TJCE - 3001117-96.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169023809
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169023809
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26/08/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169023809
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169023809
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001117-96.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: PEDRO SULLIWAN MARCELINO GONCALVES MAGALHAES DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur (ID. 167632275 - VIDE PETIÇÃO), verifico que o Executado foi regularmente intimada para pagamento voluntário, tendo transcorrido o prazo legal sem que houvesse adimplemento da obrigação. Diante disso, determino as seguintes providências: A) Inicia-se, a partir do término do prazo anterior, o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independentemente de nova intimação, apresente seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, conforme parágrafo primeiro do artigo 53 do citado diploma normativo; B) Determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; C) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; D) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; E) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; F) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; G) Restando infrutíferas as medidas do ponto "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; H) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169023809
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25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169023809
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15/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168149903
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12/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168149903
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001117-96.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: PEDRO SULLIWAN MARCELINO GONCALVES MAGALHAES DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O Requerente apresentou planilha de cálculo com valores para início da fase de cumprimento de sentença, por descumprimento do acordo realizado entre as partes (ID Nº 88765881 - VIDE ATA DE AUDIÊNCIA) e homologado por sentença (ID Nº 89403626 - VIDE DECISÃO). Inicialmente, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença (ID Nº º 89403626). Compulsando os autos, verifico que o Requerente apresentou planilha de cálculo incluindo valores a título de honorários advocatícios (ID Nº 163752506 - VIDE PETIÇÃO). Ademais, o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Conforme dispõe o art. 55 da referida lei, não cabe condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, salvo em casos excepcionais de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos: Art. 55 da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará ao pagamento de honorários, salvo quando reconhecida a litigância de má-fé." Além disso, o entendimento jurisprudencial é pacífico: "No âmbito dos Juizados Especiais, não é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, salvo previsão expressa no acordo ou caracterização de má-fé." (TJSP - Recurso Inominado 100XXXX-32.2022.8.26.0562, Rel.
Juíza Gisa Fernandes, j. 14/06/2023) "A inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não se coaduna com os princípios da simplicidade e economia processual que regem a Lei 9.099/95." (TJMG - RI 500XXXX-13.2022.8.13.0672, Rel.
Juiz Ricardo Torres) Por fim, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada, excluindo os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168149903
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11/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167510869
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167510869
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05/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167510869
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04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167510869
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04/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 127262945
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 127262945
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3001117-96.2023.8.06.0075 Promovente: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA Promovido: REU: PEDRO SULLIWAN MARCELINO GONCALVES MAGALHAES DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença e arquivado o feito, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Reative-se e altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Promovente para apresentar a atualização do débito, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, empós determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD de forma reiterada, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE).
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
05/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127262945
-
05/02/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 14:21
Processo Reativado
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14/12/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:32
Homologada a Transação
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88650246
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88650246
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88650246
-
28/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
R.H., Acolho o pedido das partes, designe a secretaria nova data para realização de audiência de conciliação. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88650246
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88650246
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88650246
-
27/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88650246
-
27/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88650246
-
27/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88650246
-
26/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 17:38
Juntada de ata da audiência
-
19/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78866625
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78866625
-
30/01/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78866625
-
30/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:53
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/08/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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