TJCE - 0008456-85.2019.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CICERO SAMPAIO CRUZ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERO SAMPAIO CRUZ em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13805692
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13805692
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008456-85.2019.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: CICERO SAMPAIO CRUZ EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS VINCULADAS AO VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO FRAUDADO.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO IRREGULAR.
LANÇAMENTO DE TRIBUTOS DO MESMO VEÍCULO A DESPROL DO REQUERENTE.
NULIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA PELO MESMO MOTIVO.
CANCELAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIRMADA NO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, confirmando in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, confirmando in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CÍCERO SAMPAIO CRUZ contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ(DETRAN/CE) e o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual suscita e requesta: a) excluir o nome do requerente em relação ao registro de propriedade do veículo HONDA/XR 250 TORNADO, ano 2007/2008, placa HXY9981, RENAVAM 949274020, chassi 9c2md34008r000391; b) anular os tributos já lançados contra o requerente, bem como proibir o lançamento de tributos futuros, referentes ao aludido automotor; c) cancelar os protestos em face do requerente e sua inscrição em Dívida Ativa; d) promover a baixa do nome do requerente relativo às demais restrições administrativas vinculadas ao veículo; e) condenar os requeridos em danos morais.
Ato contínuo, houve a resposta do DETRAN/CE no ID 13568191, que alega, em suma: Ilegitimidade Passiva em relação a cobrança de tributos (IPVA) - competência do Estado do Ceará; pedido juridicamente impossível; ausência de responsabilidade - DO DETRAN/CE, vez que não deu causa a presente demanda.
Empós, contestação do ESTADO DO CEARÁ no ID 13568205, que suscita, em resumo: Da legalidade da cobrança do IPVA; ausência de pedido administrativo de desoneração à SEFAZ/CE; da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do lançamento; do ônus probatório do autor quanto aos fatos que alega; da aplicabilidade do artigo 3° da Lei Estadual n° 12.023/92; da não configuração de danos morais passíveis de indenização - Ausência de ato ilícito praticado pelo Estado do Ceará. Nas razões recursais, ID 13568228, o Apelante reitera toda a sua contestação, ipsis litteris.
Não houve apelação do DETRAN-CE, nem tampouco contrarrazões do Requerente.
Deixo de remeter os presentes autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Trata-se de recurso em que se discute a exclusão do nome do requerente em relação ao registro de propriedade do veículo no DETRAN/CE, HONDA/XR 250 TORNADO, ano 2007/2008, placa HXY9981, RENAVAM 949274020, chassi 9c2md34008r000391, ex vi de inclusão indevida ocorrida por fraude de terceiros.
Fato incontroverso. Nesse mesmo diapasão, roga a anulação dos tributos já lançados contra o requerente, bem como proibir o lançamento de tributos futuros, referentes ao aludido automotor, vez que não lhe pertence. Ainda por força da fraude em tela, pede para cancelar os protestos em face do seu nome e sua inscrição em Dívida Ativa, justamente por não ser efetivamente devedor. Por força de todo o exposto, roga promover a baixa de seu nome das demais restrições administrativas vinculadas ao indigitado veículo. No final, pede a condenação dos requeridos em danos morais.
Com evidência cristalina, verifica-se que a Parte Autora foi efetivamente vítima de fraude, tendo seus documentos clonados, sendo a CNH o primeiro documento a ser impiedosamente falsificado e, Daí em diante, o terceiro fraudador conseguiu obter os demais documentos, tai8s como, conta de energia, conta de telefone, conta em banco e, assim, o consórcio do veículo em apreço.
Tudo em fraude escancarada.
Totalmente esclarecido na proemial que toda a quizila foi esclarecida em demanda judicial proposta pelo requerente (Processo nº4435-18.2009.8.06.0112/0, da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), na qual restou reconhecida a fraude e declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e todos os demandados. A desdúvida que a parte autora foi vítima de fraude e que a aquisição do automóvel se deu por tal meio, sem que tenha contribuído para tanto e, portanto, não pode ser considerado legítimo proprietário e, consequentemente, responsável tributário. É óbvio.
Desta feita, considerando que consta o veículo como sendo de propriedade do Autor devido a uma fraude grosseira, é crível que precisa ser poupado desses transtornos e de infortúnios provenientes de um automóvel do qual não é proprietário.
Atinente à temática, seguem os entendimentos jurisprudenciais a respeito, litteris: AÇÃO ORDINARIA.
ESTELIONATO.
ANULAÇÃO DE MULTAS E PONTOS NO PRONTUÁRIO.
Inexigibilidade da cobrança de multas que recai sobre o veículo adquirido de forma fraudulenta junto às instituições bancarias, cujas fraudes foram constatadas em sentenças judiciais declaratórias.
Aquisição do bem em nome do autor, por terceiro, mediante fraude.
Reconhecida fraude e inexistente a titularidade da propriedade do veículo a ensejar a cobrança de multas, lançamentos de pontos no prontuário e respectiva cassação da CNH.
Honorários advocatícios que não comportam redução, uma vez que corretamente fixados, nos termos do que dispõe o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Precedentes desta Eg.
Câmara e Corte.
Recurso não provido. (TJSP; APL0131050-49.2007.8.26.0053; Ac. 9498385; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho; Julg. 08/06/2016; DJESP 23/06/2016). "DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADEE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IPVA - Registro de 1858e48d em nome de pessoa que nunca foi proprietária do bem, inscrição no CADIN e protesto de débitos Autor que apresentou as provas que estavam a seu alcance.
Prova negativa.
Inversão da prova.
A ré não apresentou qualquer elemento de convicção que pudesse chancelar a informação constante dos registros do Departamento de Trânsito quanto à propriedade do 1858e48d em nome do autor.
Impossibilidade de condenação à indenização pelos débitos de IPVA, pois não demonstrados os pagamentos destes.
Recurso provido". (TJ-SP - APL:10062128120178260565 SP1006212-81.2017.8.26.0565, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 10/12/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2019) In casu, o IPVA é tributo de natureza real, incidindo sobre a propriedade do veículo automotor e, mutatis mutandis, somente o proprietário pode ser considerado contribuinte.
Daí, estando clara a ocorrência de fraude a desprol do Requerente, não subsiste a hipótese de incidência ou fato gerador do IPVA, sendo descabido, portanto, o atual lançamento fiscal, bem como nos exercícios subsequentes ao evento e seus consectários.
Desta feita, diante da situação fática exposta, deve ser determinada, ex vi legis, a exclusão do nome do requerente em relação ao registro de propriedade do veículo HONDA/XR 250 TORNADO, ano 2007/2008, placa HXY9981, RENAVAM 949274020, chassi 9c2md34008r000391; a anulação dos tributos já lançados contra o requerente, bem como a proibição do lançamento de tributos futuros, referentes ao veículo em questão; o cancelamento dos protestos promovidos contra o requerente e sua inscrição em Dívida Ativa, bem como a baixa do nome do requerente concernentes às demais restrições administrativas vinculadas ao veículo. No mesmo compasso, como é cediço, a responsabilidade civil, lato sensu, é a obrigação de reparar um dano sofrido, cuja principal consequência prática é a obrigação de indenizar os prejuízos advindos de uma ou mais condutas.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso vertente, encontra guarida na Carta Magna, especificamente no art. 37, § 6º, verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O dispositivo acima reproduzido não deixa margens para dúvidas de que quando a Administração Pública causar prejuízos a terceiros fica obrigada a repará-los.
Isso porque nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, basta a ocorrência do dano em virtude de uma ação ou omissão estatal, prescindindo-se da demonstração da culpa.
Sobre a matéria, leciona Hely Lopes Meirelles: "O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiteradamente pela jurisprudência, com apoio na melhor doutrina." (In Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2002, p. 622). O que se vê, portanto, é que a despeito da responsabilidade ser objetiva, não se chega ao extremo do risco integral, sob pena de se responsabilizar o ente público em situações em que sua atuação foi legítima.
De outra banda, o dano moral pode ser entendido como o decorrente de dor, angústia ou sofrimento ou, ainda, como violação direta a direito da personalidade.
Assim, trata-se de algo imaterial, sendo inerente a ilicitude do ato praticado e decorrente de sua gravidade, e para ser indenizável, requer a perturbação decorrente do ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa. Diante de todo o cenário e depois de reexaminar os fatos e os documentos apresentados do caso em tela, acompanhando o entendimento majoritário desta Câmara de Direito Público, é inegável os erros sucessivos, de caráter indenizável, da Administração Pública Estadual, bem como do DETRAN/CE, pois, apesar da demonstração da fraude inequívoca ocorrida no veículo retrocitado, ambos os Réus insistem em afirmar que o erro foi legítimo e legal em face do Requerente. Resta, portanto, evidenciado o dano moral do Requerente, tendo em vista a angústia e a tensão de ver seu nome atrelado a um veículo que não possui, objeto de fraude de terceiros e de várias cobranças, além da inclusão negativa em cadastro de devedores da dívida ativa, como se estivesse irregular, o que não é o caso, mesmo tomando todas as providências cabíveis que lhe competiam para se manter fiel ao cumprimento de suas obrigações. Assim, o autor/apelado não pode ser compelido a continuar suportando as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem prestar o serviço público eficiente.
Eficiência é Princípio. Seu direito foi negado e esses fatos transbordaram, e muito, os limites dos meros aborrecimentos, porquanto é fato incontroverso que foi constrangido de todas as formas, obrigado a entrar com duas ações judiciais, a primeira teve o nº 4435-18.2009.8.06.0112/0, tudo para ver regularizado seu nome, e ficar equidistante e desvinculado de um veículo automotor que não é de sua propriedade, com toda a resistência dos Réus. Houve a prática de ato ilícito por parte dos Demandados, cuja responsabilização é um consectário dos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF e art. 186 do CC, haja vista não terem se desincumbido como deveriam para solucionar o grave problema do Requerente. Desta feita, ante a impossibilidade de integral reparação, compensa-se mediante indenização por dano moral capaz de amenizar a ofensa à honra ou ao sofrimento psicológico sofrido.
Por outro lado, no que tange ao quantum indenizatório, não obstante a dificuldade existente para a quantificação do dano moral em virtude da ausência de critérios legais para tanto, a doutrina e a jurisprudência vem fixando algumas diretrizes com o objetivo de propiciar uma justa dosimetria do valor indenizatório. O valor indenizatório não deve concorrer para o enriquecimento indevido da parte interessada, devendo ser estabelecida uma quantia que possa compensar o sofrimento, visando ao seu caráter pedagógico e reparatório, em observância à extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes. Na esteira dessas considerações, verifico ser razoável o valor fixado em primeira instância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para indenização de danos morais, por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, também por isso, prosperar o recurso no ponto. Por pertinente, destaco os seguintes julgados, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE DÉBITOS.
POSTERIOR COBRANÇA DE MULTAS PRETÉRITAS, INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DO SISTEMA DO DETRAN/PE.
ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil do Departamento de Trânsito pelos danos morais causados à parte autora, decorrentes da negativa "de expedição do CRLV do ano de 2005, devidamente pago, em decorrência de ato para o qual não deu causa e nem concorreu para sua consumação, sendo também vítima da fraude levada a efeito pelo funcionário do Poder Público".
Concluiu, ainda, "que houve indiscutível lesão ao patrimônio moral do autor, que teve contra si cobrança indevida de débitos outrora irregularmente baixados pela Administração, ficando privado de dispor do seu automóvel, em virtude da negativa de emissão do CRLV do ano de 2005, restando tão-somente mensurá-la em termos pecuniários".
Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do ente público, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ. (...) III.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 603.996/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP, AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA INDICADA NO ART. 56 DA LEI Nº 16.397/17 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ).
CORRETA A DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTUAÇÃO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (…) 2.
A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, Autarquia Estadual de Trânsito de Goiás, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, pressupondo apenas a demonstração do ato imputado, do dano e do nexo causal entre estes, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. (...) 4.
O dano moral, no caso, decorre do próprio ilícito, cuja responsabilização do agente causador da lesão opera-se por força da violação do direito da vítima, denominado in re ipsa. 5.
Entendo que a quantia arbitrada - R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessiva, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos fatos narrados e dos precedentes deste Tribunal de Justiça. (...) 8.
Conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor fixado a título de danos morais e adequando os consectários legais." (Processo nº 0173914-12.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2019, data da publicação: 06/11/2019). A correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme entendimento sedimentado pelo colendo STF na ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810).
Segundo a Suprema Corte, verbis: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O termo inicial da correção monetária é a data da definição do valor indenizatório, nos moldes do enunciado da Súmula nº 362 do STJ.
Logo, computa-se desde o julgamento de primeiro grau.
Já os juros de mora deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data do evento danoso, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença para julgar procedente o pedido contido na inicial, fixando a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
19/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13805692
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 09:52
Conhecido o recurso de CICERO SAMPAIO CRUZ - CPF: *09.***.*88-53 (APELADO) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622978
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622978
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008456-85.2019.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622978
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26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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