TJCE - 0022247-51.2017.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:33
Juntada de despacho
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21/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:15
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88676945
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88676945
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0022247-51.2017.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS LIMA, KELLY ALVES DE OLIVEIRA, FRANCINEUDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RENATO CESAR SOARES CARVALHO, JOSE ADERLANIO SOUSA LIMA, ROUSEMBERG RAMALHO COSTA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ROUSEMBERG RAMALHO COSTA, FRANCINEUDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, KELLY ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO AUGUSTO DE LIMA, JOSÉ ADERLANIO SOUSA LIMA e RENATO CESAR SOARES CARVALHO, através de advogado(s) regularmente constituído(s), em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que são servidores públicos municipais, exercendo o cargo de agentes de combate às endemias, e que, até o mês de dezembro de 2016, vinham sofrendo descontos excessivos em sua remuneração, a título de contribuição previdenciária.
Isto porque o Município de Russas estaria utilizando como base de cálculo (salário de contribuição), além do salário base, o adicional de insalubridade e a gratificação por produtividade.
Afirmam, também, que o requerido não tem efetuado o pagamento dos reflexos da gratificação de produtividade sobre o 13º salário e férias com adicional de 1/3.
Diante disto, postulam a condenação do promovido a restituir, em dobro ou, sucessivamente, de forma simples, os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária, de abril de 2012 a dezembro de 2016, bem como a pagar os reflexos da gratificação de produtividade no 13º salário, férias e adicional de 1/3 e sua implantação nas parcelas vicendas.
Acostaram à inicial os documentos de ID nº 40933684-40934950.
O Município de Russas ofereceu contestação (ID nº 40934964-40934971), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, em razão dos descontos terem sido realizados pelo Fundo Municipal de Seguridade Social de Russas, bem como conexão com os processos de nº 0022246-66.2017.8.06.0158 e 002245-81.2017.8.06.0158.
No mérito, sustenta que os descontos realizados são regulares.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID nº 40935175), a parte autora quedou-se inerte (ID nº 40935176).
Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, ambas quedaram-se inertes (ID nº 78540288). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua contestação, o promovido alega que é parte ilegítima para figurar como réu na presente ação, visto que os valores referentes aos descontos questionados na presente ação foram destinados ao Fundo Municipal de Seguridade Social de Russas, autarquia responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais e por tratar sobre os pedidos relacionados a benefícios previdenciários.
Ocorre que os descontos foram efetuados pelo Município e as verbas cuja restituição se postula constituem remuneração de servidores municipais, o que atrai a responsabilidade do ente municipal.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, cabendo ao Município, se for o caso, exercer a pretensão de regresso em face da entidade previdenciária em ação própria.
Outrossim, rejeito o pedido de conexão em relação aos processos de nº 0022246-66.2017.8.06.0158 e 0022245-81.2017.8.06.0158, haja vista que as referidas ações possuem partes diversas daquelas que figuram como autores na presente lide, e pleiteiam direitos próprios, que nada tem que ver com as pretensões deduzidas nesta ação.
Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
Dito isto, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.1 -Dos descontos excessivos de contribuição previdenciária Os servidores públicos do Município de Russas são submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, instituído pela Lei Municipal nº 407/1993.
Dispõe o art. 73, da referida Lei: Art. 73 - O custeio do plano previdenciário e assistencial do FMSS será atendido pelas seguintes fontes de receita: I - Contribuição dos servidores em geral, mediante desconto em folha de pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição; (...) Destaque-se que o percentual acima ilustrado foi reajustado para 11%, por força da Lei Municipal nº 1.111/2007.
Em complementação, o art. 74, do mesmo diploma legal, estabelece: Art. 74 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por salário de contribuição: I - No caso de segurado inativo, os proventos da inatividade; II - No caso de servidor ativo, a importância devida a título de remuneração, como: vencimento, representação, salário, gratificação de função, de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimo por tempo de serviço, percentagens ou quotas e abono provisório, comissões e outras formas de remuneração. § 1º - Não se inclui no salário de contribuição o salário família, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizatória, como as diárias de viagens e ajuda de custo. § 2º - O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 163), firmou o entendimento de que não é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporadas ao salário e não geram reflexos na aposentadoria, em virtude do caráter contributivo do regime previdenciário (art. 195, § 5º, e art. 201, § 11, ambos da CF/88): Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Com base neste entendimento, diversos Tribunais pátrios têm afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de produtividade e sobre o adicional de insalubridade, em virtude de seu pagamento estar condicionado ao efetivo exercício da função (propter laborem), não sendo incorporados à aposentadoria ou aos proventos de inatividade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
VEDAÇÃO (SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL).
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
O embargante aduz omissão no acórdão quando deixou de apreciar a suposta violação aos arts. 40, 149 e 195, todos da Carta Magna, argumentando que, diante do caráter contributivo do regime previdenciário, não é cabível limitarmos a incidência da contribuição previdenciária às parcelas incorporáveis à aposentadoria, uma vez que, se assim fosse, impossível seria a incidência do tributo sobre os proventos da aposentadoria. 2.
Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, haja vista que embora o acórdão embargado tenha deixado de analisar expressamente os supracitados dispositivos legais, houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da remessa necessária, sendo claro ao asseverar que o Supremo Tribunal Federal, com espeque no art. 201, § 11, da Lei Maior, possui diversos precedentes no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 30.3.2007), ressaltando que a matéria teve a repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário 593.068 (tema 163), cujo mérito foi julgado no dia 11/10/2018 no sentido de que o terço de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tais verbas. 3.
Nota-se, na realidade, que o inconformismo da parte embargante visa apenas obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE, Embargos de Declaração Cível - 0006227-81.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEIS MUNICIPAIS Nº 958/07 E 966/07.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM DO BENEFÍCIO.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam-se os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível interpostas em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de incorporação do adicional de insalubridade ao benefício de aposentadoria, bem como de pagamento das diferenças atrasadas desde a concessão do benefício em abril de 2014.
Em suas razões de apelo, esclareceu a parte que seu pedido consiste na revisão do benefício previdenciário, considerando o adicional de insalubridade de 20% sobre a base de cálculo do referido benefício, e não a incorporação do adicional à sua aposentadoria. 2.
Quanto à possibilidade de incorporação da mencionada gratificação, qual seja adicional de insalubridade, aos proventos de aposentadoria do autor, a sentença não merece reforma, visto que este adicional possui natureza transitória, somente devida enquanto perdurar o trabalho realizado em condições especiais, dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada, o qual cessa com a concessão da aposentadoria. 3.
Nota-se, portanto que a presente gratificação relaciona-se apenas com situações especialíssimas em que são exercidas determinadas funções, logo, são devidas ao servidor tão somente enquanto este é detentor do suporte fático que gera o direito a sua percepção, em virtude de ser uma vantagem pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. 4.
Noutro giro, também não deve prosperar a pretensão do autor/apelante de incorporação do adicional de insalubridade ao cálculo de seus proventos de aposentadoria, pois é incabível o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do recorrente, considerando-se os valores devidos pela apelada a título de adicional de insalubridade. 5.
No caso em foco, o adicional de insalubridade não se integra aos proventos do servidor, exatamente por se ser gratificação propter laborem, não ocorrendo, portanto, a realização de descontos previdenciários sobre as parcelas que não se incorporam automaticamente aos vencimentos e tampouco às aposentadorias.
De fato, o art. 201, § 11, da Constituição da República estabelece que: "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". 6.
Deste contexto extrai-se que somente em relação aos ganhos remuneratórios habituais e que tenham repercussão em benefícios previdenciários é que pode incidir a contribuição previdenciária, uma vez que em relação aos ganhos transitórios, exatamente em razão da transitoriedade, não se incorporam aos vencimentos, não havendo sequer certeza quanto à sua repercussão sobre benefícios previdenciários. 7.
Assim, não integram a base de cálculo da aludida contribuição as verbas que não integrarão os proventos, razão pela qual é incabível o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do Apelante, considerando-se os valores devidos pelas Apeladas a título de adicional de insalubridade. 8.
Dito isto, como bem pontuado no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, considerando-se a impossibilidade de incidência do desconto previdenciário sobre o adicional de insalubridade, cabe ao autor, caso verifique que houve a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da contribuição previdenciária, requerer a restituição dos descontos indevidos realizados pelo réu/apelado. 9.
Remessa Necessária não conhecida, visto que não foi proferida decisão em desfavor da Fazenda Pública capaz de justificar tal recurso (Arts. 496 e 932, III, CPC).Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados com fundamento no Art. 85, § 11, CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, Art. 98, §3º, CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer a Remessa Necessária Cível e em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária - 0009517-38.2017.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 01/12/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Ação visando à repetição de quantias descontadas dos vencimentos de servidor público do Município do Rio de Janeiro, a título de contribuição para o regime próprio de previdência, tomando por base Gratificação de Encargos Especiais percebidas pelo autor.
Sentença de procedência.
Apelação da edilidade. 1.
Descontos efetuados dentro do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação.
Prescrição que não atinge a pretensão em qualquer medida. 2.
As rubricas vencimentais sobre as quais houve desconto de contribuição previdenciária eram de gratificação de encargos especiais, verba transitória e que não é passível de incorporação a futuro benefício de aposentadoria, não podendo, por isso, integrar a base contributiva.
A gratificação percebida pelo demandante não se confunde com a gratificação de produtividade e desempenho orçamentário, instituída pela Lei municipal 2.456/96 e passível de incorporação, na forma do art. 4º dessa norma. 3.
Regime previdenciário de caráter a um tempo solidário e contributivo, que admite aportes individuais em prol da coletividade segurada, mas encontra limites de exação na proporção entre contribuições e vencimentos e também entre contribuições e benefícios, particularmente o de aposentadoria.
Paralelismo com o regime geral de previdência, observada a legislação local.
Contribuições pautadas pelo princípio da repercussão em benefícios, inscrito no art. 201, §11, da Constituição.
Impossibilidade de incidência da exação sobre parcela que não se incorpora a benefício.
Matéria já apreciada pelo STF, no RE 593068. 4.
Consectários da condenação que devem ser fixados na forma dos Temas n.º 810 da jurisprudência do STF e n.º 905 do repertório do STJ.
Correção monetária apurada desde cada desconto indevido, pela variação do IPCA-E, e juros contados desde o trânsito em julgado, na forma do firmado pelo STJ no REsp 1086935/SP, uma vez que se trata de pretensão de repetição de indébito, a taxa equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança. 5.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ, 0099284-12.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 01/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) SERVIDOR ESTADUAL Policial Militar - Adicional Insalubridade - Termo inicial - Início da atividade insalubre - Art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 835/97 - Possibilidade: - Diante da declaração de inconstitucionalidade do termo inicial legal pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade insalubre.
Policial Militar - Adicional Insalubridade - Contribuição previdenciária - Impossibilidade - Imposto de renda - Possibilidade: - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos do servidor público. - Embora o adicional de insalubridade tenha natureza propter laborem, é verba remuneratória, o que atrai a incidência de imposto de renda, calculado sobre cada parcela com base na alíquota vigente quando devido o adicional.
JUROS Art. 5º da Lei 11.960/09 - Tema 810 - STF - Correção monetária - Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade: - A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1006901-71.2016.8.26.0271; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PSS DOS VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DAS CARREIRAS DE SAÚDE E TRABALHO - GDPST.
VALORES NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA QUE NÃO PODE SER INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE APOSENTADORIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068.
TEMA 163. 1.
O Supremo Tribunal Federa já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que não é devida a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, conforme se extrai do julgamento do RE nº 593.068. 2.
Remessa necessária desprovida. (TJ-SP, AC 0026931-15.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.) In casu, o adicional de insalubridade pago aos autores encontra previsão na Lei Municipal nº 763/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), a qual dispõe que a dita verba é devida "aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotativas ou com risco de vida" (art. 77, caput), prescrevendo, ainda, que "o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão" (art. 78).
A gratificação de produtividade, por sua vez, foi instituída pela Lei Municipal nº 1358/2012.
Consta do referido diploma legal que a gratificação será paga mensalmente, em percentual que varia de acordo com o número de visitas domiciliares realizadas pelo agente de endemias ao longo do mês, devendo cumprir um número mínimo de visitas diárias para fazer jus ao benefício (arts. 2º a 4º).
Tais circunstâncias tornam evidente a natureza propter laborem de ambas as verbas em análise, devendo-se presumir que, por estar vinculadas ao efetivo exercício da função, não se incorporam ao salário e não integram a aposentadoria ou os proventos da inatividade, sobretudo em vista da ausência de disposição normativa neste sentido nas normas examinadas.
Por conseguinte, não devem integrar o salário de contribuição do segurado.
Entretanto, os documentos de ID nº 40933685-40933689, 40933692, 40933695-40933700, 40933704-40933709, 40933712-40933716, 40933720-40934076, 40934080-40934087 e 40934091-40934096 permitem deduzir que o desconto do percentual de 11% da contribuição previdenciária dos autores englobava o adicional de insalubridade e a gratificação por produtividade, fato este não questionado pelo promovido, sendo devido, portanto, o ressarcimento dos descontos em excesso.
II.2 - Dos reflexos da gratificação de produtividade sobre as férias, 13º salário e terço de férias.
Como visto acima, a Lei Municipal nº 1358/2012, que regulamenta a gratificação de produtividade paga aos agentes de endemias, condiciona o direito à dita verba ao efetivo exercício do trabalho e nada menciona acerca da sua incorporação à remuneração do servidor ou do seu pagamento durante o período de férias, quando não há efetiva produtividade.
Sendo assim, é de se concluir que a pretensão aos reflexos gerados pela gratificação de produtividade sobre o 13º salário, férias e terço de férias carece de amparo legal, vista que todas estas verbas são calculadas com base na remuneração do servidor (art. 74, caput, e art. 87, ambos da Lei Municipal nº 763/2001).
II.3 - Da prescrição parcial A pretensão à cobrança de débito em face de Município está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ato ou fato do qual se originou.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre de forma parcial, atingindo as parcelas vencidas que forem completando o quinquênio legal (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932).
Neste diapasão, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
No caso em análise, a ação foi proposta no dia 22/09/2017 (ID nº 40932673).
Sendo assim, encontram-se prescritas todas verbas cobradas cujo vencimento ocorreu até o dia 22/09/2012.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, jugo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenado o promovido a pagar aos autores os valores descontados indevidamente de seus salários, a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e gratificação de produtividade referente ao período de 22/09/2012 a 31/01/2016.
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF), a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga, e a partir de dezembro de 2021, pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021); e juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF), e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021), a contar da data da citação (art. 405 do CC/2002).
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e a cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o índice previsto no art. 85, § 3º, do CPC (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários cujo pagamento compete à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88676945
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88676945
-
28/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88676945
-
28/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88676945
-
28/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:24
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70617684
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70617683
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70617682
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67556608
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67556608
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67556608
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18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67556608
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18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67556608
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18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67556608
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 67556608
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 67556608
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 67556608
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17/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67556608
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17/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67556608
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17/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67556608
-
29/08/2023 17:31
Revogada decisão anterior datada de 09/11/2020
-
15/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:03
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2021 09:59
Mov. [113] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
13/12/2021 09:59
Mov. [112] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 10:17
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 11:22
Mov. [110] - Conclusão
-
18/01/2021 11:22
Mov. [109] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 TJCE, DIA 18/12/2020.
-
18/01/2021 11:22
Mov. [108] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 TJCE, DIA 18/12/2020.
-
23/12/2020 02:40
Mov. [107] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intim
-
20/12/2020 07:35
Mov. [106] - Certidão emitida
-
10/12/2020 05:29
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0773/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 2517
-
10/12/2020 05:29
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0773/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 2517
-
09/12/2020 13:07
Mov. [103] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
09/12/2020 13:04
Mov. [102] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 12:57
Mov. [101] - Certidão emitida
-
08/12/2020 12:08
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 12:51
Mov. [98] - Suscitação de Conflito de Competência: Pelo exposto, desacolho a competência declinada e SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos próprios autos, na forma do art. 66, parágrafo único, do NCPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
-
10/10/2020 11:06
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0980/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2477
-
10/10/2020 11:06
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0980/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2477
-
09/10/2020 14:33
Mov. [95] - Conclusão
-
09/10/2020 14:33
Mov. [94] - Redistribuição de processo - saída: DEPENDENCIA
-
09/10/2020 14:33
Mov. [93] - Processo Redistribuído por Dependência: DEPENDENCIA
-
09/10/2020 14:17
Mov. [92] - Certidão emitida
-
09/10/2020 14:07
Mov. [91] - Expedição de Ofício
-
08/10/2020 12:50
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 12:49
Mov. [89] - Certidão emitida
-
08/10/2020 12:47
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2020 09:57
Mov. [87] - Conclusão
-
01/08/2020 09:57
Mov. [86] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [85] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [84] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [83] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [82] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [81] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [80] - Petição
-
01/08/2020 09:57
Mov. [79] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [78] - Ofício
-
01/08/2020 09:57
Mov. [77] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [76] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [75] - Petição
-
01/08/2020 09:57
Mov. [74] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [73] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [72] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [71] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [70] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [69] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [68] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [67] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [66] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [65] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [64] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [63] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [62] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [61] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [60] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [59] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [58] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [57] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [56] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [55] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [54] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [53] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [52] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [51] - Documento
-
01/08/2020 09:57
Mov. [50] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [49] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [48] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [47] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [46] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [45] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [44] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [43] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [42] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [41] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [40] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [39] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [38] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [37] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [36] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [35] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [34] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [33] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [32] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [31] - Documento
-
01/08/2020 09:56
Mov. [30] - Documento
-
04/06/2020 14:08
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/06/2020 14:07
Mov. [28] - Recebimento
-
01/06/2020 10:46
Mov. [27] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 03:23
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 03:50
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2018 10:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
15/10/2018 09:58
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
19/09/2018 09:43
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 1990 Página: 846
-
17/09/2018 13:10
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0117/2018 Teor do ato: Intimar os autores, através de seus patronos, para, querendo, manifestarem-se a respeito da contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ticiano Cordeiro Ag
-
17/09/2018 12:19
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intimar os autores, através de seus patronos, para, querendo, manifestarem-se a respeito da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
-
05/07/2018 14:25
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
-
27/06/2018 11:54
Mov. [18] - Conclusão
-
27/06/2018 11:54
Mov. [17] - Petição: CONTESTAÇÃO
-
27/06/2018 11:49
Mov. [16] - Recebimento: RECEBI OS AUTOS DA PGM NO DIA 26/06/2018
-
08/05/2018 09:40
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
25/04/2018 13:23
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
25/04/2018 10:00
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
06/03/2018 12:35
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
06/03/2018 12:35
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/01/2018 15:50
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
19/01/2018 11:06
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/12/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 09/02/2018 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
14/12/2017 10:55
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EXPEDIENTE Nº 326/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
07/12/2017 12:40
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/11/2017 08:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/11/2017 08:42
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/09/2017 12:56
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/09/2017 09:31
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO PROC. Nº 5.753/17 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/09/2017 09:31
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/09/2017 14:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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