TJCE - 3000064-44.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 140568447
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140568447
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000064-44.2024.8.06.0011 Embargante: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI Embargado: MATHEUS ALVES LEMOS
Vistos.
Dispensado o relatório formal (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em face da sentença prolatada por este Juízo (ID. 90043541), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária movida por MATHEUS ALVES LEMOS.
Em apertada síntese, a sentença vergastada declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito objeto da lide, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A Embargante, em suas razões, alega a existência de omissão na sentença no que tange à fixação do índice de correção monetária.
Sustenta que a decisão judicial teria erroneamente determinado a aplicação do IPCA, quando o índice adequado seria o INPC.
Argumenta que o INPC reflete de forma mais fidedigna a recomposição do valor da moeda, preservando o poder de compra sem agregar juros excessivos, ao contrário do IPCA, que poderia onerar demasiadamente a parte devedora.
Aduz que o INPC é o índice mais apropriado para atualizar monetariamente débitos judiciais, evitando valores finais desproporcionais e garantindo uma correção justa e equilibrada.
Menciona, ainda, que a sentença teria se baseado na Lei nº 14.905/2024, que, à época da prolação da decisão, não estaria em plena vigência, o que, segundo a Embargante, impossibilitaria sua aplicação.
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente modificação da sentença, substituindo-se o IPCA pelo INPC como índice de correção monetária.
O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, por considerá-los manifestamente protelatórios e desprovidos de fundamento.
Alega que a sentença é clara e não padece de qualquer vício que justifique a oposição de Embargos Declaratórios.
Defende a utilização do IPCA como índice de correção monetária, por entender que este reflete de maneira mais precisa a desvalorização da moeda e garante a justa recomposição do poder aquisitivo, enquanto o INPC não acompanharia a real inflação, causando prejuízo ao consumidor.
Requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o breve resumo.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos Embargos de Declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 83 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em tela, a Embargante alega omissão na sentença, especificamente quanto ao índice de correção monetária aplicado.
Verifico que os Embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 83 da Lei nº 9.099/95, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, a questão central reside na alegada omissão da sentença quanto à escolha do IPCA como índice de correção monetária, em detrimento do INPC, conforme sustenta a Embargante.
Em detida análise da sentença embargada, constato que a questão da correção monetária foi expressamente abordada no dispositivo decisório, onde se determinou a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para a atualização da condenação por danos morais, com base na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
A sentença, ao eleger o IPCA, buscou adotar um índice que refletisse a real variação do poder aquisitivo da moeda, em consonância com o entendimento de que a correção monetária visa, precipuamente, preservar o valor da condenação frente à inflação, evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes e a corrosão do valor da indenização ao longo do tempo.
A escolha do IPCA, nesse contexto, não se revela aleatória ou desprovida de fundamentação.
Ao contrário, alinha-se à tendência jurisprudencial de se buscar índices que melhor capturem a inflação geral da economia, refletindo o aumento do custo de vida para o consumidor médio.
A Embargante, por sua vez, defende a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), argumentando que este seria mais adequado por refletir apenas a variação da inflação, sem componentes de juros, evitando onerar excessivamente o devedor.
Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da finalidade da correção monetária e da realidade econômica atual.
O INPC, embora também seja um índice de inflação, possui uma metodologia de cálculo mais restrita, focada no consumo de famílias de baixa renda, enquanto o IPCA abrange um espectro maior de famílias e produtos, sendo considerado um índice mais amplo e representativo da inflação geral.
Nesse sentido, a utilização do IPCA para a correção monetária de condenações judiciais, especialmente em casos de responsabilidade civil e relações de consumo, tem se mostrado mais consentânea com o objetivo de recompor integralmente o dano sofrido pela parte lesada, garantindo que o valor da indenização mantenha seu poder de compra ao longo do tempo.
A preocupação da Embargante em evitar a oneração excessiva do devedor não pode se sobrepor ao direito do credor de receber uma indenização que efetivamente corresponda ao prejuízo experimentado, corrigida de forma a neutralizar os efeitos da inflação.
Quanto à alegação de que a Lei nº 14.905/2024 não estaria em vigor à época da sentença, tal argumento também não prospera.
A referida lei, de fato, possui um escalonamento de vigência, com alguns dispositivos entrando em vigor na data de publicação e outros em prazo posterior.
No entanto, a utilização do IPCA como índice de correção monetária não depende exclusivamente da Lei nº 14.905/2024.
O IPCA já era amplamente utilizado e reconhecido como índice idôneo para a correção monetária de débitos judiciais antes mesmo da edição da referida lei.
A menção à Lei nº 14.905/2024 na sentença pode ser interpretada como um reforço argumentativo, mas não como o único fundamento para a escolha do IPCA.
Ademais, ainda que se considerasse que a Lei nº 14.905/2024 não estivesse plenamente vigente à época da sentença, a aplicação do IPCA encontraria respaldo em outros fundamentos jurídicos, como a jurisprudência consolidada sobre a matéria e o princípio da reparação integral dos danos.
Nesse sentido, colho o julgado: ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CULPA DOS RÉUS CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR PELO SINISTRO CARACTERIZADA - DANOS EM ALAMBRADO E DEFENSA METÁLICA INSTALADOS NO CANTEIRO CENTRAL DE RODOVIA - DEVER DE INDENIZAR - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - RECURSO PROVIDO.
Não demonstrado pelos réus (art. 373, II, do CPC) que o acidente que danificou o alambrado e a defensa, localizados no canteiro central da rodovia foi causado por terceiro, faz jus a autora ao valor que despendeu em decorrência do acidente automobilístico de responsabilidade dos réus e que causou os danos, em observância ao princípio da reparação integral do dano, razão pela qual se impõe o provimento recursal, a fim de que a ação seja julgada procedente.
CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO PELO IPCA/IBGE - ART . 389, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC - JUROS MORATÓRIOS - CÁLCULO PELA TAXA SELIC, DIMINUINDO-SE O VALOR DO IPCA/IBGE - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024, A PARTIR DE 28.08.2024 .
Tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002562920248260601 Socorro, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
A escolha do índice de correção monetária é matéria que envolve a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, e o juiz, no exercício de sua função jurisdicional, possui a prerrogativa de eleger o índice que considerar mais adequado ao caso concreto, desde que o faça de forma fundamentada e em consonância com os princípios gerais do direito.
No caso em apreço, a sentença embargada, ao optar pelo IPCA, apresentou fundamentação suficiente e coerente, não havendo que se falar em omissão ou necessidade de reforma nesse ponto.
A Embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão por meio dos Embargos de Declaração, o que não se admite nesta via recursal.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Outrossim, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rejulgar a causa ou a substituir o recurso próprio para a revisão da decisão judicial.
Por fim, no que concerne ao pedido do Embargado de aplicação de multa por Embargos protelatórios, entendo que, embora os Embargos de Declaração não tenham logrado êxito em modificar a sentença, não se vislumbra, no caso concreto, o manifesto intuito protelatório da Embargante.
A discussão sobre o índice de correção monetária, embora já pacificada em grande medida, ainda pode gerar dúvidas e interpretações diversas, especialmente diante das constantes alterações legislativas e jurisprudenciais.
Assim, não reputo configurado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistir a omissão apontada na sentença embargada, mantendo-a integralmente em seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e retornem os autos à conclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140568447
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08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96379777
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96379777
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000064-44.2024.8.06.0011 R. h. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados declaratórios aviados no evento processual nº 96210386, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96379777
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29/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS PRETTI MENEZES DE SA RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90043541
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90043541
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90043541
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90043541
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90043541
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90043541
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000064-44.2024.8.06.0011 Promovente: MATHEUS ALVES LEMOS Promovido: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a controvérsia na presente demanda diz respeito à regularidade da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Na petição inicial, a Parte Autora sustenta que teve seu nome negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que nunca firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, não utilizou os serviços e não contraiu débitos, razão pela qual ajuizou a presente ação para pleitear a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da empresa Ré.
A parte ré, em sua defesa, alegou que a inscrição ocorreu de forma regular, diante da existência de débitos pela parte autora.
Por esses motivos, sustenta que não houve a configuração do dano moral e a demanda deve ser julgada improcedente.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora fez prova da existência da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 78544322).
Por outro lado, a parte ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência do débito e a regularidade da inscrição, posto que não apresentou contrato assinado pela parte autora, não comprovou a utilização dos serviços, tampouco o inadimplemento.
Assim, conclui-se que a parte autora teve seu nome inscrito junto ao SPC/SERASA de forma indevida, já que a empresa demandada não demonstrou a existência de débitos.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, resta caracterizado o dever imposto à ré de compensar os prejuízos advindos da inscrição/manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Em relação à obrigação de fazer, a Parte Ré demonstrou que a negativação do nome da Autora já foi retirada dos cadastros de inadimplentes, conforme Id. 84261152.
Portanto, já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, ocorre a perda do objeto de seu objeto, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC).
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
Neste caso, o STJ possui consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de retirada do nome da Parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a ocorrência da perda do objeto da ação, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), OBJETO DA AÇÃO; b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada com correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida) (Súmula nº 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
05/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043541
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05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043541
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31/07/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS PRETTI MENEZES DE SA RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES LEMOS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88795807
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88795807
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88795807
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88795807
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88753920
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88753920
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88753920
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88795807
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88795807
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88795807
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88795807
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000064-44.2024.8.06.0011 Requerente: MATHEUS ALVES LEMOS - CPF: *67.***.*71-43 (AUTOR) LUCAS PRETTI MENEZES DE SA RIBEIRO - OAB BA47180 - CPF: *53.***.*03-86 (ADVOGADO) MARCEL COELHO PEIXOTO - OAB CE34207 - CPF: *37.***.*38-66 (ADVOGADO) Requerido: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU) ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - OAB CE33249-S - CPF: *41.***.*00-77 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MATHEUS ALVES LEMOS - CPF: *67.***.*71-43 Advogado: LUCAS PRETTI MENEZES DE SA RIBEIRO - OAB BA47180 - CPF: *53.***.*03-86 Promovida DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-35: id 88795179 - Petição (CARTA DE PREPOSTO DB3 JULIO CESAR BARROS LEMOS, devidamente inscrito no CPF sob o nº 228.949.423- 20 Advogado: YANKA TAINÁ SILVA DE PAIVA OAB/CE48.003 por Yanka PaivaYanka Paiva (Externo)16:39 YANKA TAINÁ SILVA DE PAIVA OAB/CE48.003 ID Link 84261156 por Yanka PaivaYanka Paiva (Externo)16:39 ID 84261156 Aos 28 dias do mês de junho de 2024, às 16:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/b2e71e Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-35 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 88236269 - Contestação (Contestação Matheus Alves X DB3 pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora MATHEUS ALVES LEMOS - CPF: *67.***.*71-43 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
28/06/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88795807
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28/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88795807
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28/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88795807
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28/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88795807
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28/06/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Certifico que na carta de citação, equivocadamente, não foi informada a data da audiência e o link da sala virtual.
Desse modo, adiante, envio para ambas as partes, via Sistema/DJ, esta certidão, em que informo abaixo a data e o link da audiência: DATA: 28/06/2024, às 16:30 horas LINK: https://link.tjce.jus.br/b2e71e PLATAFORMA: Microsoft Teams -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88753920
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88753920
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88753920
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27/06/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753920
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27/06/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753920
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27/06/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753920
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27/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCAS PRETTI MENEZES DE SA RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78618845
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78618845
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78618845
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78618845
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29/01/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618845
-
29/01/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618845
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24/01/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 19:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:02
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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