TJCE - 3000772-68.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:39
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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13/04/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 03:43
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 09:16
Juntada de Ofício
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000772-68.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: SIDNEY ADSON PINHEIRO DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de SIDNEY ADSON PINHEIRO DA SILVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 56765903.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 56765903 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Diante do acordo judicial formulado entre as partes, deve a Secretaria oficiar ao honroso Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória, sem o seu devido cumprimento.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:12
Homologada a Transação
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14/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 12:39
Desentranhado o documento
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16/02/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 04:31
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000772-68.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: SIDNEY ADSON PINHEIRO DA SILVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID – 53228017), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19717096. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 16:09
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:15
Juntada de mandado
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07/07/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 12:41
Juntada de Ofício
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23/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 11:52
Juntada de mandado
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02/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:45
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 13:16
Juntada de Ofício
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28/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
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15/01/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:16
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:53
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 08:06
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2020 11:02
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2020 09:53
Conclusos para despacho
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27/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 12:40
Conclusos para despacho
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22/04/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 18:42
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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