TJCE - 0203776-68.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES COSTA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15181140
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15181140
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0203776-68.2022.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. RELATÓRIO: VOTO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SECRETÁRIO ESCOLAR.
CONTRATAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e posse em cargo público de Secretário Escolar, por ausência de comprovação de cargo vago e existência de contratação precária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cargos comissionados para o exercício das funções de Secretário Escolar, em detrimento dos candidatos classificados em concurso público, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado pelo STF no Tema 784 exige comprovação da existência de cargo vago e de contratação precária para reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.
Não há comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada no caso dos autos. 4.
A contratação de servidores comissionados, nos termos da legislação municipal, não caracteriza necessariamente preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público se não comprovada a existência de cargo vago ou a preterição arbitrária por contratação precária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 03.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO DE MORAES COSTA em face de sentença de ID nº 14007314, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor, aprovado fora do número de vagas regulares do concurso público, não comprovou a existência de cargo vago de Secretário Escolar apto a gerar o direito à nomeação e posse, sendo insuficiente a mera contratação precária de servidores para configurar preterição.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14007321), alegando, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, para o cargo de Secretário Escolar, o qual previa 21 (vinte e uma) vagas para provimento imediato e 63 (sessenta e três) vagas para cadastro de reserva, tendo obtido a 15ª (décima quinta) colocação no referido cadastro.
O apelante sustenta que o Município, ao invés de convocar os candidatos aprovados no certame, optou por ocupar os cargos de Secretário Escolar mediante nomeações em comissão, com fundamento na Lei Complementar nº 112/2017, a qual criou 78 (setenta e oito) cargos comissionados para essa função.
Alega que tais cargos não possuem natureza de chefia, direção ou assessoramento, o que torna inconstitucional a nomeação comissionada para funções de natureza eminentemente técnica e burocrática.
Afirma, ainda, que a conduta do Município caracteriza preterição de seu direito à nomeação, uma vez que a necessidade de preenchimento dos cargos está evidenciada pelo número de unidades escolares existentes no município.
Além disso, sustenta que a ocupação desses cargos por comissionados viola os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, mencionando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, que reconhece o direito subjetivo à nomeação em casos de preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados em concurso público.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para que a sentença recorrida seja reformada, reconhecendo-se o direito subjetivo do apelante à nomeação e posse no cargo de Secretário Escolar.
Regularmente intimado, o Município de Juazeiro do Norte não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID nº 14007330.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer constante no ID nº 14627478, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o direito à nomeação e posse do autor, aprovado fora do número de vagas para o cargo de Secretário Escolar, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte, em face da contratação de servidores comissionados para a mesma função.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837311 (Tema 784), estabeleceu que, para haver direito subjetivo à nomeação, são necessárias as seguintes circunstâncias: (i) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) preterição por inobservância da ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, acompanhado de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Nesse sentido, a jurisprudência consagrou o entendimento de que, para ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a existência de cargo vago e a contratação temporária para as mesmas funções ofertadas.
A propósito, colaciono recente julgamento proferido por esta egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR PEDAGOGO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, PELO APELANTE, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença não merece reforma, tendo em vista que, para que fosse reconhecida a preterição arbitrária e imotivada do direito requestado pela parte autora seria necessário primeiramente que ficasse comprovada a existência do cargo efetivo vago na estrutura administrativa do agravado, o que não aconteceu na espécie. 2.
Segundo o Pretório Excelso "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".(STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3.
Ademais, mostra-se descabido o argumento central da insurgência, no sentido de que as contratações precárias representam a existência de cargos efetivos vagos, uma vez que estes são limitados, criados e extintos por lei. 4.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania entende que "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; Apelação Cível - 0202343-92.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) No caso dos autos, o apelante foi classificado em 15º (décimo quinto) lugar no cadastro de reserva, ficando, portanto, fora do número de vagas destinadas ao provimento imediato.
Ademais, não há comprovação nos autos de que as nomeações realizadas pelo Município, com base na Lei Complementar nº 112/2017, possuam natureza inconstitucional, uma vez que essa legislação criou cargos comissionados voltados para funções de natureza específica na Administração.
A função de Secretário Escolar, indicada no presente caso, não foi demonstrada como sendo de chefia, direção ou assessoramento, mas tampouco foi inequivocamente caracterizada como sendo exclusivamente técnica e burocrática, apta a ensejar inconstitucionalidade na nomeação de comissionados. É igualmente relevante mencionar que o apelante não comprovou a existência de cargos vagos a serem ocupados por candidatos classificados em cadastro de reserva.
A ausência dessa prova material retira a plausibilidade de sua tese recursal, especialmente porque a contratação de servidores comissionados, em situações excepcionais, é permitida pela legislação municipal, e não há evidência de que tais servidores estejam exercendo atividades idênticas àquelas para as quais foi realizado o certame.
Ainda que se considere a alegação do apelante de que o Município realizou a contratação de servidores em caráter comissionado, não restou comprovado que essas contratações infringiram os princípios constitucionais da administração pública, especificamente os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria, incluindo a fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 784, estabelece que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público deve ser interpretado de forma restritiva, para evitar que se torne uma garantia absoluta e desvinculada das reais necessidades da administração pública.
Ademais, o cadastro de reserva do referido concurso contava com um total de 63 (sessenta e três) candidatos aprovados, sendo o recorrente o 15º (décimo quinto) colocado.
Conforme as informações constantes nos autos, apenas 4 (quatro) candidatos foram convocados até o momento, indicando que, mesmo na hipótese de surgirem cargos a serem preenchidos, haveria outros 11 (onze) candidatos com precedência em relação ao apelante.
Dessa forma, qualquer determinação judicial de nomeação em favor do recorrente configuraria ofensa ao princípio da ordem classificatória e da igualdade de oportunidades, uma vez que ultrapassaria candidatos com melhor classificação no certame.
O apelante não demonstrou qualquer prova cabal de preterição que lhe conferisse o direito subjetivo à nomeação, uma vez que os cargos foram devidamente criados por legislação municipal e a convocação de candidatos respeitou a ordem classificatória estabelecida no certame.
Assim, resta evidente que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não se vislumbrando qualquer fundamento para modificação de seu teor.
A decisão está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante e com os princípios que regem a administração pública, especialmente aqueles voltados à observância da legalidade e da moralidade administrativa.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
23/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181140
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22/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de RODRIGO DE MORAES COSTA - CPF: *60.***.*11-87 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880669
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880669
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203776-68.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880669
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04/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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