TJCE - 3000287-19.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 18:23 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 05:47 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 05:21 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 133524063 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 133524063 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000287-19.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ROMUALDO JOSE DE LIMA REQUERIDO: FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria
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                                            12/03/2025 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133524063 
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                                            12/03/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 03:17 Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 03:17 Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 12/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 03:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/08/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 16:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            18/07/2024 15:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/07/2024 01:36 Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:33 Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 01:14 Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE LIMA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2024 23:49 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88587767 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº3000287-19.2022.8.06.0091 PARTE AUTORA: Romualdo José de Lima PARTE RÉ: Francisco De Montier Saraiva Junior SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
 
 Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer cuja causa de pedir remete a ofensas proferidas em vídeo.
 
 A parte promovida, por sua vez, alega a em sede de preliminar a incompetência do juízo.
 
 No mérito, sustenta ausência da responsabilidade civil e dos danos alegados, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
 
 Frustrada a conciliação.
 
 Contestação nos autos.
 
 Réplica apresentada.
 
 O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
 
 De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
 
 Entendo que os elementos probatórios instruídos no processo e colhidos por intermédio de prova testemunhal suprem à sua razão de ser.
 
 No caso em apreço, entendo tratar-se de ocasião em que há a aplicação do ônus objetivo da prova.
 
 Passo à análise das questões prejudiciais de mérito suscitadas no pedido da peça contestatória.
 
 O réu suscitou a incompetência absoluta em razão de que o objeto da presente demanda envolve um suposto ato em que o demandado teria agido em estrito cumprimento de seu dever legal, e, portanto, a competência seria da alçada da Justiça Federal e não da Justiça Estadual.
 
 Suscitando ainda, a incompetência relativa em razão do lugar, posto que reside no Município de Fortaleza/CE.
 
 Contudo, verifico que as duas alegação não possuem fundamento legal.
 
 Ora, o objeto da demanda não diz respeito às manifestações administrativas tomadas pelo réu, e sim, de ofensas e imputação do cometimento de atos ilegais ao autor, e propagadas por intermédio de vídeo nas redes sociais do réu. Por conseguinte, no que diz respeito ao local de ajuizamento da ação, o entendimento da jurisprudência é de que: "A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito." (STJ. 4ª Turma.
 
 REsp 2.032.427-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774).
 
 Sendo assim, a medida que se impõe é rejeitar a preliminar em referência.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
 
 Narra o autor ter sido ofendido moralmente por intermédio de vídeos publicado nas redes sociais do réu, cuja data de publicação é desconhecida.
 
 Ressalta que é Procurador Federal, e que o réu foi servidor do Instituto Federal do Ceará (IFCE) lotado nesta urbe (Iguatu/CE). Aduz ainda, que a causa das ofensas pessoais supostamente contidas no vídeo se deu em razão de sua atuação junto ao órgão de lotação do réu, no sentido de ter levado informações à chefia do demandado (ID 30652698), que ensejaram a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos idos do ano de 2013.
 
 Sendo assim, a fim de provar o alegado, juntou aos autos os dois vídeos em questão (IDs 33620426 e 33621162).
 
 Portanto, a questão controvertida nos autos cinge-se e à configuração dos elementos da responsabilidade civil do réu pelos danos supostamente sofridos pelo autor.
 
 Passando, pois, à solução da quizila, assevero que a solidez das provas documentais, vídeos publicados e e-mails trocados pelo réu, que subsidiam a exordial, levam à conclusão de que seja procedente a pretensão condenatória que se volve contra o demandado. A parte autora comprova por intermédio dos vídeos acostados nos autos que sofreu as agressões morais alegadas.
 
 Para fins de elucidação da lide, faz-se necessário abordar o teor do conteúdo publicado, vejamos: No conteúdo do primeiro vídeo, o réu faz alusão a uma suposta perseguição sofrida em razão de ter denunciado situação que ensejaria fato gravíssimo à figura do autor, imputando-lhe a prática de ilícitos.
 
 No segundo vídeo, ele traz mais detalhes de outras situações que, supostamente, envolvem a administração da unidade do IFCE em que o réu era lotado, e a prática de ilícitos por parte destes agentes ocupantes de cargos de direção.
 
 Ora, para além de todo o conteúdo presente no vídeo, que faz referência a situações entre idos de 2010 e 2013, envolvendo terceiros, o conteúdo dos vídeos explicita os delitos imputados e o seu destinatário.
 
 Atesto que o réu cita diretamente o autor, fazendo alusão ainda ao cargo público que ocupa, bem como cita demais terceiros, e imputa que cometeram atos ilícitos e sugere a suas responsabilizações cíveis, criminais e na seara administrativa.
 
 A tese adotada pela parte ré é severamente genérica, e busca unicamente desqualificar a persona do autor e de demais agentes e órgãos públicos como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Ceará.
 
 O argumento rebatido como preliminar acerca do exercício do réu em seu dever legal, é frágil a fim de elidir a responsabilidade de quem efetivamente gravou e fez circular o referido vídeo nas redes sociais. É cediço que atos ilícitos devem ser noticiados, e por sua natureza, coibidos.
 
 Ocorre que, conforme amplamente documentado pelo autor, os fatos gravíssimos que o réu informa e visa responsabilização, foram sumariamente arquivados pelos órgãos responsáveis de apuração (IDs 306527050) em razão de não restarem consubstanciados e instruídos de indícios razoáveis de sua ocorrência.
 
 Nos presentes autos, não está a se avaliar a veracidade dos fatos narrados pelo réu, uma vez que mediante o conteúdo dos vídeos aludidos, pode-se aferir que além de serem ofensivas à honra objetiva do autor da ação (reputação social), as falas proferidas acabam por imputar a prática de atos ilícitos e potencialmente criminosos.
 
 O réu perpetua suas narrativas ao longo de 11 (onze) anos, exercendo o seu direito de manifestação livremente e recorrendo aos órgãos responsáveis sem nenhum impedimento.
 
 Entretanto, as medidas denegatórias dos membros do poder público, desde que devidamente fundamentadas, não necessariamente atentam quanto ao dever legal de agir. A razoabilidade nos permite concluir que a responsabilização deve vir acompanhada de instrumentos probatórios mínimos que visem evidenciar a ocorrência do fato noticiado.
 
 Não se pode exigir conduta diversa, que não seja o arquivamento de procedimento cujos fatos apurados não possuem indícios da ocorrência.
 
 O réu, em suas inúmeras manifestações durante os 11 (onze) anos da suposta ocorrência dos fatos que imputa ao autor, incorre na máxima "Allegatio et non probatio quasi non allegatio" (Alegar e não provar é quase não alegar), pois limita-se a permanecer em estado verborrágico, alegando muito e pouco provando.
 
 Em sede de contestação (ID 42386047) o réu se atém mais uma vez na narrativa de perseguição sofrida.
 
 Quando, em verdade, conforme documentos juntados aos autos, este papel de figura persecutória pesaria ao próprio réu, que após a atuação do autor (na condição de Procurador Federal), passou a perpetrar verdadeira odisseia a fim de responsabilizá-lo em decorrência de fatos nunca comprovados.
 
 E para além disso, estendeu sua sanha à instituições e órgãos públicos que não deram prosseguimento às suas manifestações, por razões fartamente expendidas por este juízo (ausência de elementos mínimos). É imperioso reconhecer que o argumento do autor encontra fundamento na realidade fática, e sua pretensão resta amparada no art. 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Rebentando inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O réu possuía condição financeira estável pelo fato de ser servidor público federal.
 
 Entretanto, houve alteração em seu "status quo" após sofrer a sanção de demissão oriunda de Processo Administrativo Disciplinar, conforme Ação de Reintegração em trâmite na Seção Judiciária do Ceará (ID 49537505), fator que deve ser considerado por este Juízo.
 
 Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o PROCESSO nº 3000287-19.2022.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) CONDENO a parte promovida ao pagamento ao autor a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (data de publicação do vídeo).
 
 B) DETERMINO à parte requerida retirar de circulação de TODAS as suas redes sociais, os vídeos aludidos nestes autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88587767 
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                                            27/06/2024 17:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88587767 
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                                            27/06/2024 17:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/04/2024 22:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2024 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2024 14:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 19:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/01/2023 18:06 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/12/2022 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 17:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/11/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 21:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2022 16:11 Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu. 
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                                            05/10/2022 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 15:02 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/09/2022 20:03 Juntada de Petição de resposta 
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                                            14/09/2022 16:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/09/2022 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2022 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 12:00 Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu. 
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                                            14/09/2022 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 19:19 Juntada de Petição de resposta 
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                                            23/06/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 08:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/06/2022 08:12 Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu. 
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                                            22/06/2022 18:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/06/2022 00:53 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 02/06/2022 23:59:59. 
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                                            03/06/2022 00:53 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 02/06/2022 23:59:59. 
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                                            02/06/2022 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 07:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/05/2022 20:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/05/2022 19:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/05/2022 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 11:39 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/05/2022 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2022 08:14 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/03/2022 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2022 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2022 15:32 Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu. 
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                                            01/03/2022 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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