TJCE - 0278610-21.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12847897
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0278610-21.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANA SORAYA SOARES DE CASTRO PRACIANO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0278610-21.2021.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a): ANA SORAYA SOARES DE CASTRO PRACIANO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ana Soraya Soares de Castro Praciano, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas, quando em atividade, e não utilizada para fins de aposentadoria, referente ao período aquisitivo de 01/04/1993 à 01/04/1998, equivalente a noventa dias ou três meses, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta percebida, acrescida de juros e correção monetária. Após a formação do contraditório (ID 11092530), a apresentação de réplica (ID 11092536) e de Parecer do Ministério Público Estadual, ao ID 11092539, pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência da ação (ID 11093143), exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento dos valores correspondentes a licença prêmio, em dobro, devidamente reconhecida e ainda não pago.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 11093148), aos quais foram providos, nos termos da sentença de ID 11093150, passando, assim, a sentença retro aos seguintes termos: Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento dos valores correspondentes a licença prêmio, em dobro, devidamente reconhecida e ainda não pago.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 11093156), alegando sua vinculação ao princípio da legalidade e defendendo que, na falta de previsão legal, não se poderia determinar a conversão em pecúnia de licença especial não gozada.
Aduz que seria necessário comprovar que o não usufruto do período teria decorrido da necessidade do serviço público, e não da inércia do servidor, afirmando que a norma constitucional e a Súmula nº 339 do STF, ou Súmula Vinculante nº 37, proibiriam o aumento de vencimentos de servidores ou a criação de despesas pelo Judiciário. Compreende o recorrente que não haveria que se falar em enriquecimento ilícito seu, porque o demandante que teria quedado inerte quanto ao gozo da licença antes da passagem para a inatividade.
Também argumenta que, uma vez já averbada, haveria vedação à desaverbação da licença, de modo que não se poderia converter em pecúnia o período, que poderia ser contado em dobro para efeito de inatividade. Em contrarrazões, ao ID 11093159, a recorrida alega que o Estado reconheceu que a servidora, ao se aposentar, deixou saldo de licenças especiais de 90 (noventa) dias ou três meses, conforme Declaração do Serviço de Legislação, Direitos e Vantagens do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa, anexa aos autos.
Reitera os demais argumentos aduzidos em exordial e réplica e pede a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 12086349) , pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, já registro que a matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada por este Colegiado, de modo que não há dúvida de que é devido, à autora / recorrida, a concessão de indenização referente aos meses de licença especial não gozada quando em atividade. Foi reconhecido administrativamente que a servidora pública requerente e ora recorrida integralizou as condições exigidas para a concessão de licença especial, conforme a declaração de ID 11092513, não tendo sido a referida licença utilizada para contagem de tempo de serviço para passar à inatividade. Em se tratando de servidor aposentado (inativo), a conversão em pecúnia da licença especial é medida que se impõe, apesar de não estar expressamente prevista na legislação, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença especial em sua essência. Logo, se o servidor não gozou da licença especial nem a utilizou na contagem para a inatividade, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia, uma vez que, em caso contrário, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa é a compreensão da jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019). Também nesse sentido, segue a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, cito jurisprudência da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0192816-03.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DOMUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0252161-60.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DOTJ/CE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0205773-02.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADODO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR COAGIDOA RENUNCIAR AO DIREITO ADQUIRIDO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0106443-66.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 02/09/2020; Data de registro: 02/09/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA INATIVA.
CONVERSÃODE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
APLICAÇÃO DOART. 435 DO CPC.
LICITUDE DOS DOCUMENTOS NOVOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE FUNDAMENTAM O DIREITO MATERIAL DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0160089-25.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADODO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118852-11.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 01/09/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino a integração da sentença, para consignar que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12847897
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28/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12847897
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28/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 05:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11197965
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11197965
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08/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11197965
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08/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11094191
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04/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11094191
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01/03/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11094191
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01/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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