TJCE - 0050049-78.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25867051
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25867051
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050049-78.2021.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDAS: CAMILA FERREIRA DE SOUZA, ANTONIA CLECIANE DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 18823376), que desproveu o agravo interno por este manejado, nos temos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA). SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. LICENÇAS-PRÊMIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 20377399), o recorrente aponta ofensa ao artigo 2º da Carta Magna. Sustenta que "a condenação imposta pelo acordão, permissa vênia, viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88).
Isso porque a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma.
Senão vejamos.", fl. 5. Por fim, requer o provimento do recurso para "desobrigando a municipalidade a conceder a fruição e o gozo da licença-prêmio aos seus servidores, (...)", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: " (...) No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, em seu art. 79, regulamentado pela Lei Municipal nº 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, mais especificamente em seu art. 144, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: […] XIV - A Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. (grifei) Art. 144. o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 144 retro transcrito é auto-aplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão da vantagem, o efetivo exercício do(a) servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A parte autora comprovou o vínculo com a Municipalidade, juntando aos autos os termos de posse, bem como os respectivos recibos de pagamento, onde constam as datas de suas admissões (ID's 14872439 a 14872442).
O Município réu, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, não indicando e nem provando a existência de algum critério negativo que autorizasse a improcedência do pedido autoral, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC).
Por outro lado, em relação à discricionariedade da Administração é, tão somente, quanto à faculdade do administrador de decidir a data do início da licença-prêmio, não devendo impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado na Lei Municipal nº 18/1990, pois não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Logo, implementados os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal." De seu turno, o recorrente alega violação do artigo 2º, do texto constitucional. Todavia, a conclusão a que chegou o colegiado no tocante à elaboração de cronograma para fruição da licença-prêmio foi baseada no contexto fático-probatório dos autos, bem como na legislação infraconstitucional, mais precisamente da Lei Municipal nº 18/1990.
Dessa forma, a alteração desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas 279 e 280, do STF, que dispõem: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público estadual.
Licença-prêmio.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1526841 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) G.N. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
FRUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1340859 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) G.N.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25867051
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05/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:21
Recurso Extraordinário não admitido
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26/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIANE DA SILVA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 21294930
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21294930
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29/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21294930
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29/05/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIANE DA SILVA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18823376
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18823376
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050049-78.2021.8.06.0127 - AGRAVO INTERNO APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA, ANTONIA CLECIANE DA SILVA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA).
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
LICENÇAS-PRÊMIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
VIABILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licença-prêmio, prevista no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, regulamentada pela Lei Municipal nº 18/1990 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, especificamente em seu art. 144, constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 2.Implementados os requisitos legais necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 3.A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão da licença-prêmio, não pode o(a) servidor(a) público(a) ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Município de Monsenhor Tabosa em face de Camila Ferreira de Souza e outra, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID 15133867, que conheceu da apelação para negar-lhe provimento.
Nas razões recursais (ID 16862072), o agravante, após breve relato do processado, sustenta que a condenação imposta pela sentença viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88).
Argumenta que, de acordo com o art. 145, § 1°, do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, embora a norma possua plena eficácia em suas disposições regulamentares, o legislador não fixou prazo nem tampouco determinou o momento em que o administrador deveria conceder o benefício, configurando tal deliberação em ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Aduz que, ainda que a parte autora tenha adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio, a sua concessão depende do deferimento por parte da Administração Pública, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e a necessidade do serviço, como ocorre na hipótese de ocorrer prejuízos em decorrência da ausência de servidores.
Afirma que a Municipalidade não pode ser compelida pelo Poder Judiciário ao pagamento da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de infringência ao princípio republicano da separação dos poderes.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo para, reformando a decisão monocrática recorrida, desobrigar o Município quanto a elaboração do cronograma da licença-prêmio.
Em contrarrazões (ID 17868659), a parte autora/agravada rebate os argumentos da Municipalidade, pleiteando, ao final, o desprovimento do agravo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação deste órgão colegiado, limita-se em analisar se as autoras/agravadas, servidoras públicas efetivas do Município de Monsenhor Tabosa, possuem (ou não) direito de usufruir as licenças-prêmio adquiridas, nos termos da legislação de regência (art. 144 da Lei Municipal nº 18/1990).
Tal limitação decorre do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente fundamentar o seu inconformismo, especificando quais os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo, formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida, de forma que a análise do recurso restringe-se a esses fundamentos.
Pois bem.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, em seu art. 79, regulamentado pela Lei Municipal nº 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, mais especificamente em seu art. 144, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: […] XIV - A Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. (grifei) Art. 144. o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 144 retro transcrito é auto-aplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão da vantagem, o efetivo exercício do(a) servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A parte autora comprovou o vínculo com a Municipalidade, juntando aos autos os termos de posse, bem como os respectivos recibos de pagamento, onde constam as datas de suas admissões (ID's 14872439 a 14872442).
O Município réu, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, não indicando e nem provando a existência de algum critério negativo que autorizasse a improcedência do pedido autoral, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC).
Por outro lado, em relação à discricionariedade da Administração é, tão somente, quanto à faculdade do administrador de decidir a data do início da licença-prêmio, não devendo impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado na Lei Municipal nº 18/1990, pois não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Logo, implementados os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal.
E, a despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício, é certo também que o(a) servidor(a) público(a) não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público.
O que se almeja com a determinação da elaboração de um calendário de fruição é que o servidor obtenha resposta acerca de quando e se irá, realmente, usufruir das licenças-prêmio a que tem direito.
Em verdade, o Município recorrente apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente.
Assim, tenho que não se revela razoável, e nem proporcional, que o ente público demandado, até a data do ajuizamento da presente ação (11/02/2021), quando as requerentes já contavam, aproximadamente, entre 07 e 09 anos de efetivo exercício para a edilidade, não lhe tenha concedido o benefício em questão, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas, após o trânsito em julgado da ação, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, das 3 Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA NORMA.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO.
APELO DESPROVIDO.
PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária interpostos com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício.
Em suas razões de apelo, a edilidade refere-se ao equívoco do julgado tendo em vista a revogação do benefício pleiteado, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 02.
O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença-prêmio não impede que o servidor pleiteie a concessão relativa aos períodos em que existia legislação válida, observada a prescrição quinquenal.
Precedentes. 03.
Inexiste qualquer entrave à concessão do benefício pleiteado pelo autor, devido desde o seu ingresso no serviço público municipal, em fevereiro de 2003 e até que tenha entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.528/2021, que revogou alguns dispositivos da Lei Municipal nº 537/1992, entre eles os arts. 102 a 108, que disciplinavam o direito dos servidores municipais de gozar de licença-prêmio. 04.
Não há nenhuma afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores.
Precedentes. 05.
Em sede de Reexame Necessário, apesar de não merecer reproche a sentença a quo no que se refere a condenação do ente público requerido para que elabore um cronograma de fruição da licença prêmio concedida a parte autora, resguardando assim a discricionariedade administrativa e o cumprimento do direito legalmente previsto, entende-se por corrigir o prazo para elaboração do cronograma para 90 (noventa) dias, conforme precedentes deste Sodalício.
Ademais, entremostra-se perfeitamente possível o reconhecimento do direito autoral aos três períodos de licença-prêmio.
Contudo, tal direito não pode ser confundido com uma determinação para conversão em pecúnia ou concessão imediata do benefício em caso de omissão da edilidade. 06.
Equivocada a fixação dos honorários fundamentado no art. 85, §8º, do CPC, devendo a fixação recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 07.
Apelação Cível conhecida e desprovida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de piso, mas apenas para determinar o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de cronograma de fruição do período de licença-prêmio adquirido pela autora (três períodos), mantendo na íntegra os demais aspectos da sentença, com destaque à impossibilidade de concessão imediata do benefício em caso de omissão municipal.
Mantida a sucumbência recíproca, reformando a condenação das partes quanto aos honorários sucumbenciais, devendo fixar-se no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c art. 86, do CPC) observando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200329-55.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA.
ATO VINCULADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Razões do recurso interposto pelo ente municipal dissociadas dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade contemplado no art. 1.010, II e III, do CPC. 2.
Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidor público, condenando o ente municipal a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2.
A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3.
O autor comprovou ser servidor efetivo do Município de Camocim, ocupando o cargo de motorista, com ingresso no serviço público em 2007.
Ausência de comprovação nos autos de fato capaz de obstar o direito da autor ao gozo do benefício previsto na legislação local. 4.
Não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público.
Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito o requerente, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 5.
Em Remessa Necessária, reforma-se parcialmente a sentença apenas para retificar o critério de fixação dos honorários de sucumbência. 6.
Apelação Cível não conhecida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0051585-55.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18823376
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2025 14:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413182
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413182
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050049-78.2021.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413182
-
27/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 17/12/2024 23:59.
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16894263
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16894263
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050049-78.2021.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - AGRAVO INTERNO APELANTE/AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADAS/AGRAVADAS: CAMILA FERREIRA DE SOUZA, ANTONIA CLECIANE DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID 16862072. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16894263
-
18/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIANE DA SILVA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15133867
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15133867
-
22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15133867
-
16/10/2024 21:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
12/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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