TJCE - 3001069-92.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3001069-92.2022.8.06.0069 Promovente: RAIMUNDA DE SOUSA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh.
Recebo os autos das Turmas Recursais Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
28/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711668
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711668
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001069-92.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001069-92.2022.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: RAIMUNDA DE SOUSA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA DE SOUSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese a parte autora que é pensionista e que percebeu que de seu benefício estavam sendo descontados valores referentes a empréstimo consignado sob o número de contrato 0123416566458, o qual desconhece (ID 12819632).
Sentença julgando procedente o pedido inaugural (ID 12819681).
Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 12819686).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação do promovido nos termos da Sentença constante no ID 12819681.
Ab initio, no que tange a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, corroboro, em todos os seus termos, com o entendimento constante na Sentença proferida.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, prestando o recorrente serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), tendo a recorrida como destinatária final e consumidora, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob a ótica do referido sistema jurídico autônomo, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, a responsabilidade da instituição financeira como prestadora de serviço é objetiva só podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, caput e §3º do CDC, o que não se depreende dos autos, ficando, pois, a cargo do recorrente a produção de provas nesse sentido em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie, contida no art. 6º, VIII do referido diploma.
A parte autora, ora recorrida, logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos descontos oriundos do contrato de nº 0123416566458 em seu benefício previdenciário consoante ID 12819637.
A instituição promovida, por sua vez, apresentou contestação, entretanto sem lograr êxito em acostar aos autos documentação comprobatória de que a parte autora celebrou o contrato acima referido, limitando-se a alegar que o contrato discutido nos autos se trata de um refinanciamento, se tornando um novo contrato de nº 416566458, sendo este celebrado por meio de formalização eletrônica.
Assim o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova, restando evidente a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, fazendo surgir o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora bem como o pagamento de indenização por danos morais, nos termos elencados na Sentença, ante a conduta abusiva e ilegal por parte da instituição financeira.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem obedeceu ao critério da razoabilidade e restou dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrente. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000673920228060182, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711668
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31/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13256714
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01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001069-92.2022.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13256714
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28/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256714
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28/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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