TJCE - 0010325-04.2020.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163157202
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 158211192
-
07/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163157202
-
07/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158211192
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 158211192
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 158211192
-
03/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158211192
-
02/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154256672
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154256672
-
20/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154256672
-
18/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149969409
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149969409
-
16/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149969409
-
14/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:42
Juntada de despacho
-
27/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 13:48
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 13:37
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 04:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115402310
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115402310
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0010325-04.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento]
Vistos.
Sobre o Recurso Inominado de ID 115308768, intime-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam os autos ao segundo grau. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
06/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115402310
-
06/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106712887
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106712887
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0010325-04.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento] Vistos etc., I.
Relatório Trata-se de ação movida por Taiguara Martins de Melo em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor pleiteia a responsabilização da instituição financeira em virtude de ter realizado uma compra no valor de R$ 25,00 em um camelô na cidade de São Paulo, contudo, foi debitado em seu cartão de crédito o valor de R$ 2.500,00.
Alega o autor que houve erro ou fraude na operação e que tal prejuízo deve ser ressarcido pelo réu.
Em defesa, o réu, Banco do Brasil S.A., além das preliminares, alega culpa exclusiva de terceiro.
Afirma que a operação foi realizada pelo autor por meio de cartão físico, presencialmente, e que não há falhas no serviço prestado pela instituição bancária.
Em documento de ID 29414864, o banco acrescenta que houve diversas tentativas de transação, sendo autorizada a primeira (de R$ 2.500,00) e recusadas as demais, inclusive uma de R$ 3.000,00, realizadas no mesmo estabelecimento.
Em audiência, foi ouvida a testemunha Jailson Vieira de Souza Alves, que corroborou a versão inicial do autor, afirmando que o vendedor do camelô alegava que a transação não havia sido finalizada, motivo pelo qual houve sucessivas tentativas de operação. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O caso em questão envolve a análise da responsabilidade da instituição financeira quanto ao dano sofrido pelo autor em uma transação com uso de cartão de crédito.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços só será eximido de sua responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que o dano adveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verifica-se que a transação foi realizada presencialmente, com a utilização do cartão físico e senha pessoal do autor, sem qualquer indício de falha no serviço prestado pelo banco réu.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando houver prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme exposto no seguinte julgado: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista."(REsp 1.633.785/SP, Terceira Turma, DJe 30/10/2017) No caso concreto, restou comprovado que o autor, de boa-fé, realizou a transação presencialmente utilizando seu cartão de crédito, sendo, contudo, vítima de golpe praticado pelo vendedor ambulante, o que caracteriza fortuito externo.
Assim, a responsabilidade do banco deve ser afastada, por tratar-se de situação imprevisível e inevitável, não estando dentro do risco inerente ao serviço prestado pela instituição financeira.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do STJ reforça o entendimento de que não cabe à instituição financeira arcar com os prejuízos quando o dano decorre de ato fraudulento de terceiro, fora do controle do banco, e não de falha na prestação do serviço, conforme o julgado recente: "A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos."(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Portanto, diante das provas dos autos e do entendimento jurisprudencial, resta claro que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando culpa exclusiva do vendedor, o que exime o réu de qualquer responsabilidade.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Taiguara Martins de Melo e declaro a improcedência da ação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios isentos, conforme art. 55 da Lei de regência..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
09/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106712887
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
04/10/2024 08:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
04/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:46
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90507743
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90507743
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0010325-04.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento] Ante a certidão retro, designo audiência de instrução para o dia 08 de outubro de 2024, às 10:30 horas. Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
09/08/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507743
-
08/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88785814
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010325-04.2020.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TAIGUARA MARTINS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA IVONE BARROS MARTINS - CE7791 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e NEI CALDERON - CE33485-A INTIMAÇÃO para COMPARECER a AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 09/10/2024 às 10:40horas, neste Fórum.
MONSENHOR TABOSA, 28 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88785814
-
28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88785814
-
28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88785813
-
28/06/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79500603
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79500603
-
29/02/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79500603
-
29/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2022 07:06
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/01/2022 19:50
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2022 23:35
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800057-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/01/2022 23:10
-
16/12/2021 08:53
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/12/2021 08:53
Mov. [31] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/12/2021 08:51
Mov. [30] - Documento
-
13/12/2021 18:17
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001930-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
06/12/2021 23:54
Mov. [28] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
07/04/2021 07:49
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
06/04/2021 15:28
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165446-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2021 15:01
-
31/03/2021 08:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
29/03/2021 10:30
Mov. [24] - Documento
-
29/03/2021 09:45
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/03/2021 09:16
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2021 16:36
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165403-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2021 16:10
-
24/03/2021 19:00
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2021 15:26
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165391-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2021 14:56
-
22/03/2021 14:23
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 12:31
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165382-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 12:06
-
18/03/2021 15:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2021 12:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165371-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 12:17
-
10/03/2021 10:34
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/03/2021 10:34
Mov. [13] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
10/03/2021 10:32
Mov. [12] - Documento
-
10/03/2021 10:31
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/03/2021 10:31
Mov. [10] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
10/03/2021 10:29
Mov. [9] - Documento
-
09/02/2021 10:16
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/000255-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
09/02/2021 10:16
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/000254-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
09/02/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 08:44
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/03/2021 Hora 09:30 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
-
08/02/2021 14:02
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 11:56
Mov. [3] - Documento
-
29/01/2021 11:55
Mov. [2] - Conclusão
-
29/01/2021 11:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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