TJCE - 0064030-14.2017.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19047778
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19047778
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27/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19047778
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27/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16722759
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07/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 16722759
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0064030-14.2017.8.06.0064 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 12775720), oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, mantido após o julgamento de embargos declaratórios (ID 14544208), que desproveu o apelo manejado por si.
Em suas razões recursais (ID 15341770), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 37, §6º do texto constitucional.
Assevera que "ao condenar o Estado ao pagamento de indenização por dano moral, o acórdão afronta o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que regula a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público com base no risco administrativo, e não no risco integral" (fl. 7).
Pontua que "em que pese o dever de proteção à integridade física dos pacientes e familiares, a agressão realizada foi um fato inesperado, pois o paciente não demonstrava sinais de agressividade que indicassem tal risco.
Conforme o Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, tanto a autora quanto seu filho foram prontamente atendidos após o fato, sendo a autora levada ao Instituto Dr.
José Frota para cuidados médicos apropriados" (fl. 10).
Contrarrazões apresentadas (ID 15970953). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRESSÕES FÍSICAS NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO GERIDO PELO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN CONCRETO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará (réu) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Sra.
Maria de Fátima Lima (autora), que foi vítima de agressões físicas no interior de hospital público. 2.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
E, a partir das provas dos autos, facilmente se infere que houve sim negligência, por parte da Administração no exercício do dever de vigilância sobre paciente internado em ala psiquiátrica de hospital público, que acabou agredindo fisicamente sua genitora no dia 05/03/2017, e lhe causando diversas lesões. 4.
Diversamente do que sustenta o Estado do Ceará, é muito comum a ocorrência de surtos entre os portadores de transtornos mentais, não havendo, portanto, que se falar em imprevisibilidade dos fatos. 5.
Logo, ausente qualquer causa que afaste sua responsabilidade civil in concreto, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando o condenou a reparar os danos morais experimentados pela Sra.
Maria de Fátima Lima (autora), em razão da falha na prestação do serviço, como visto. 6.
Ademais, em relação ao quantum da indenização devida, este foi corretamente arbitrado pelo Juízo a quo, de acordo com as particularidades do caso. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. (ID 12775720) GN Em sede de julgamento dos aclaratórios, o colegiado consignou: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AGRESSÕES FÍSICAS NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO GERIDO PELO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE VIGILÂNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de agressões sofridas em hospital público. 2.
Afirma, o embargante, omissão no julgado quanto à conduta que tenha contribuído para o fato danoso.
Ocorre que o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão, caracterizada pela negligência da Administração no dever de custódia e vigilância do paciente, que possuía histórico de agressões. 3.
Assim, diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão indicou expressamente em suas razões de decidir que a agressão física sofrida pela autora decorreu da falha do serviço prestado no hospital psiquiátrico, delineando-se a falha no dever legal e específico de agir. 4.
Desse modo, resta claro e nítido o intuito do embargante em rediscutir a matéria, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido. 5.
Os Embargos de Declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (ID 14544208) GN Neste recurso especial, é apontada ofensa aos arts. 37, §6º, do texto constitucional.
Contudo, conforme acima transcrito, é certo que as conclusões do julgado decorreram da análise das provas constituídas e sua revisão imporia nova incursão no antedito acervo, o que não é possível nesta fase recursal.
Assim, para a modificação das premissas acolhidas pelo colegiado, seria necessário reexaminar a moldura fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil do Município.
Lesões sofridas por aluno nas dependências de escola pública municipal.
Omissão.
Nexo causal.
Incidência da Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de parcial procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável neste momento processual.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1515506 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16722759
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06/01/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:50
Recurso Extraordinário não admitido
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21/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
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20/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15607026
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15607026
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0064030-14.2017.8.06.0064 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: MARIA DE FATIMA DE LIMA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15607026
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05/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14544208
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14544208
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24/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14544208
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18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/09/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024. Documento: 14237575
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05/09/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14237575
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0064030-14.2017.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237575
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04/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13674784
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13674784
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0064030-14.2017.8.06.0064 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA.
EMBARGADA: MARIA DE FATIMA DE LIMA.
DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para se manifestar sobre o recurso de ID nº 13451751. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13674784
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06/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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14/07/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12775720
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0064030-14.2017.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: MARIA DE FATIMA DE LIMA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRESSÕES FÍSICAS NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO GERIDO PELO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN CONCRETO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará (réu) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Sra. Maria de Fátima Lima (autora), que foi vítima de agressões físicas no interior de hospital público. 2. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
E, a partir das provas dos autos, facilmente se infere que houve sim negligência, por parte da Administração no exercício do dever de vigilância sobre paciente internado em ala psiquiátrica de hospital público, que acabou agredindo fisicamente sua genitora no dia 05/03/2017, e lhe causando diversas lesões. 4.
Diversamente do que sustenta o Estado do Ceará, é muito comum a ocorrência de surtos entre os portadores de transtornos mentais, não havendo, portanto, que se falar em imprevisibilidade dos fatos. 5.
Logo, ausente qualquer causa que afaste sua responsabilidade civil in concreto, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando o condenou a reparar os danos morais experimentados pela Sra.
Maria de Fátima Lima (autora), em razão da falha na prestação do serviço, como visto. 6.
Ademais, em relação ao quantum da indenização devida, este foi corretamente arbitrado pelo Juízo a quo, de acordo com as particularidades do caso. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0064030-14.2017.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0064030-14.2017.8.06.0064) O caso/a ação originária: a Sra.
Maria de Fátima Lima ingressou com ação do ordinária em face do Estado do Ceará, requerendo indenização por danos morais, após ter sido agredida fisicamente por seu filho, que é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) e que, à época, estava internado em ala psiquiátrica de hospital público.
Para tanto, sustentou que o houve negligência, por parte da Administração, no exercício do dever de vigilância sobre os pacientes. Em sede de contestação (ID 11494495), o Estado do Ceará aventou, em suma, que não estariam presentes, in casu, os requisitos previstos em lei para a configuração de sua responsabilidade civil.
Réplica (ID 11494514).
Foram produzidas provas em audiência (ID's 11494633, 11494666, 11494698, 11494737 e 11494739).
Memoriais (ID's 11494740 e 11494746).
Sentença (ID 11494747), em que o Juízo a quo deu parcial procedência da ação ordinária.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de dano material na quantia de R$ 747,49(setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
No tocante aos danos morais, condeno o promovido ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tomando-se, por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado).
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp nº 1.124.835/STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). O Estado do Ceará é isento de custas processuais por força do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. No que pertine aos honorários advocaticios, destaco que O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).
Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.
Dito isto, condeno o Estado do Ceará a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no montante de 10% sobre o valor da condenação." (sic) Foram opostos Embargos de Declaração (ID 11494754), que tiveram suas razões parcialmente acolhidas (ID 11494759), ex vi: "Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente ofertados, dando-lhes provimento para corrigir a sentença para que passe a constar o seguinte teor: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de dano moral, condeno o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando-se, por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado).
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp nº 1.124.835/STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ)." (sic) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 11494765), buscando a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões de outrora expostas em sede de contestação.
Contrarrazões (ID 11494771).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11530326), opinando pela manutenção da sentença, em sua totalidade. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, e passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Estado do Ceará (réu) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Sra. Maria de Fátima Lima (autora), que foi vítima de agressões físicas no interior de hospital público. Ora, reza o art. 37, § 6º, da CF/88, que a Fazenda Pública, em regra, responde pelas lesões que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Deve, portanto, ser atribuída responsabilidade objetiva aos entes públicos (lato senso) pelos danos advindos do cumprimento de seus fins, em prol do interesse da coletividade (Teoria do Risco Administrativo).
São válidos, aqui, os ensinamentos sempre precisos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) A partir das provas produzidas nos autos, facilmente se infere que houve sim negligência, por parte da Administração, no exercício do dever de custódia e de vigilância sobre um dos pacientes que estavam internados em ala psiquiátrica de hospital público, que acabou agredindo fisicamente sua genitora no dia 05/03/2017, e lhe causando diversas lesões. E, diversamente do que sustenta o Estado do Ceará, é muito comum a ocorrência de surtos entre os portadores de transtornos mentais, não havendo, portanto, que se falar em imprevisibilidade dos fatos.
Nesse sentido, há expressivo precedente do STF, ex vi: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FUGA DE PACIENTE PSIQUIÁTRICO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) MANTIDO PELA MUNICIPALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Sob a ótica da Suprema Corte, a responsabilidade civil por ato omissivo é de natureza objetiva. - Incide a obrigação de indenizar quando o Município, por meio do Centro de Atenção Psicossocial, acolhe paciente com transtorno psiquiátrico e não exerce o dever de guarda de forma satisfatória e propicia sua fuga e morte posterior. - No âmbito do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal declarou que a TR é inconstitucional e deve ser substituída pelo IPCA-E, sendo certo que a taxa de juros é aquela prevista para a caderneta de poupança." (STF - ARE: 1363335 MG 0039284-26.2014.8.13.0183, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2022, Data de Publicação: 03/03/2022) (destacamos).
Logo, ausente qualquer causa que afaste sua responsabilidade civil, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando o condenou a reparar os danos morais experimentados pela Sra.
Maria de Fátima Lima (autora), em razão da falha na prestação do serviço.
Outra não tem sido a orientação adotada pelos mais diversos tribunais do país, em situações como a dos autos, ex vi: "Recurso inominado.
Responsabilidade civil.
Autora agredida nas dependências de hospital psiquiátrico.
Provas suficientes que comprovam a agressão e danos corporais sofridos pela autora.
Art. 37, § 6º, da Constituição da Republica.
Correto valor arbitrado a título de danos morais.
Sentença de parcial procedência mantida - Recurso do requerido desprovido." (TJ-SP - RI: 10463394420178260506 SP 1046339-44.2017.8.26.0506, Relator: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, Data de Julgamento: 07/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) (destacado) * * * * "EMENTA: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BRIGA ENTRE PACIENTES DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO CONVENIADO AO SUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O MUNICÍPIO - FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA, GUARDA E PROTEÇÃO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓIRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014669-51.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.10.2022)" (TJ-PR - RI: 00146695120218160018 Maringá 0014669-51.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2022) (destacado) Ademais, também não parece a esta Relatora que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) tenha exorbitado dos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso, mas, ao contrário, está compatível com as particularidades do caso (v.g., as condições econômicas das partes, a natureza do bem da vida lesado, e a gravidade do ato ilícito).
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho adicional realizado em sede de recurso É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12775720
-
27/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775720
-
12/06/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601671
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601671
-
28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601671
-
28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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