para que haja a minoração da multa cominada para o patamar da obrigação de pagar principal. Contrarrazões pela Recorrida pleiteando a manutenção da sentença em seu inteiro teor. (Id. 11025120). É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia recursal consiste na análise da proporcionalidade e da razoabilidade das astreintes imputadas à Instituição Financeira no valor de R$ 30.000,00 diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer (nulidade do débito e cancelamento do contrato) assumida na transação realizada entre as partes (Id. 11025015) e devidamente homologada por sentença judicial (Id. 11025017).
Nessa contextura, alega o Recorrente que o quantum exequendo é em demasiado excessivo e que, por essa razão, causará, se não minorado, enriquecimento sem causa à Recorrida.
Aduz, outrossim, que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, pugnando pela sua redução ao valor da obrigação principal.
Não obstante, compulsando os autos, observa-se que a obrigação de fazer foi assumida pelo Banco em 06/06/2016 e até o presente momento, passados mais de 8 anos da determinação judicial, não há comprovação de que a tenha cumprido.
Com efeito, é cediço que as astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e persuasiva, cujo escopo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que resguarda o bem jurídico tutelado, coibindo posturas de descumprimento da obrigação.
Reitera-se que há incidência da multa apenas quando não é cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória.
No caso em comento, não há falar em descabimento da imposição das astreintes ou em redução do seu montante, visto que foram fixadas de maneira proporcional e razoável para que a empresa demandada cumprisse a obrigação na forma especificada, devendo ser levado em consideração, ainda, o interregno durante o qual o Recorrente insistiu, sem justa causa, em descumprir as determinações judiciais.
Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à Instituição Financeira de grande porte e considerando a sua recalcitrância em cumprir a ordem judicial, a pena cominatória fixada não é abusiva, antes se mostra justa e adequada, não revelando onerosidade excessiva e não possuindo potencial de gerar enriquecimento ilícito à Recorrida, visto que poderia, inclusive, ser inexistente, caso o Recorrente tivesse cumprindo a ordem em tempo e modo.
Destaca-se, além disso, que sua cominação iniciou em R$ 100,00 por dia de descumprimento e foi gradativamente majorada, à medida que a Instituição Financeira se esquivava, injustificadamente, de cumprir a determinação judicial.
Incabível, pois, a sua minoração.
Em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado pela parte agravante, não há excesso no valor das astreintes que justifique a sua redução por esta instância em razão de suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade. 2.
O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil/2015). 3.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. (AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 4.
A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. [...] 7.
A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...].
Nessa perspectiva, atendo as peculiaridades do caso, sobretudo ao fato da (Agravo Interno Cível - 0638077-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...].
ASTREINTE.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o valor da multa arbitrada pelo Juízo de 1º Grau em razão do não cumprimento da liminar concedida está em consonância com os ditames do princípio da proporcionalidade. 3.
Quanto à aplicação da multa cominatória (astreintes), dispõem os artigos 139, IV, 536, §1º, e 537, todos do CPC, que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. 4.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado os seguintes parâmetros para fixação das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 5.
Na hipótese, a quantia estabelecida, pela primeira instância, em relação as astreintes, não se mostra excessiva. [...] (Agravo de Instrumento - 0624561-60.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (grifos nossos) Sobreleva-se, ademais, que foi fixado o teto de R$ 30.000,00 para a incidência das astreintes, o qual é inferior ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que seja consolidado o entendimento de que a execução destas pode, até mesmo, ultrapassar a alçada do Juizados Especiais Cíveis, desde que observadas a proporcionalidade a razoabilidade.
Segundo precedentes do STJ: RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LEGALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, AINDA QUE O RESPECTIVO MONTANTE EXCEDA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1.
Uma causa processada em Juizado Especial Cível, de diminuto valor patrimonial, pode resultar numa multa que exceda a alçada e que supere em múltiplas vezes o montante originariamente controvertido.
Tudo porque, a se entender que a multa não pode exceder à alçada, a 'astreinte' aplicada nessa jurisdição terá um teto tarifado, por cujo pagamento o demandado poderá optar em prejuízo à ordem judicial.
Vale dizer, em casos que tais está em causa a autoridade da jurisdição, que se sobrepõe aos limites do Juizado Especial Cível. [...] (STJ - Rcl: 9332 MG 2012/0141951-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 13/08/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2015) Seguindo o mesmo raciocínio, concluo que, no presente caso, o quantum arbitrado a título de astreintes não comporta redução, visto que atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada, ainda, a mora injustificada da Instituição Financeira no cumprimento de uma obrigação determinada em 2016.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
31/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660324
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30/07/2024 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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29/07/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13244156
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28/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000223-22.2016.8.06.0090 Despacho: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/2024, finalizando em 27/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.Expedientes necessários.Fortaleza, data de registro no sistema.Francisco Marcello Alves NobreJuiz Relator -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13244156
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27/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13244156
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27/06/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 10:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Processo nº 3000029-91.2024.8.06.0138
Municipio de Palmacia
Pedro Crisologo Sampaio Filho
Advogado: Janderson Lourenco Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 13:15