TJCE - 0268773-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168899318
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168899318
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0268773-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ALDENOR FIGUEIREDO BRITO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ALDENOR FIGUEREDO DE BRITO, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer emanada do acórdão de Id. 71543521.
Devidamente intimada, a executada informa o cumprimento da obrigação de fazer em julho/2024, conforme ficha financeira acostada no Id. 101776413.
Instada a se manifestar, a parte exequente (Id. 103695011) aduz o descumprimento parcial da obrigação de fazer, sustentando que foi desconsiderada na base de cálculo da gratificação parte do salário do exequente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Importa inicialmente destacar que o título judicial que fundamenta o presente procedimento executivo reconheceu em sua parte dispositiva "o direito da parte recorrente à gratificação de nível superior, em 20% sobre o salário-base do autor, com esteio no artigo 117 da LOMF, condenando, ainda, a parte recorrida a pagar os valores indevidamente suprimidos, desde março de 2016, quando o mesmo foi transposto ao regime estatutário." - Acordão de Id. 71543521.
Por sua vez, o art. 117, XVI da LOMF, dispõe que: Art. 117 São assegurados ao servidor: (...) XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundação, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico; Dito isto, cabem aqui parênteses para tratar do princípio constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade do título executivo, no qual é vedado às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão/sentença.
A interpretação deve limitar-se estrita e literalmente do que consta no decisum exequendo. É o que se observa do art. 509, § 4º, do vigente Código de Processo, segundo o qual: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Candido Rangel Dinamarco in Instituições de direito processual civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, v.
IV, p. 737-738, leciona a esse respeito: "Já da própria finalidade da liquidação, que é a de apenas integrar o título executivo mediante declaração do quantum debeatur, decorre logicamente que da sentença liqüidatória se espera somente esse resultado, não novo julgamento da causa.
Além disso, a eventual provocação a decidir sobre a causa esbarraria no óbice da coisa julgada incidente sobre a sentença genérica já passada em julgado ou da litispendência, em caso de estar pendente algum recurso contra ela.
Essas são as razões sistemáticas da regra da fidelidade da execução ao título, expressa no art. 475-G do Código de Processo Civil, verbis: 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou'.
Ou seja: ao juiz da liquidação é vedado pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da demanda já julgada, ou incluir verbas não incluídas, ou excluir verbas incluídas, ou substituir o sujeito ou o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não colocada no processo de conhecimento e por isso não julgada na sentença liquidanda, etc.
Enfim, o juiz da liquidação não pode pôr nem tirar; sua missão é exclusivamente buscar valores." Assim, forçoso reconhecer que o título executivo judicial exequendo ao reconhecer o direito da autora a gratificação de nível superior, impôs ao Estado do Ceará a obrigação de fazer consistente na implantação da citada gratificação em folha e a obrigação de pagar as parcelas vencidas desde março de 2016 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal.
Importante destacar que a gratificação de nível superior é devida ao exequente em decorrência da previsão contida no art. 117 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, após a sua mudança para o regime estatuário em março de 2016, conforme se vê do Termo de Opção para Alteração do Regime Jurídico acostado no Id. 159479142.
A base de cálculo da gratificação deve ser o valor do vencimento base, especificado no código 100 dos contracheques do autor id 88734426, percebido este após sua adesão ao Regime Jurídico Estatutário, sem somar vantagens pessoais gratificações ou adicionais.
Logo, é equivocada a pretensão da exequente de agregar a base de cálculo da indigitada gratificação, a VPR - Vantagem Pessoal Reajustável, identificada nos seus contracheques com o código 388, posto tratar-se de verba de natureza distinta, constituindo parcela autônoma incorporada por direitos adquiridos, oriundos do período em que o autor tinha regime jurídico diverso e era regido pelo Decreto 7810/88 (Plano de Cargos e Salários).
Para elucidar em definitivo qualquer dúvida sobre a questão, basta ater-se as razões de pedir constantes da petição inicial, na qual o autor fundamentou o pleito no art. 117 da Lei nº 6.794/90, anexando demonstrativo contábil, Id. 36619093, cuja base de cálculo utilizada fora justamente o valor do vencimento base expressos nas fichas financeiras, Id. 36619092, reforçando o equívoco perpetrado na fase de cumprimento de sentença, onde o exequente pretende inovar seus argumentos no pleito executivo.
Esclareça por fim, que não cabe mesclar dois regimes - o regime celetista com o regime estatutário, tomando de empréstimo o primeiro quanto a decisão do juízo trabalhista e o segundo no tocante ao direito a percepção da gratificação de nível superior, posto que disciplinam situações jurídicas distintas com regência de legislação especifica.
Como já dito alhures, cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). Não houve determinação no título executivo de adoção de verbas para além do vencimento básico.
O comando decisório foi cristalino ao estabelecer como devidos à autora/exequente a gratificação de nível superior, em 20% sobre o salário-base do autor, com esteio no artigo 117 da LOMF.
Assim, consoante as circunstâncias e fundamentos retro relatados, não há que se falar em desacerto ou descumprimento da obrigação de fazer, o qual reputo satisfatoriamente cumprida em julho de 2024 (Id. 101776413), importando o exaurimento da prestação jurisdicional quanto a obrigação de fazer, devendo, entretanto, o feito executivo deve prosseguir quanto a obrigação de pagar as parcelas da gratificação vencida de março de 2016 à julho/2024, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida e incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida até novembro de 2021 e, a partir de então deve incidir atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, pelo índice SELIC, por força da EC nº 113/2021, art. 3º. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias adeque o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar às exigências do art. 534 do CPC/2015, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o valor individualizado/nominal da gratificação de nível superior (20% sob o vencimento básico - código 100), em cada período devido e não prescrito; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, observando os parâmetros acima delineados.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168899318
-
21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142841197
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02/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142841197
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0268773-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ALDENOR FIGUEIREDO BRITO REU: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DESPACHO À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE, empós enviar os autos para a tarefa "concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar".
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/04/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142841197
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01/04/2025 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 131411744
-
23/12/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131411744
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19/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 101788106
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101788106
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26/08/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101788106
-
26/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ALDENOR FIGUEIREDO BRITO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88740053
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88740053
-
27/06/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88740053
-
27/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:21
Processo Reativado
-
07/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:04
Juntada de despacho
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16/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 03:23
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:45
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 16:14
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/09/2022 16:35
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/09/2022 16:34
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/09/2022 16:32
Mov. [14] - Documento
-
14/09/2022 19:09
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0803/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
-
13/09/2022 11:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 10:39
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/191727-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2022 Local: Oficial de justiça - DANILO LIMA FALCAO
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13/09/2022 10:36
Mov. [10] - Documento Analisado
-
09/09/2022 11:10
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 17:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 16:51
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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06/09/2022 16:51
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
06/09/2022 16:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/09/2022 16:41
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
06/09/2022 16:11
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
-
02/09/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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