TJCE - 3000873-19.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOBO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150751
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150751
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21/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150751
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20/02/2025 13:24
Não conhecido o recurso de MARIA ROSA LOBO DA SILVA - CPF: *25.***.*90-10 (RECORRENTE)
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354481
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354481
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21/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354481
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21/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000873-19.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA LOBO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por MARIA ROSA LOBO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma a requerente que buscou o banco requerido, em fevereiro de 2017, a fim de realizar um empréstimo consignado tradicional, entretanto, foi induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alega que nunca recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, contudo, todos os meses o promovido desconta de seu benefício previdenciário o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que, até a presente data, já foi descontado o montante de R$ 5.475,50.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para: i) "determinar a suspensão dos descontos, a título de reserva de margem consignável - RMC, do benefício do INSS da parte demandante (NB 145.247.020- 8), com a fixação de prazo para a demandada de prazo de 5 dias, dada a premência do próximo desconto; ii) determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação; iii) seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional"(sic). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de que, a princípio, não subsistem elementos que denotem a ilegalidade da conduta da ré. Destarte, verifico não ter sido a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito da parte demandante.
Dos elementos contidos nos autos, em nível de cognição não exauriente, não vislumbro a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque nada impede que, ao final, sendo reconhecido o direito da promovente, haja o devido reembolso de valores devidamente corrigido. Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal - 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)" Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância. Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos. Face o exposto, pelo menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados. CITEM-SE a requerida para conhecimento desta demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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