TJCE - 0167634-93.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153488682
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153488682
-
07/05/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488682
-
07/05/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VILS ROLO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VILS ROLO em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 79180628
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0167634-93.2011.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de exceções de pré-executividade de ID 50508781 e 50509136 apresentadas por DOMUS CIA.
HIPOTECÁRIA, oportunidade em que alega, em ambas, a sua ilegitimidade passiva Narra que os imóveis descritos nas certidões de dívida ativa não lhe pertencem, conforme consulta às respectivas matrículas, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no feito.
Ao final da exceção de ID 50508781 informa que não foi possível obter a matrícula referente ao imóvel localizado na Rua 6792, D-71, nº 524.
Na exceção de ID 50509136, especifica que o imóvel de inscrição 358177-2 foi vendido a um terceiro em 09 de setembro de 1992, conforme R-6 da matrícula 22.661, registrada no 3º Cartório de Registro de Imóveis.
Sobre o imóvel com inscrição de n. 243813-5, informa que este foi cedido à Caixa Econômica Federal em 07 de agosto de 1997, conforme AV-4 da matrícula 23.504, registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis.
Já a respeito do imóvel de inscrição de n. 344876-2, informa que este foi vendido a um terceiro em 22 de junho de 1992, conforme R-07 da matrícula 20.871, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis.
Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme ID 50508955. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois a Executada sustenta a sua ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova juntada aos autos.
Sobre o mérito da exceção, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 34 DO CTN - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. - De acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título - Uma vez demonstrado nos autos a alienação do bem imóvel, bem como o registro desta em sua matrícula, patente a ilegitimidade passiva do antigo proprietário, mormente porque o fato gerador e lançamento da obrigação tributária são posteriores à transferência do bem. (TJ-MG - AC: 50119928920208130079, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/06/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se que o Excipiente trouxe as seguintes matrículas: 1.
Matrícula 28.299 (ID 50508791): Descreve imóvel localizado em rua sem denominação oficial, n. 37, Parangaba, Fortaleza, na qual consta a venda, pela Excipiente, do bem a um terceiro em 22 de novembro de 1991, conforme R-06-28.299; 2.
Matrícula 23.933 (ID 50508798): Descreve imóvel localizado na rua Oscar Araripe, 2227, Parangaba, Fortaleza, na qual consta a venda, pela Excipiente, do bem a um terceiro em 24 de novembro de 1992, conforme R-06-23.933; 3.
Matrícula 22.590 (ID 50508806): Descreve imóvel localizado na rua Planalto (denominação não oficial), 399, Maraponga, Fortaleza, na qual consta a venda, pela Excipiente, do bem a um terceiro em 27 de março de 1991, conforme R-07-22.590; 4.
Matrícula 22.661 (ID 50508813): Descreve imóvel localizado em rua sem denominação oficial, 275 (praça Brasil), Vila Manuel Sátiro, Distrito de Parangaba, na qual consta a venda, pela Excipiente, do bem a um terceiro em 09 de setembro de 1992, conforme R-06-22.661; 5.
Matrícula 20.871 (ID 50508820): Descreve imóvel localizado em rua sem denominação oficial, 46 (praça Brasil), Itaperi, Distrito de Parangaba, na qual consta a venda, pela Excipiente, do bem a um terceiro em 22 de junho de 1992, conforme R-07-20.871; 6.
Matrícula 23.504 (ID 50508927): Descreve imóvel localizado na Rua Dom Xisto Albano, 315, Parque São José, Vila Manuel Sátiro, na qual consta a venda, pela Excipiente, do bem a um terceiro em 18 de junho de 1982, conforme R-02-23.504; No presente caso, estão em execução as seguintes certidões de dívida ativa: 1. 96239 (ID 50508962): Referente ao IPTU de 2008 e 2009 do imóvel localizado na Rua Nordica, n. 37; 2. 96240 (ID 50508963): Referente ao IPTU de 2008 e 2009 do imóvel localizado na Rua 6792, D-71, 524; 3. 96241 (ID 50508964): Referente ao IPTU de 2008 e 2009 do imóvel localizado na Rua Oscar Araripe, 2027; 4. 96242 (ID 50508965): Referente ao IPTU de 2009 do imóvel localizado na Rua João Primeiro (D43), 399; 5. 96243 (ID 50508966): Referente ao IPTU de 2008 e 2009 do imóvel localizado na Rua José Ricardo Ramos, 275; 6. 96244 (ID 50508967): Referente ao IPTU de 2008 e 2009 do imóvel localizado na Rua Fliesio Barroso, 46; 7. 96245 (ID 50508968): Referente ao IPTU de 2008 e 2009 do imóvel localizado na Rua Dom Xisto Albano, 315; Analisando as informações acima, é possível concluir que a Excipiente não é legítima para responder às certidões de dívida ativa de n. 96239 (ID 50508962), que envolve o imóvel localizado na Rua Nordica, 37, pois é o imóvel descrito na matrícula 28.299 (ID 50508791) e que foi vendido a terceiros ainda em 22 de novembro de 1991.
Sobre o imóvel acima, apesar de a matrícula não mencionar a Rua Nordica, ela menciona o número 37 e o documento de ID 50508797 menciona tal Ru, levando a crer se tratar do mesmo imóvel descrito na certidão citada.
Também deve ser afastada a responsabilidade em relação 96241 (ID 50508964), pois se refere ao imóvel descrito na matrícula 23.933 (ID 50508798) e que foi vendido a terceiros ainda em 24 de novembro de 1992.
A mesma situação pode ser constatada em relação à certidão de dívida ativa de n. 96242 (ID 50508965), pois é o imóvel descrito na matrícula 22.590 (ID 50508806) e que foi vendido a terceiros ainda em 27 de março de 1991.
Sobre o imóvel acima, apesar de a matrícula mencionar a Rua Planalto, ela menciona o número 399 e o documento de ID 50508811 menciona a Rua João Primeiro, levando a crer se tratar do mesmo imóvel descrito na certidão citada.
Também deve ser afastada a responsabilidade da Excipiente em relação à certidão de dívida ativa de n. 96244 (ID 50508967), pois se refere ao imóvel descrito na matrícula 20.871 (ID 50508820) e que foi vendido a terceiros ainda em 22 de junho de 1992.
Sobre o imóvel acima, apesar de a matrícula mencionar rua sem denominação, ela menciona o número 46 e que a denominação não oficial é Filezio Barroso, em coincidência com a rua descrita na certidão mencionada.
Por fim, também se deve afastar a responsabilidade da Excipiente em relação à certidão de dívida ativa de n. 96245 (ID 50508968), pois se refere ao imóvel descrito na matrícula 23.504 (ID 50508927) e que foi vendido a terceiros ainda em 18 de junho de 1982.
Ressalte-se que não consta matrícula referente ao imóvel descrito na certidão de dívida ativa de n. 96240 (ID 50508963) e a matrícula de n. 22.661 (ID 50508813) não traz informações suficientes para fazer a vinculação entre ela e algum dos imóveis descritos nas certidões de dívida ativa, nem mesmo em relação à certidão de dívida ativa de n. 96243 (ID 50508966), especialmente porque a inscrição informada no documento de ID 50508818 é a de n. 2522934-3, mas a inscrição descrita na certidão mencionada é a de n. 358177-2, logo, não pode este Juízo afirmar que se referem ao mesmo documento.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50508781 e 50509136 para afastar a responsabilidade da Excipiente em relação às certidões de dívida ativa de n. 96239 (ID 50508962); 96241 (ID 50508964); 96242 (ID 50508965); 96244 (ID 50508967) e 96245 (ID 50508968).
Devendo a execução prosseguir em relação às certidões de dívida ativa de n. 96243 (ID 50508966) e 96240 (ID 50508963).
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe anotar que, nada obstante o esforço dispendido, não há nos autos, documento(s) hodierno(s) hábil(eis) e formal(is) indispensável(is) a comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que o Executado venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC, art. 99, § 2º, última parte) ou a apresentação de documentos que demonstrem a situação da liquidação pela qual passa a devedora, sendo justificativa dessa medida o fato de, em consulta ao sítio da Receita, ter sido constatado que a empresa executada se encontra ativa.
INTIME-SE a Fazenda para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 50508948.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 79180628
-
27/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79180628
-
27/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 06:16
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/06/2022 16:00
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2022 15:59
Mov. [39] - Decurso de Prazo: EF - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/01/2022 18:03
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/01/2022 16:54
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/09/2021 15:38
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 13:27
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 11:51
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01507585-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 10:22
-
26/09/2019 17:17
Mov. [33] - Conclusão
-
28/08/2018 17:17
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
09/07/2018 22:54
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/07/2018 00:42
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/07/2018 23:35
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/06/2018 23:24
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/06/2018 23:27
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/06/2018 19:12
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/06/2018 19:12
Mov. [25] - Documento
-
16/06/2018 19:09
Mov. [24] - Documento
-
03/05/2018 16:22
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/096862-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2018 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
-
12/04/2018 11:39
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: cumpra-se o despacho retro. Intime-se a exequente para se manifestar sobre as exceções de pré-executividade e d
-
01/04/2014 12:00
Mov. [21] - Mandado
-
24/01/2014 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: À exeqüente para que se manifeste acerca das exceções de pré-executividade e documentos acostados, no prazo de trinta (30) dias.
-
17/10/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/10/2013 12:00
Mov. [18] - Mandado
-
16/10/2013 12:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70778543-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2013 15:05
-
17/09/2012 12:00
Mov. [16] - Mero expediente: R. h Cls. À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 16/67, no prazo de dez (10) dias.
-
27/08/2012 12:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
-
12/03/2012 12:00
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
15/02/2012 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/01/2012 12:00
Mov. [11] - Petição
-
24/01/2012 12:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
18/01/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
-
10/01/2012 12:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2011 12:00
Mov. [6] - Documento
-
18/11/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/11/2011 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Cite-se na forma disciplinada na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
-
31/10/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
-
31/10/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200338-54.2022.8.06.0170
Municipio de Tamboril
Mara Maciel de Araujo Sousa
Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:38
Processo nº 0200338-54.2022.8.06.0170
Mara Maciel de Araujo Sousa
Municipio de Tamboril
Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 09:52
Processo nº 3003071-61.2024.8.06.0167
Maria das Gracas Sales Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 16:50
Processo nº 3002654-11.2024.8.06.0167
Paulo Henrique de Araujo Carneiro
Enel
Advogado: Heitor Albuquerque Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 13:12
Processo nº 3001085-77.2022.8.06.0091
Ravel Gondim de Sousa Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 10:34