TJCE - 3000524-16.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159322978
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159322978
-
16/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159322978
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:51
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA SAMPAIO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155060326
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155060326
-
19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155060326
-
19/05/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2025 11:49
Processo Reativado
-
19/05/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 05:28
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA SAMPAIO em 31/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130582168
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130582168
-
16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130582168
-
16/12/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111617601
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111617601
-
22/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111617601
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104883587
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104883587
-
17/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto à inclusão de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS no polo ativo da demanda, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Em continuidade, vê-se que os despachos anteriores foram parcialmente cumpridos.
Tem-se, ainda, que a procuração data do ano de 2022.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar procuração atualizada, devidamente subscrita por PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS, conforme seu documento de identificação b) juntar todas as faturas, de forma ordenada e completa, com os lançamentos das parcelas, que afirma ter pago, com a indicação do nome do titular, número do cartão de crédito, e seus respectivos comprovantes de pagamento; c) juntar protocolo/documento, que confirme a data do pedido de cancelamento do contrato.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise e designação de audiência de conciliação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104883587
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16/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90562222
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90562222
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90562222
-
15/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Da análise da fatura do cartão de crédito acostada no ID 90185281, verifica-se que o titular do cartão utilizado para pagamento das mensalidades da academia é PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS, tendo, inclusive, a solicitação de cancelamento do contrato sido realizada por ele (ID 90185279).
Ainda, se verifica que o valor pago no cartão de crédito foi de 12x de R$ 1.698,00, totalizando R$ 20.376,00, tendo a autora informado na exordial que foram realizados dois planos, um seu e um de seu marido, sendo o valor de seu plano equivalente à metade do valor, a saber, 12x de R$ 849,00. A autora anexou aos autos, no ID 90185278, comprovante de estorno do valor de R$ 15.059,80, sendo metade do valor a parte referente ao seu plano, no valor de R$ 7.529,00. Consta no sistema PJe, inclusive, o ajuizamento do processo nº 3001878-77.2023.8.06.0221, em que o esposo da autora, PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS, figura como autor, pleiteando os mesmos pedidos que a autora, sendo a devolução dos valores referentes ao seu contrato, R$ 1.171,00 e danos morais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial, informando se deseja, incluir a pessoa de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS no polo ativo da demanda, uma vez que este foi o responsável financeiro pelas mensalidades, juntado seu documento de identificação e procuração, ou, em caso negativo, deverá informar se realizou o pagamento das parcelas ao titular do cartão, devendo comprovar documentalmente tal informação, mediante declaração expressa e subscrita por este; b) anexar cópia do contrato assinado no dia 06/01/2024.
Exp.
Nec. Fortaleza,12 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562222
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562222
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562222
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12/08/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89373808
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89373808
-
19/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Acolho os argumentos da autora, considerando que o comprovante de endereço se encontra em nome seu esposo, conforme certidão de casamento anexado no ID 86584813.
Outrossim, constata-se que o valor total do plano contratado foi de R$ 10.188,00, divididos em 12 parcelas de R$ 849,00, no cartão de crédito.
Vê-se, ainda, que, conforme documento do PROCON anexado no ID 86584811, informa ter sido restituída do valor de R$ 7.529,00, quando o correto seria em torno de R$ 8.700,00.
Em sua exordial, a autora requer a restituição de R$ 1.171,00, além de danos morais em R$ 8.000,00.
Assim, dê-se prosseguimento ao feito, podendo a autora.
Outrossim, considerando o prazo exíguo para confecção dos expedientes judiciais e cumprimento das diligências a seguir determinadas, cancele-se a audiência conciliatória.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) anexar o comprovante da restituição do valor de R$ 7.529,00; b) informar quem é o titular do cartão de crédito, pelo qual foram pagas as parcelas do plano de academia; c) juntar todas as faturas, com os lançamentos das parcelas, que afirma ter pago, com a indicação do nome da titular, número do cartão de crédito, e seus respectivos comprovantes de pagamento; d) juntar protocolo/documento, que confirme a data do pedido de cancelamento do contrato.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise e designação de audiência de conciliação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89373808
-
18/07/2024 16:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA SAMPAIO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89292825
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89292825
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89292825
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89292825
-
11/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte autora esclareceu que reside na Rua Leonardo Mota, nº 460, aptº 1302, bairro Meireles, CEP 60170-040, na cidade de Fortaleza/CE.
O comprovante de residência anexado no Id 86584808, encontra-se em nome de terceiro, estranho à lide.
A promovida não se encontra dentro da nossa aérea de competência.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em abril ou maio/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292825
-
10/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 86628321
-
28/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, em dez dias, esclarecer a divergência entre o seu endereço indicado na inicial e o constante em comprovante de residência.
Deverá ainda, no mesmo prazo: a) informar até quando frequentou a academia e quando solicitou o cancelamento junto à demandada. b) informar quando recebeu o reembolso parcial, e a forma que este aconteceu, juntando comprovante.
Caso tenha sido por estorno no cartão de crédito deverá juntar a fatura correspondente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86628321
-
27/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86628321
-
27/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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