TJCE - 3000268-12.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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09/04/2025 08:18
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144257407
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31/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257407
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31/03/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142706289
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27/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142706289
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27/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138874460
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17/03/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138217743
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12/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138217743
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11/03/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217743
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10/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/01/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:42
Decorrido prazo de AFJ FITNESS ACADEMIAS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AFJ FITNESS ACADEMIAS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/07/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/07/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000268-12.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): EDUARDO OLIVEIRA ELIAS e outrosPROMOVIDO(A)(S): AFJ FITNESS ACADEMIAS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos.
Alegam os autores, em síntese, que renovaram o plano anual com a academia requerida no mês de julho de 2023.
Afirmam que pediram o cancelamento do plano em outubro de 2023, porém a demandada não cumpriu com o seu dever de cancelamento.
Pelos fatos narrados, requerem o cancelamento do plano, a declaração de nulidade da multa contratual e a restituição, em dobro, da quantia cobrada após a comunicação da vontade de encerramento contratual.
Requerida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimada (Id 85242142).
Pelo exposto, decreto, desde já, a revelia da demandada, na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promoventes e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que os demandantes não são hipossuficientes para comprovar os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Consoante se extrai da conversa apresentada no Id 80189088, fl. 3, os promoventes solicitaram o cancelamento do plano no dia 24 de outubro de 2023, não havendo qualquer comprovação no sentido de que o cancelamento do plano e a suspensão dos descontos tenham ocorrido naquela data.
Pelo contrário, o documento, não impugnado, apresentado no Id 80189090 demonstra que os descontos continuaram ocorrendo após o pedido de cancelamento do ajuste.
Pelo exposto e considerando a manifestação inequívoca dos requerentes no sentido da vontade de romper o ajuste, declaro, desde já, rescindido o contrato desde o dia 24/10/2023.
Quanto a cláusula penal de 20% sobre o valor remanescente, ao contrário do que alegam os requerentes, esta encontra-se de acordo com os parâmetros de razoabilidade fixados pela jurisprudência: Contrato de plano anual de academia de ginástica.
Rescisão antecipada do contrato pela consumidora, por motivo pessoal.
Multa contratual estabelecida de 50% sobre o saldo remanescente do plano que se revela abusiva, ocasionando onerosidade excessiva à autora.
Redução para 20%, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e que se revela suficiente para ressarcir eventual prejuízo da empresa.
Correção monetária.
Incidência a partir do vencimento de cada parcela paga.
Recurso inominado parcialmente provido. (Destaquei). (TJ-SP - RI: 00090004920188260016 São Paulo, Relator: Claudia Caputo Bevilacqua Vieira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Por fim, relativamente à restituição em dobro, a continuidade da cobrança, após manifestação expressa da vontade de rescindir o contrato, caracteriza a quebra da boa-fé objetiva ensejadora da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Por fim, relativamente ao pedido de reparação extrapatrimonial, nota-se que os fatos ora analisados não possuem aptidão para atingir a esfera extrapatrimonial dos requerentes com força suficiente para ensejar o pleito reparatório, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais.
DDISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: RESCINDIR o contrato renovado entre as partes no dia 18/07/2023 (Id 80189085), tendo como data de rescisão o dia 24/10/2023, com possibilidade de retenção do montante de 20% sobre o valor remanescente na data da rescisão; RESTITUIR, em dobro, a quantia cobrada pelo período de vigência após o dia 24/10/2023 referente ao contrato acima identificado.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748587
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28/06/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 04:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80202851
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23/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:36
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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