TJCE - 3000503-75.2023.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14738976
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14738976
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27/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14738976
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26/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14074724
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14074724
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27/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000503-75.2023.8.06.0048 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(s) Advogado(s) para no prazo de lei, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos. Fortaleza, data de registro no sistema. -
26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14074724
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26/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711674
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711674
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000503-75.2023.8.06.0048 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUIS ALBERTO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000503-75.2023.8.06.0048 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: LUIS ALBERTO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BATURITÉ/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
PARTE AUTORA DESCONHECE A CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de LUIS ALBERTO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 3000503-75.2023.8.06.0048.
Sentença julgando procedente a ação.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da validade da contratação de seguro atrelado a um empréstimo consignado contratado pelo recorrido, que gerou descontos em sua conta bancária, o qual aduz não ter autorizado.
Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Extrai-se dos autos que o promovente (recorrido) apresentou, junto à petição inicial, documentação que comprova a ocorrência de desconto de R$ 100,80 em sua conta bancária, a título de "SEGURO" (ID 10262704).
No entanto, o banco recorrente apenas afirmou, genericamente, a regularidade da contratação e sem apresentar qualquer esclarecimento ou documento relativo à suposta avença e apto a atestar a legitimidade da cobrança.
Como bem observado pelo Juízo de origem, "Tem-se, pois, que o consumidor, ao assinar o contrato de mútuo feneratício, não está anuindo conscientemente com a contratação de seguro.
Em outros termos, o contrato firmado entre o autor e a instituição financeira ré foi, tão somente, de empréstimo consignado à folha de pagamento.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a relação jurídica entabulada caracteriza-se como venda casada.".
Com efeito, inexiste nos autos comprovação que reflita a aquiescência direta e consciente, por parte do cliente (recorrido), a respeito do seguro em questão, portanto, o banco não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de provar a existência e validade da relação contratual sub judice.
Por isso, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para a modificação da sentença nesse aspecto.
Conclui-se ainda que o banco não adotou as cautelas indispensáveis à concretização do negócio jurídico e agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta do cliente, sem possuir instrumento contratual válido (apto a autorizá-los).
Tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a condenação no dever de restituir os descontos indevidos e compensar os danos morais causados.
No mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A".
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050549-22.2020.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Ademais, presume-se o desgaste emocional e moral sofrido pelo promovente, ao suportar os descontos derivados de serviço não solicitado e imposto de forma unilateral pelo banco.
Dessa forma, considerando os valores descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado (e até módico) o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.
Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711674
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31/07/2024 18:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13247036
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000503-75.2023.8.06.0048 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13247036
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28/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13247036
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28/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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