TJCE - 3000784-92.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13180876
-
01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 13180876
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000784-92.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO manejada por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a cobrança indevida do serviço denominado PARC CRED PESS 9990210 LIQUID.
CONTRATO N º459408749.
Afirma que jamais anuiu com a suposta avença.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em contestação, a promovida defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais sob o seguinte fundamento: No caso dos autos, é possível observar pelos extratos bancários de ID no 64902216 - trazidos pela própria parte autora - que a parte autora recebeu o crédito no valor de R$1.000,00 em 04/05/2022 e pagava parcelas do empréstimo pessoal no 9408749 cujo pagamento foi antecipado, que incluiu todas as parcelas em aberto desse contrato em nome do cliente, ora Autor.
Ressalto que os referidos extratos ainda permitem inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto de baixa antecipada de financiamento oriundo de refinanciamentos de empréstimos, por solicitação do próprio consumidor.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença.
Afirma que "o banco não comprovou qualquer motivo que legitimasse a referida transação fraudulenta".
Em contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No exame do mérito, em que pesem as razões sustentadas na peça recursal, entendo que não se configurou na espécie a base fática para a reforma da sentença.
Considerou o magistrado a quo, baseado nas provas documentais acostadas aos autos, que o promovente não logrou êxito em comprovar suas alegações de que o banco requerido tenha lhe causado os danos por ele alegados.
Consignou ainda o juízo sentenciante que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito nem que o requerido agiu ilicitamente.
No caso em análise, conforme extratos bancários juntados pela promovente, foram contratados empréstimos pessoais a serem descontados na conta corrente do autor e que não tiveram a validade impugnada, vejamos: A tarifa impugnada pelo promovente "PARC CRED PESS 9990210 LIQUID.
CONTRATO 459408749" tem origem quando o correntista opta por antecipar um pagamento antecipado do contrato de empréstimo ou financiamento do cliente.
No caso em análise, houve a baixa antecipada do financiamento bancário.
Na ocasião o autor solicitou refinanciamento do empréstimo, situação em que é dada quitação aos empréstimos financiados e liberado o troco da operação. Como resultado da operação bancária, a parte autora recebeu o crédito no valor de R$1.000,00 em 04/05/2022 e pagou parcelas do empréstimo pessoal nº 9408749, vejamos: Ausentes provas no sentido da ilegalidade dos contratos de empréstimo pessoal, que sequer foram impugnados, apresenta-se legítima a ocorrência dos descontos, não caracterizando tal circunstância a ocorrência de abalo moral a ensejar indenização.
Desta feita, irretocável o decreto sentencial e, neste sentido, não merece qualquer reparo no que tange ao indeferimento da indenização pelos danos morais ou materiais.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13180876
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13180876
-
27/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13180876
-
27/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13180876
-
27/06/2024 17:30
Não conhecido o recurso de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*69-68 (RECORRENTE)
-
23/01/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000411-60.2024.8.06.0049
Armando Sombra Bonfim
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Matheus Alves de Oliveira Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 13:11
Processo nº 3000456-64.2024.8.06.0049
Jose Monteiro da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 16:22
Processo nº 0003032-81.2015.8.06.0054
Antonio Lino de Abreu
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 17:32
Processo nº 0003032-81.2015.8.06.0054
Antonio Lino de Abreu
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2015 00:00
Processo nº 3000141-20.2022.8.06.0174
Maria Gorete Pereira Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 22:39