TJCE - 3003076-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 11:16
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024. Documento: 115317722
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115317722
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3003076-83.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Posse e Exercício] Requerente: SARA ALVES HENRIQUES Requerido: Intime-se a parte APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação.
O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 5 de novembro de 2024.
Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque Diretora de Secretaria -
05/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115317722
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04/11/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DAYANE MOURA HERCULANO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 103648252
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 103648252
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 103648252
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 103648252
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24/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103648252
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24/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103648252
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24/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
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15/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90045407
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90045407
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3003076-83.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Posse e Exercício] Requerente: SARA ALVES HENRIQUES Requerido: Intime-se o autor para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 29 de julho de 2024.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Unid.
Judiciária -
29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90045407
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23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:31
Decorrido prazo de IVO FERREIRA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:56
Decorrido prazo de IVO FERREIRA GOMES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Luiz Ramom Teixeira Carvalho em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 13:20
Juntada de mandado
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01/07/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88728595
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28/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003076-83.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Posse e Exercício] Requerente: SARA ALVES HENRIQUES Requerido: Trata-se de Mandando de Segurança Preventivo com pedido de Tutela de Urgência impetrado por Sara Alves Henriques contra o Prefeito do Município de Sobral, sr.
Ivo Ferreira Gomes e o Secretário de Planejamento de Gestão de Sobral, o sr.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em breve síntese, que foi aprovada no concurso público para ocupar cargo de Analista de Políticas Públicas Sociais, com especialidade em Serviço Social, exarado em 1º de maio de 2024, mediante Ato nº 461/2024 - GABPREF, publicado no Diário Oficial do Município nº 1807.
Afirma que não pôde participar da cerimonia coletiva de posse, comunicando à Administração Pública através do processo P312807/2024, que concluiu o processo ratificando o contido da Lei nº 038/92, no sentido de que ela teria até o dia 30/05 para posse.
Dirigiu-se ao Município de Sobral em 27/05 para tomar posse, todavia, não logrou êxito pois a folha de pagamento já estaria fechada.
Requereu mais uma vez prorrogação do prazo para a posse, a qual será até 30 de junho, com intuito de tomar posse no dia 03/06, mas sofrera uma acidente em 31/05 e submeteu-se a uma cirurgia, estando atualmente com atestado médico e impossibilitada de deslocar-se de sua cidade para Sobral.
Entrou com novo processo administrativo buscando uma solução para o período de posse (nº de P324962/2024), o qual fora direcionado para a setor de Recursos Humanos da SEPLAG que, através de despacho assinado em 26/06, encaminhou para Coordenadoria Jurídica do mesmo órgão, sem qualquer decisão até o momento.
Requer que seja concedida liminar inaudita altera pars para determinar, de forma preventiva, que o Prefeito do Município de Sobral e o Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Sobral se abstenham de praticar qualquer ato que resulte na exoneração ou revogação da nomeação da impetrante até que seja proferida decisão no processo P324962/2024, sobre o exercício da função de forma readaptada. É o relato.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso dos autos, o cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade na demora de resposta no processo administrativo P324962/2024.
Analisando, acuradamente, os fatos trazidos e a documentação juntada, tem-se de acordo com a Lei Municipal nº 38/92 que: Art. 16 - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando de funcionários em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - A posse poderá dá-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, empregado ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º. Dessa forma, há evidente cláusula que faculta a prorrogação da data da posse.
Além do mais, está iminente o prazo final para que a impetrante tome posse.
De tal modo, a probabilidade do direito resta evidenciada nos documentos acostados ao ID 88709612 e 88709615, tendo em vista a demora de resposta do Município, ainda mais considerando a iminente finalização do prazo para realização de posse pela própria Impetrante.
De mais a mais, quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, este também se faz presente apenas em razão da possível consequência advinda em caso de ultrapassado o prazo para realização da posse pela própria Impetrante, uma vez que seria tornado sem efeito o ato de provimento, em caso de não realização da posse no prazo previsto.
Por outro lado, não é demasiado rememorar que existe a possibilidade de a posse ser realizada por intermédio de procurador com procuração específica, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei Municipal n.º 38/1992.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar da impetrante, ao passo que DETERMINO que o Município profira decisão no processo P324962/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s) para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, apresentar seu escorreito parecer. Ultrapassado o prazo, com ou sem parecer ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Intime-se a impetrante para ciência desta decisão. A presente decisão possui força de mandado judicial. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88728595
-
27/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88728595
-
27/06/2024 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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