TJCE - 3000985-94.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
13/05/2025 05:54
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149826736
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149826736
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23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149826736
-
23/04/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131496306
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 131496306
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000985-94.2024.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Dívida incomprovada.
Negativação comprovada.
Danos morais procedentes. SENTENÇA Vistos em mutirão (dez 2024). Karoline Lopes propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a Enel - Companhia Energética do Ceará. Alega a parte autora que foi surpreendida ao tentar realizar compras a prazo e descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes devido a um débito no valor de R$ 429,74, relativo a contratos que afirma desconhecer.
A autora sustenta que não há inadimplência por sua parte, pois jamais contratou os serviços descritos na negativação, e que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança ou boleto da requerida.
Em razão dessa inscrição indevida, a autora alega sofrer abalo em seu crédito e prejuízos em seu relacionamento comercial. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação entre as partes deve ser julgada conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), equiparando-se a Requerente como consumidora e a Requerida como fornecedora de serviços.
Alega a inexistência de relação jurídica entre as partes e a responsabilidade objetiva da fornecedora por defeitos na prestação de serviço e informações inadequadas (art. 14 do CDC).
Pede a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), requerendo que a Enel apresente os alegados contratos.
A autora busca a tutela provisória de urgência para a remoção imediata da inscrição seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sustenta a ilegalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, com base no art. 186 do Código Civil e no art. 6º, VI do CDC, sob o argumento de não ter havido contratação do serviço.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes se deu por débitos não pagos e não houve qualquer irregularidade na negativação.
Alega a Enel que a troca de titularidade na unidade consumidora foi solicitada pela autora, sendo ela a única responsável pelos débitos em questão.
Defende que a negativação ocorreu devido ao não pagamento das faturas 08/2021 e 09/2021, respectivamente nos valores de R$ 227,57 e R$ 202,17, o que caracteriza inadimplência e torna legítima a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Em relação aos argumentos da autora, a Enel sustenta que sua conduta foi legal e em conformidade com o art. 43 do CDC.
Afirma que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a ação, e que a própria requerente solicitou serviços, oriundos da unidade consumidora que ela mesma não lembra como sendo sua.
Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento das contas persiste até o aviso de saída do imóvel pelo titular e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi legítima. A Requerida destaca ainda que os sistemas de proteção ao crédito são respaldados pelo Código de Defesa do Consumidor e que sua conduta encontra-se perfeitamente dentro dos limites da licitude, conforme art. 188, I do Código Civil.
Sustenta que não houve ato ilícito e, portanto, não existe cabimento para o pedido de indenização por danos morais.
Cita jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal para embasar a regularidade de suas ações.
A Enel também ataca a solicitação da inversão do ônus da prova pela autora, argumentando que não estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Defende que a autora deveria ter provado a inexistência de débito, conforme determina o art. 373, I do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação foi realizada, mas não houve autocomposição entre as partes, tornando imprescindível a análise do mérito pela autoridade judicial. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início, saliente-se que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Isto porque, embora o consumidor se caracterize por adquirir ou utilizar o serviço como destinatário final, no caso em exame atrai-se a mitigação da teoria finalista, porquanto os serviços prestados pela reclamada, quais sejam o fornecimento de energia elétrica, configuram-se essenciais, evidenciando a hipótese de vulnerabilidade técnica da pessoa frente ao fornecedor de serviços. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2.
A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor." (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Uma vez que a reclamante nega a regularidade da cobrança, apresentando o respectivo comprovante de pagamento da dívida, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais elementos admitidos em direito capazes de infirmar a tese sustentada pelo autor e comprovar a legitimidade do débito que lhe foi imputado, com a consequente negativação. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, indicada nos documentos acostados no id. 87435743. Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id. 87435743), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. (...) No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica." (AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito objeto da lide, no valor de R$ 429,74, referente aos contratos Nº 0202109129064833 e 0202108124950432, cuja a primeira inclusão efetivou-se em 04/09/2022; (2) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Considerando as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com a nova redação do parágrafo único do art. 389.
Ademais, os juros moratórios serão calculados utilizando a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Ressalte-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB1 -
26/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131496306
-
26/12/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
24/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104087031
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104087031
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000985-94.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: KAROLINE LOPES Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES / Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000985-94.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 16/10/2024 16:45, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
05/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104087031
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101927746
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101927746
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000985-94.2024.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de id. 87435740 , que foi surpreendida com uma restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de uma dívida de R$ 429,74, referente aos contratos 0202109129064833 e 0202108124950432, que afirma não reconhecer.
Desse modo, pede, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. Intimada, a parte demandada não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito de urgência, mormente no que tange à verossimilhança fática, uma vez que a documentação juntada pela promovente (id. 87435743) não comprova a negativação de seu nome em órgãos de restrição de crédito. A mera consulta realizada por meio da plataforma digital "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO" não é suficiente à comprovação da inscrição indevida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÉBITO INEXISTÊNTE - LANÇAMENTO NA PLATAFORMA "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO" - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS.
I- O fato de uma dívida constar no sistema do "Acerta Essencial Positivo" não significa que o débito está negativado, ou que a dívida tornou-se pública a terceiros, já que se trata apenas de uma plataforma digital que interliga credor e devedor para negociação de dívidas, de acesso restrito e não público.
II- A mera existência de indicação de dívida no "Acerta Essencial Positivo", não enseja qualquer prejuízo ao apelante a ponto de configurar dano moral passível de indenização, gerando apenas mero aborrecimento.
III- Inexistindo condenação, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se ter como base o "valor da causa", observados os critérios do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001751-59.2022.8.13.0023 1.0000.24.186468-5/001, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101927746
-
30/08/2024 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88754688
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88754687
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000985-94.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: KAROLINE LOPES Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000985-94.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 16/10/2024 16:45, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 27 de junho de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88754688
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88754687
-
27/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754688
-
27/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754687
-
27/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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