TJCE - 3000272-75.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88714553
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000272-75.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Protesto Indevido de Título]AUTOR: ROGERIO COSTA GONDIMRé: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO O processo transitou em julgado e foi arquivado em 29.11.2022 Ainda em 06.12.2022, o promovente peticionou nos autos pugnando a reabertura de prazo para para complementação do preparo recursal, a fim de que seu recurso interposto seja recebido e os autos sigam à instância superior.
Os autos vieram conclusos somente em 24.06.2024.
O pedido não merece prosperar pelos mesmos motivos já expostos no id. 46779130.
Em fundamentação, em sede de Juizados Especiais não há previsão legal para a complementação requestada.
Pelo contrário, há clara previsão de que o preparo deve ser realizado em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, consoante o entendimento pacificado no já apontado enunciado nº 80 do FONAJE.
Destaque-se, inclusive, conforme igualmente pacificado, agora no enunciado nº 161, que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Logo, não há que se falar que a regra geral do novo CPC/2015 deve se sobrepor à previsão especial constante da Lei nº 9.099/1995.
Veja-se, inclusive, a jurisprudência pacificada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula n° 09 - "É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015)". Por todo o exposto, DENEGO o pedido formulado e determino que os autos retornem ao arquivo com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88714553
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28/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88714553
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27/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:31
Processo Desarquivado
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06/12/2022 15:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/11/2022 21:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 21:03
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:03
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:07
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2022 12:43
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2022 01:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 17:21
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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