TJCE - 3000035-71.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711675
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711675
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000035-71.2023.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: COSME GOMES DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000035-71.2023.8.06.0126 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: COSME GOMES DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VEÍCULO FINANCIADO PELO BANCO.
PROVA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RAZÃO PARA MANUTENÇÃO DO GRAVAME SOBRE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de COSME GOMES DE LIMA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o nº 3000035-71.2023.8.06.0126.
Sentença julgando parcialmente procedente a ação.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno de se constatar se houve ou não conduta negligente por parte da recorrente em relação à baixa de gravame em veículo devidamente quitado pela parte recorrida.
Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, como foi informado pela parte autora que o motivo pelo qual ingressou com a presente ação foi o de ver a promovida realizar a baixa no gravame em seu veículo, ato que não fizera mesmo com toda a prova de quitação do financiamento, caberia à recorrente demonstrar a razão pela qual havia tal gravame.
Em sede de contestação e de recurso, a parte promovida alega não ter responsabilidade sobre o fato reclamado pela parte autora, não tendo demonstrado fato que alterasse substancialmente o direito alegado pelo demandante, limitando-se a negar direito sobre qualquer indenização a que o promovente pudesse eventualmente pedir, como pedira já adentrando na Justiça.
O recorrido comprovou que o pagamento da última parcela do financiamento do veículo se deu em 01/10/2020 (ID: 10547449).
A ação foi proposta em 26/01/2023 e um dos pedidos constantes da inicial é o de obrigar ao banco, inclusive em sede de tutela de urgência, a proceder a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária no veículo GOL GS 1.0 8V FLEX 4P, marca VOLKSWAGEM, cor preta, ano/fabr: 2009, ano/modelo: 2010, RENAVAM: *01.***.*70-89.
Sendo assim, vê-se que o espaço de tempo entre o pagamento da última parcela do financiamento e o ingresso da presente ação foi de 2 anos e 3 meses, ou seja, o recorrente teve esse extenso prazo para realizar a baixa do gravame e não o fez, sem qualquer justificativa para tanto.
Entendo ainda que o recorrido conseguiu demonstrar minimamente suas alegações, através das provas que podia.
Sustente-se que, uma vez que a recorrente não comprova ter realizado a baixa no gravame, atrai para si a responsabilidade objetiva preceituada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo fato que a instituição financeira é a única que poderia prestar qualquer esclarecimento sobre o motivo da demora na baixa do gravame.
Nesse passo, como a prova juntada pelo banco demandado não dá explicação para a demora na baixa da restrição no veículo do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, recai assim o banco na responsabilidade objetiva.
Com relação aos fundamentos da sentença adversada, mantenho o encadeamento lógico-argumentativo do MM.
Juiz de primeiro grau.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO VEICULAR QUE AFETOU SUA TRANSFERÊNCIA.
CONSÓRCIO QUITADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RAZÃO PARA MANUTENÇÃO DO GRAVAME SOBRE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
QUANTUM REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0005324-69.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Quanto aos danos morais, tratando-se de conduta ilícita da parte recorrente, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade.
Ademais, presume-se o desgaste emocional e moral sofrido pelo promovente, ao suportar os danos decorrentes da negligência do banco.
Dessa forma, considerando o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado (e até módico) o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.
Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711675
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31/07/2024 18:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13247037
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000035-71.2023.8.06.0126 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13247037
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28/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13247037
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28/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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