TJCE - 3000617-29.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de PEDRO DE MENDONCA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14748491
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14748491
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30/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748491
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO DE MENDONCA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13762942
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13762942
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000617-29.2023.8.06.0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: PEDRO DE MENDONCA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE BARBALHA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 15 DESCONTOS DE R$ 31,50, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 472,5.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barbalha/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Pedro de Mendonça.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 13476528) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência do contrato de nº 0123473864758 (ID. 13476500 - Pág. 4), bem como condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais (R$ 3.000,00), sob fundamento de que a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a existência da relação contratual.
Ao fim, autorizou a compensação de valores.
Nas razões recursais (ID. 13476532), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência do negócio jurídico, bem como para afastar a reparação por danos morais e a repetição em dobro do indébito, sob argumento de que a contratação foi regularmente realizada, posto que realizado com uso de cartão e senha, através da plataforma "Internet Banking", do aplicativo "Bradesco" ou por meio de caixas "BDN", razão pela qual não há existência de contrato físico, além do "log" da transação demonstrar que o negócio jurídico foi realizado através de um aparelho móvel com sistema android.
Subsidiariamente, pugna a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, pela incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento, no que tange aos danos morais, bem como pela exclusão da reparação por danos materiais, diante da ausência de prova do prejuízo, ou a sua restituição na forma simples.
Ao final, pugna pela condenação do autor a multa por litigância de má-fé.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida nada apresentou (ID. 13476743).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 0123473864758 (ID. 13476500 - Pág. 4), no valor de R$ 1.203,26 (mil e duzentos e três reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado, além de possuir deficiência visual.
A parte ré, por sua vez, argumenta pela regularidade da contratação realizada via canal de autoatendimento com uso de cartão e senha, através da plataforma "Internet Banking", do aplicativo "Bradesco" ou por caixa "BDN".
Contudo, no caso em discussão, entendo que as alegações autorais gozam de verossimilhança, isto porque, não há nos autos prova da contratação devidamente anuída pela parte promovente, pois a instituição financeira juntou apenas um print de tela do seu sistema interno constando uma "Jornada simplificada do cliente na contratação do serviço", indicando que a adesão ao contrato se deu através de "Sistema operacional de celular - Android", sem indicar e comprovar que o suposto telefone pertence à autora e estava por ela autorizado para acessar o aplicativo e fazer contratação.
Não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos autorais, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se pudesse aferir a vontade do contratante.
A manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato, sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
A justificativa da natureza virtual do contrato não pode servir de subsídio para considerar como existente a vontade da parte autora em aderir a avença, principalmente considerando as inúmeras possibilidades de fraude nessa modalidade de contratação em razão de sua facilidade.
Logo, a mera alegação genérica de que o contrato fora realizado em canal de autoatendimento ou através de celular, por si só, não tem o condão de presumir a regularidade de sua existência.
Nesses termos, corroboro dos fundamentos da sentença: "Todavia, a requerida não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente.
Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, o réu deveria ter trazido aos autos o termo de adesão do empréstimo.
Entretanto, não o fez.
Não há, portanto, documento físico ou eletrônico que comprove a efetiva contratação do empréstimo.
Embora a parte requerida afirme que o mútuo foi contratado via "mobile bank", dispositivo móvel, fato é que não trouxe o instrumento contratual digitalmente assinado.
Assim, os documentos carreados aos autos não demonstram a efetiva contratação do empréstimo, já que não oferecem a segurança necessária para tanto.
A tela de sistema juntada aos autos (ID 71148192) meramente indica a existência do contrato no sistema, mas não comprova a válida contratação.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme visto alhures." Diante disso, não se pode responsabilizar o consumidor pelos riscos inerentes da atividade financeira.
Pelo contrário, a atividade amplamente lucrativa para a instituição financeira ré gera ônus decorrentes desse mesmo exercício, motivo pelo qual é seu dever não somente garantir a segurança nas transações, como também de comprovar efetivamente a sua regular ocorrência.
Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do STJ.
Ademais, não há que se falar na incidência do dever de mitigar os próprios prejuízos, uma vez que além dos descontos serem permitidos apenas mediante aderência expressa do consumidor, a ausência de objeção administrativa não convalida nem diminui o dano decorrente da atitude ilegal da parte recorrente, sob pena de prestigiar conduta contrária a boa-fé objetiva em detrimento desse mesmo corolário.
Não bastasse isso, a ação foi proposta no prazo prescricional de cinco anos para exercício do direito à pretensão da reparação dos danos sofridos, bem como infere-se dos autos que o autor é pessoa idosa e deficiente visual, contexto fático que revela, por si só, a dificuldade para compreender a transação bancária ensejadora dos descontos indevidos e para receber o suporte jurídico e informacional adequado para impugnar tais cobranças.
Logo, mantenho a decisão que declarou inexistente o contrato de nº 0123473864758 (ID. 13476500 - Pág. 4).
Quanto ao pedido de exclusão do dever de restituir os descontos, não assiste razão a parte ré, porquanto, a prova do prejuízo consiste na demonstração da existência de descontos ilegais decorrentes do empréstimo não contratado, a serem verificados na ocasião do cumprimento de sentença.
Ademais, no próprio cumprimento de obrigação de fazer realizado pela parte promovida (ID. 13476540), consta a suspensão dos descontos a partir da 16ª parcela, fazendo-se presumir, portanto, que estes ocorreram até a 15ª parcela.
Tampouco cabe restituição do indébito na forma simples, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Assim, levando em conta que o contrato juntado aos autos é inexistente, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Diante disso, mantenho a decisão que determinou a restituição em dobro do indébito.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Por conseguinte, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse sentido, com relação ao quantum indenizatório, considerando que ocorreram cerca de 15 descontos mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) que perfazem o valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) subtraídos do benefício previdenciário da parte promovente, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apesar de ligeiramente acima dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, não é exorbitante a ponto de justificar a reforma da decisão.
Quanto ao pedido subsidiário de incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento, referente à reparação por danos morais, não merece guarida, uma vez que nesse caso, contrariamente ao que afirma a parte recorrente, aplica-se a súmula 54 do STJ, de modo que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, posto que se trata de dano extracontratual, porquanto o fundamento da procedência dos pedidos autorais reside justamente na inexistência do negócio jurídico impugnado.
No que se refere aos danos materiais, verifico que a sentença, equivocadamente, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, razão pela qual estabeleço, de ofício, o termo inicial a partir do evento danoso, qual seja, dos descontos, nos exatos termos da súmula 54 do STJ, posto que os danos na situação em tela, tanto materiais quanto morais, são extracontratuais.
Pedido de condenação do autor à multa por litigância de má-fé prejudicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios da condenação por danos materiais (Súmula 54 do STJ), confirmando-a no remanescente.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13762942
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29/08/2024 15:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO DE MENDONCA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO DE MENDONCA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13700482
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13700482
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000617-29.2023.8.06.0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: PEDRO DE MENDONCA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13700482
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02/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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