TJCE - 0208082-25.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/03/2025 18:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/02/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12824141 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0208082-25.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA.
 
 RECORRIDO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 10806941) interposto por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 8322693) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a', da Constituição Federal (CF) e alega e alega negativa de vigência ao art. 150, III, "b" e "c", e 146, III, Carta Constitucional, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1093 da repercussão geral. Contrarrazões (ID 12106648). Comprovante de recolhimento do preparo (ID's 10806955 e 10806956). É o que importa relatar.
 
 DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 ICMS-DIFAL.
 
 PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
 
 RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093) E ADI Nº 5469/DF.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 ENTENDIMENTO APLICÁVEL A PARTIR DE 2022.
 
 ATO NORMATIVO PUBLICADO NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
 
 POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DA EXAÇÃO NO DIA 05 DE ABRIL DE 2022.
 
 LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
 
 VALIDADE RECONHECIA PELO STF.
 
 PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. [...] Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois, nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Posteriormente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria ostenta ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
 
 ICMS.
 
 Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
 
 Diferencial de alíquota - DIFAL.
 
 EC 87/2015.
 
 Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
 
 Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
 
 Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
 
 Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida. 1.
 
 Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
 
 A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
 
 Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
 
 Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
 
 Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12824141 
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                                            27/06/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 18:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12824141 
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                                            27/06/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 17:23 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto# 
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                                            16/05/2024 21:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2024 11:44 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário 
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                                            06/03/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 15:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/02/2024 16:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            14/02/2024 16:07 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            14/02/2024 16:07 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            10/02/2024 00:30 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8322693 
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                                            16/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10483767 
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                                            15/01/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8322693 
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                                            09/11/2023 00:48 Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 15:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/10/2023 19:18 Conhecido o recurso de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/10/2023 16:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/10/2023 15:47 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2023. Documento: 8122758 
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                                            13/10/2023 00:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121940 
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                                            10/10/2023 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121940 
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                                            10/10/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 11:57 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/10/2023 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 17:28 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            27/09/2023 17:27 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 13:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/01/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 18:00 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2022 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2022 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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