TJCE - 0000173-73.2018.8.06.0188
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153381994
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153381994
-
06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153381994
-
06/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152028357
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152028357
-
24/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152028357
-
24/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:08
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134450826
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134450826
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134450826
-
03/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134450826
-
03/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 08:34
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128007152
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128007152
-
02/12/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128007152
-
02/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:23
Juntada de relatório (outros)
-
01/12/2024 19:55
Juntada de relatório (outros)
-
01/12/2024 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2024 18:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2024 18:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115267640
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000173-73.2018.8.06.0188 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Requerente: REQUERENTE: JOSE VALDO NUNES AMORIM Requerido: MUNICIPIO DE BANABUIU Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 112668316, dilatando o prazo em período não superior a 15 (quinze) dias.
Juntadas as informações, expeçam-se os devidos requisitórios.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115267640
-
04/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106485052
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106485052
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Considerando a sentença de Id 88717364 e que o preenchimento dos cadastros requisitórios se darão no âmbito do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), cientifica-se que foi elaborada informação, anexada no Id 106485049, e que para expedição das requisições de obrigação de pequeno valor (ROPVs), atinentes ao valores da condenação principal e dos honorários sucumbenciais, intima-se para sanar as pendências apontadas (ver tabela no corpo da informação, coluna da direita), referente a dados e informações tanto da parte exequente/beneficiária principal quando de seu procurador.
Por oportuno, na informação anexada no Id 106485049, referente ao apontamento de pendências à aba "Dados do requerente", onde se lê: "PENDÊNCIAS: ausentes cópias de documento de identificação e CPF da parte exequente/beneficiária principal e de seu procurador", leia-se: "PENDÊNCIAS: ausente cópia do CPF da parte exequente/beneficiária principal e ausentes cópias de documento de identificação e CPF de seu procurador". -
07/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106485052
-
07/10/2024 19:52
Juntada de informação
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
26/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88717364
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000173-73.2018.8.06.0188 Parte Promovente: Jose Valdo Nunes Amorim Parte Promovida: MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jose Valdo Nunes Amorim em face de MUNICIPIO DE BANABUIU.
Intimado para, querendo, impugnar o feito, o requerido apresentou concordência com os cálculos elaborados, ID 83584330. É o relatório.
Decido.
Considerando que a sentença não fixou os honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC (ID nº 83584297), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando que não houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não houve impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 83584328, atualizados até setembrode 2023, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 6.084,91 (seis mil e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), sendo: (i) R$ 5.531,74 (cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, e (ii) o valor de R$ 553,17 (quinhentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (se houver honorários em fase de execução somar a esse montante), em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 27 de junho de 2024. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito em respondência -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88717364
-
27/06/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88717364
-
27/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:04
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/01/2024 11:21
Mov. [92] - Certidão emitida
-
27/09/2023 13:33
Mov. [91] - Certidão emitida
-
27/09/2023 11:11
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 11:25
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01817675-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:01
-
15/09/2023 19:03
Mov. [88] - Conclusão
-
15/09/2023 19:03
Mov. [87] - Certidão emitida
-
15/09/2023 18:59
Mov. [86] - Mudança de classe | Evoluída a classe de PETIçãO CÃVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
15/09/2023 18:57
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2023 18:57
Mov. [84] - Documento
-
15/09/2023 14:16
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01817062-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 15/09/2023 13:48
-
08/09/2023 01:11
Mov. [82] - Certidão emitida
-
30/08/2023 18:56
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2023 Data da Disponibilizacao: 30/08/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149 Pagina:
-
29/08/2023 02:42
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 21:20
Mov. [79] - Certidão emitida
-
28/08/2023 21:19
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 21:17
Mov. [77] - Trânsito em julgado
-
28/08/2023 15:51
Mov. [76] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/06/2023 16:04:49 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
-
10/05/2023 08:06
Mov. [75] - Recurso Eletrônico
-
10/05/2023 08:05
Mov. [74] - Certidão emitida
-
10/05/2023 08:02
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
04/05/2023 17:50
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
23/03/2023 01:00
Mov. [71] - Certidão emitida
-
15/03/2023 02:48
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 03:03
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 20:02
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/03/2023 20:01
Mov. [67] - Certidão emitida
-
10/03/2023 20:00
Mov. [66] - Informação
-
10/03/2023 14:52
Mov. [65] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 07:28
Mov. [64] - Concluso para Sentença
-
01/03/2023 07:28
Mov. [63] - Certidão emitida
-
01/03/2023 07:25
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 14:16
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01803374-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/02/2023 13:46
-
24/02/2023 12:18
Mov. [60] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazoes aos embargos de declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para SENTENCA. Expedientes necessarios.
-
25/11/2022 18:37
Mov. [59] - Conclusão
-
25/11/2022 18:37
Mov. [58] - Certidão emitida
-
15/09/2022 10:14
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01817371-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/09/2022 10:04
-
15/09/2022 10:14
Mov. [56] - Entranhado | Entranhado o processo 0000173-73.2018.8.06.0188/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Peticao Civel - Assunto principal: Pagamento
-
15/09/2022 10:14
Mov. [55] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/09/2022 01:05
Mov. [54] - Certidão emitida
-
29/08/2022 23:39
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1001/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 02:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 23:48
Mov. [51] - Certidão emitida
-
25/08/2022 23:47
Mov. [50] - Certidão emitida
-
25/08/2022 23:46
Mov. [49] - Informação
-
25/08/2022 23:13
Mov. [48] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 17:26
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
19/05/2022 13:57
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
12/03/2022 00:50
Mov. [45] - Certidão emitida
-
01/03/2022 16:24
Mov. [44] - Certidão emitida
-
25/02/2022 11:07
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/02/2022 09:46
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
25/02/2022 09:46
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 21:17
Mov. [40] - Certidão emitida
-
10/11/2021 17:17
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
24/06/2021 16:10
Mov. [38] - Documento
-
24/06/2021 11:21
Mov. [37] - Expedição de Ofício | 1
-
01/02/2021 12:13
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 16:16
Mov. [35] - Conclusão
-
21/01/2021 16:16
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
21/01/2021 16:16
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
14/08/2020 00:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1004/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
12/08/2020 18:50
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2020/005292-9 Situacao: Aguardando Cumprimento em 07/09/2020 Local: Oficial de justica - Jacqueline Martins da Silva
-
12/08/2020 10:20
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 21:39
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 12:10
Mov. [28] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido diante a intimacao de pag. 64.
-
05/08/2020 22:15
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/04/2020 15:14
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0424/2020 Data da Publicacao: 08/04/2020 Numero do Diario: 2351
-
06/04/2020 09:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0424/2020 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria, como representante da parte autora, INTIMADO, para, querendo, apresentar replica a contestacao de fls.39/47, no prazo legal. Advogados(s): Robert
-
06/04/2020 09:53
Mov. [24] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Fica Vossa Senhoria, como representante da parte autora, INTIMADO, para, querendo, apresentar replica a contestacao de fls.39/47, no prazo legal.
-
19/11/2019 20:37
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1094/2019 Data da Publicacao: 04/06/2019 Numero do Diario: 2152
-
01/10/2019 23:01
Mov. [22] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 39/47, no prazo legal. Expedientes Necessarios.
-
27/08/2019 11:46
Mov. [21] - Petição
-
20/08/2019 21:54
Mov. [20] - Conclusão
-
19/08/2019 11:16
Mov. [19] - Remessa | Remetido os autos ao nucleo de digitalizacao.
-
09/08/2019 14:57
Mov. [18] - Remessa | Ao Nucleo de Digitalizacao.
-
10/07/2019 09:38
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | Nao houve conciliacao
-
08/07/2019 16:05
Mov. [16] - Mandado
-
08/07/2019 16:04
Mov. [15] - Mandado | PROTOCOLO N 2019.203.36301-8 RESULTADO DA DILIGENCIA: ATINGIDA.
-
26/06/2019 17:35
Mov. [14] - Remessa | Ao setor de analise preparatoria para audiencia
-
13/06/2019 13:17
Mov. [13] - Mandado | PROTOCOLO N: 2019.203.36301-8
-
07/06/2019 12:23
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
31/05/2019 11:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2019 10:27
Mov. [10] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a Audiencia de Conciliacao e Mediacao no dia 10 de julho de 2019 as 09h00 que ocorrera no Forum de Banabuiu-CE. Advirtam-se que a parte devera comp
-
24/05/2019 13:58
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/10/2018 17:08
Mov. [8] - Remessa | Para inclusao em pauta de audiencia e demais expedientes, conforme despacho judicial. Autos encaminhados a respectiva estante.
-
02/08/2018 10:47
Mov. [7] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
02/08/2018 10:46
Mov. [6] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
22/05/2018 14:19
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE BANABUIU
-
22/05/2018 14:19
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE BANABUIU
-
22/05/2018 14:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE BANABUIU
-
22/05/2018 14:19
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE BANABUIU
-
17/05/2018 14:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE BANABUIU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000873-19.2024.8.06.0113
Maria Rosa Lobo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:24
Processo nº 3003076-83.2024.8.06.0167
Sara Alves Henriques
Municipio de Sobral
Advogado: Victoria Beatriz Lopes de Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 09:48
Processo nº 3003076-83.2024.8.06.0167
Ivo Ferreira Gomes
Sara Alves Henriques
Advogado: Victoria Beatriz Lopes de Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 16:45
Processo nº 3001423-43.2024.8.06.0071
Thatianne Santana Machado
Enel
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 17:04
Processo nº 0265743-59.2022.8.06.0001
Noelma Cordeiro Ramos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Andre Lopes da Silveira Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 09:12