TJCE - 3001669-76.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124769450
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124769450
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3001669-76.2024.8.06.0091 AUTOR: MARIA SILVANIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Maria Silvania da Silva, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, ressaltando-se que as próprias partes assim o requereram, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Primeiramente, deve-se consignar que a relação entre a instituição financeira promovida e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista implicando na inversão do ônus da prova.
Com efeito, não é razoável, e nem mesmo legal, transferir os riscos da atividade financeira empresarial à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que o demandado é quem detém os documentos que corporificam o negócio jurídico realizado entre as partes, a dificultar, sobremaneira, a comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
A alegação da parte autora consiste em afirmar que celebrou um contrato de empréstimo consignado sob o nº 65349067, contudo, a instituição financeira condicionou-o à contratação de um seguro, no valor de R$ 217,00, na modalidade seguro prestamista, aduzindo que em momento algum lhe foi apresentado e muito menos solicitado.
Em razão disso, o autor requereu a declaração da nulidade do contrato de seguro atrelado ao contrato de empréstimo, com a restituição do valor cobrado em dobro e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Em sua defesa, sustenta o réu a inépcia de inicial por falta de interesse de agir. No mérito alega que não houve venda casada do seguro prestamista e sim que o contrato é opcional.
Na ocasião, juntou os contratos de financiamento e de adesão ao seguro (Ids 109890495 e 109890504).
Em réplica, o demandante reiterou os termos da inicial, frisando que não lhe foi dada a escolha de optar pela não contratação do seguro ou pela contratação com seguradora diversa.
O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a instituição financeira (promovido) e o comprador (autor) adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se vê através dos contratos acostados sob os IDs109890495 e 109890504, há contratação expressa do demandante em relação ao seguro prestamista oferecido pela instituição financeira, sendo que ali está especificado o valor da cobrança do referido seguro.
Embora tenha o autor sustentado, na petição inicial e em sua réplica, que não foi informado da opcionalidade da contratação do seguro prestamista pelo demandado, tal assertiva não goza de respaldo nas provas dos autos, ressaltando-se que o próprio requerente afirma ter tido conhecimento das opções no dia em questão, visto que é alfabetizado, sabendo ler e escrever, limitando-se apenas a defender a existência de venda casada pelo fato dessas opções estarem presentes no mesmo instrumento contratual de financiamento do veículo.
Assim, diante da expressa contratação dos serviços pelo demandante, não há que se falar em cobrança indevida, já que não foi comprovada qualquer circunstância capaz de infirmar a contratação ou mesmo vício de consentimento, situação capaz de contaminar os negócios celebrados e com os quais anuiu.
Sobre o seguro prestamista, Adilson José Campoy assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (CAMPOY, Adilson José.
Contrato de seguro de vida. [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12. Acerca do seguro prestamista, o STJ firmou tese acerca da matéria no julgamento do REsp. nº 1.639.320/SP, dando origem ao Tema nº 972 de Recurso Repetitivo.
Nessa oportunidade, fora firmado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela escolhida, devendo ser oportunizado ao cliente as escolhas de contratar ou não o produto e, em caso afirmativo, da seguradora a ser contratada.
Comprovando-se o tolhimento do direito de escolha do consumidor, constata-se a abusividade da cláusula.
Convém destacar que, no caso dos autos, o seguro prestamista não se trata de cláusula inserida em contrato extenso, estando consubstanciado em contrato próprio de adesão, distinto do contrato de financiamento, composto por três páginas, sendo, portanto, de fácil visualização, fragilizando a alegação de venda casada.
Nesse sentido, vejamos como tem se pronunciado a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA.
ALEGADA VENDA CASADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO DA RUBRICA. PACTO DISTINTO, IDENTIFICADO E ASSINADO PELA REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA REGULAR.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado nº 0079243-36.2019.8.21.9000, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgamento em 24/08/2020) Destaquei. CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS.
CANCELAMENTO DEFERIDO.
DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO E INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0021272-28.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/07/2021, data da publicação: 02/08/2021) Destaquei. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVADA (ART. 373, I, CPC).
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO FACULTATIVA.
AUTOR CONSENTIU EXPRESSAMENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO. TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0014227-83.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 19/12/2019) Destaquei. Desse modo, inexistindo prova de venda casada, não há que se falar em abusividade do contrato e nem tampouco em ato ilícito causador de danos morais, sobretudo porque, que foi reconhecida pelo próprio autor sob a justificativa de cobrança abusiva, trata-se de mero exercício regular de direito da instituição financeira a cobrança do seguro contratado.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo -
21/11/2024 08:44
Erro ou recusa na comunicação
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21/11/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124769450
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19/11/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024. Documento: 109606563
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109606563
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001669-76.2024.8.06.0091 AUTOR: MARIA SILVANIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/10/2024 11:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Eu, Yago Souza Barreto, estagiário de direito do TJCE, matrícula 52005, digitei.
E eu, Francisca Edna Rodrigues de Oliveira, Técnica Judiciária, conferi e assinei.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Francisca Edna Rodrigues de Oliveira.
Técnica Judiciária. -
16/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606563
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15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88663141
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001669-76.2024.8.06.0091.
AUTOR: MARIA SILVANIA DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Vistos em conclusão.
Verifico, de início, possível existência de conexão deste feito com os autos de nº 3001671-46.2024.8.06.0091.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, o § 3º do art. 55 preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente.
A respeito do tema, sublinho os ensinamentos de Medina (2017): "Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica - já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade - e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações".1 A consequência processual da junção das ações é harmonia entre julgados e economia processual.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual "o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual". (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) Nessa trilha, merece destaque o escólio da doutrina de Theodoro Júnior (2015): "É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine)."2 Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião destes autos com os processos nº 3001671-46.2024.8.06.0091, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
Ato contínuo, verifica-se que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, pois alega que foi compelida a efetuar a contratação do seguro impugnado na inicial.
Requer, ademais, concessão da gratuidade judiciária e afirma não ter interesse na audiência de conciliação outrora designada.
Assim, diante do exposto: I.
Recebo a inicial e estabeleço a reunião das ações para julgamento simultâneo.
II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
III. A presente pretensão se baseia em alegação de contratação, à revelia, do seguro objeto de impugnação nos autos, motivo que deu ensejo a presente demanda. IV.
Diante da relação consumerista que permeia o caso, promovo a inversão do ônus da prova, pelo que determino que o promovido apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora se obrigou legitimamente ao contrato impugnado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
V. Considerando que o Juizado Especial se volta à conciliação, vez que o rito sumaríssimo alicerçado em princípios que reforçam a resolução das demandas preferencialmente por meio consensual, não é possível conceder o pedido do autor de dispensa da realização da audiência de conciliação, por isso mantenho a designação do ato outrora realizada. Cientifique a parte autora.
VI.
Audiência de conciliação designada, autorizando-se, desde já, novo agendamento dos referidos atos, se necessário, para que se realizem em mesma pauta.
VII. Cite-se e intime-se as partes para comparecimento à audiência, preferencialmente acompanhadas por advogado(a), cientificando-as que a realização do ato será, de preferência, por modalidade virtual de comunicação (videoconferência), devendo constar nos expedientes as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. 3.
A recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 4. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
VIII.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Titular. 1 Medina, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 2 Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2015.
Disponível em: -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88663141
-
27/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88663141
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27/06/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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