TJCE - 0001083-69.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
-
29/03/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142333356
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 142333356
-
23/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333356
-
23/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:50
Juntada de despacho
-
22/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89838815
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89838815
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0001083-69.2019.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA SANTANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 89036158. ICó/CE, 24 de julho de 2024. VANESSA GISELLE ENES BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89838815
-
24/07/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88670467
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0001083-69.2019.8.06.0090 Requerente: Elisangela Santana da Silva.
Requerido: Municipio de Icó. 1.
RELATÓRIO Trata-se de "ação de cobrança trabalhista" ajuizada por Elisangela Santana Gomes da Silva, ora requerente, em face do Município de Icó, ora requerido.
Extrai-se da petição inicial que em 01/03/2013 a requerente foi contratada, temporariamente, para exercer a função de professora, com carga horária de 20 horas semanais, com salário base de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo sido dispensada em 01/01/2017, sem receber as verbas rescisórias.
No mérito, a requerente pede o pagamento do 13º salário integral dos anos de 2013 a 2016 e proporcional, férias integrais e proporcional acrescida do terço constitucional, salário retido do mês de dezembro de 2016 e, subsidiariamente, caso reconheça pela nulidade da contratação, os depósitos do FGTS de todo o período laborado.
A inicial veio acompanhada dos documentos (IDs 47180583 a 47180590).
O requerido ofereceu contestação, a qual não veio instruída com documentos (IDs 47180597 a 47180604), alegando inadmissibilidade do pagamento das verbas pleiteadas no contrato de trabalho temporário por ser nulo, gerando tal contrato direito apenas aos pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados, o que foi objeto de um Termo de Compromisso e Ajustamento de Condutas realizado perante o Ministério Público local. Impossibilidade da aplicação de juros de correção monetária de 1%.
Finaliza pugnando pela improcedência do pedido.
Prazo para impugnação da contestação decorreu in albis (ID 47178661).
Intimada para dizer acerca do interesse no prosseguimento da ação, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Aberta nova oportunidade para a autora se manifestar acerca da contestação, esta reiterou o pedido inicial e o julgamento antecipado da lide (ID 47178654).
Intimada a parte requerida para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, o Município alegou que não dispõe de outras provas a produzir (ID 47178663).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 55237917). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme anunciado na decisão (ID 55237917).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Assim, passo ao exame do mérito.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Analisando a prova documental, vejo que a requerente juntou cópia do CNIS constando a origem do vinculo trabalhista com o Município de Icó em 01/02/2006 a 30/09/2007, 01/03/2013 a 12/2015 (IDs 47180587 a 47180588).
Analisando os termos da contestação, vejo que o requerido controverteu as alegações autorais, afirmando que o contrato em questão é nulo por tratar-se de contratação temporária, tendo o requerente direito ao FGTS e aos salários dos dias trabalhados e não recebidos.
Ou seja, o requerido não negou o vínculo de trabalho.
Prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas decorrentes de relação laboral, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor.
No presente caso, os documentos (IDs 47180587 a 47180588) acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes no período reclamado.
Incumbia, assim, ao Município de Icó demonstrar que realizou o pagamento das verbas devidas ao servidor, quando de sua exoneração da função, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu, pelo exame que faço dos termos da contestação, bem como pelo mais que dos autos consta.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612), estabeleceu os requisitos para que a contratação temporária por ente público seja considerada válida, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Analisando a prova presente nos autos, concluo que a requerente prestou labor ao requerido, o que não foi contraditado pelo Município.
Do exposto, não se pode inferir o preenchimento dos requisitos da contratação temporária.
Não há excepcionalidade.
Ademais, trata-se de serviço ordinário permanente que se encontra sob o espectro das contingências normais da Administração.
Logo, concluo que houve burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, na medida em que o requerido se valeu de via ilícita para obter a prestação de serviço ao Estado.
Dessa forma, entendo que houve o desvirtuamento do contrato de trabalho e da regra constitucional do concurso público, tratando-se, pois, de contratação ilegítima que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308), segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015).
Contudo, recentemente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677, também em sede de repercussão geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese (Tema 551): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifo nosso). No caso presente, entendo que se aplica a mesma lógica do precedente acima, pois restou comprovado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (ainda que inexistente contrato escrito), de modo que a requerida faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, proporcionais ao período efetivamente trabalhado.
Quanto ao salário retido do mês de dezembro de 2016, não restou comprovado nos autos que o mesmo foi trabalhado, considerando que o CNIS anexado aos auto se referem ao período de 01/03/2013 a 12/2015.
Dessa forma, concluo que merece acolhimento, em parte, o pleito formulado na ação, no que se refere ao, 13.º salário, férias, FGTS e respectiva multa, do período efetivamente trabalhado e comprovado, com observância da prescrição quinquenal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade da relação jurídica de trabalho estabelecida entre as partes, ante o comprovado desvirtuamento da contratação; II - condenar o requerido na obrigação de pagar à requerente as verbas discriminadas na exordial, referentes ao período comprovadamente trabalhado e reclamado, qual seja 01/03/2013 a 12/2015, de conformidade com os documentos acostados aos autos (IDs 47180587 a 47180588 ), referente ao FGTS, mais multa, férias mais 1/3 constitucional e 13.º salário, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal, devendo incidir, a partir da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz 2024-06-26 Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88670467
-
27/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88670467
-
27/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:28
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 15:02
Mov. [60] - Certidão emitida
-
16/11/2022 08:25
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
14/11/2022 14:26
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808543-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2022 14:09
-
14/11/2022 13:32
Mov. [57] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 13:27
Mov. [56] - Certidão emitida
-
09/11/2022 18:49
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 09:12
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 17:14
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808340-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2022 16:53
-
19/10/2022 05:47
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
-
17/10/2022 02:23
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0700/2022 Teor do ato: Da contestação de fls. 20/28, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil). Expedientes necess
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01/09/2022 13:58
Mov. [50] - Mero expediente: Da contestação de fls. 20/28, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil). Expedientes necessários.
-
16/08/2022 08:14
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 15:36
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01804974-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2022 15:04
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11/08/2022 04:30
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 11:17
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2022 09:33
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 16:59
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 11:48
Mov. [43] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
-
21/03/2022 15:36
Mov. [42] - Conclusão
-
21/03/2022 15:36
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
-
21/03/2022 15:36
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
-
21/03/2022 12:12
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/05/2021 11:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 11:43
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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07/04/2021 22:28
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
-
06/04/2021 02:11
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0087/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expediente
-
19/01/2021 20:56
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
-
15/01/2021 11:19
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/09/2020 11:45
Mov. [32] - Documento
-
09/09/2020 11:45
Mov. [31] - Petição
-
09/09/2020 11:45
Mov. [30] - Mandado
-
09/09/2020 11:45
Mov. [29] - Documento
-
09/09/2020 11:45
Mov. [28] - Documento
-
09/09/2020 11:45
Mov. [27] - Documento
-
09/09/2020 11:45
Mov. [26] - Documento
-
09/09/2020 11:45
Mov. [25] - Documento
-
09/09/2020 11:45
Mov. [24] - Documento
-
09/09/2020 11:45
Mov. [23] - Documento
-
09/09/2020 11:44
Mov. [22] - Documento
-
09/09/2020 11:44
Mov. [21] - Documento
-
05/08/2020 09:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/09/2019 11:35
Mov. [19] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO - C5
-
19/09/2019 09:17
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/09/2019 12:47
Mov. [17] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
17/09/2019 12:56
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
17/09/2019 12:56
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
17/09/2019 12:05
Mov. [14] - Recebimento
-
17/09/2019 09:11
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
17/09/2019 09:10
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/09/2019 08:56
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
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30/05/2019 08:34
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/05/2019 14:05
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000424845
-
29/05/2019 14:04
Mov. [8] - Mandado
-
29/05/2019 14:04
Mov. [7] - Mandado: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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17/05/2019 16:13
Mov. [6] - Mandado: OFICIAL GASSMAM
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14/03/2019 09:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/000482-0 Situação: Cancelado em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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11/03/2019 17:03
Mov. [4] - Mero expediente: Rec. Hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se, no prazo legal.
-
28/01/2019 17:28
Mov. [3] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO INICIAL 28/01/19
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28/01/2019 17:24
Mov. [2] - Recebimento
-
28/01/2019 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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