TJCE - 3000984-42.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO OLDANI DIEDERICHS em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 104840688
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 104840688
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000984-42.2024.8.06.0003 AUTOR: LEONARDO OLDANI DIEDERICHS REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LEONARDO OLDANI DIEDERICHS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de acidente de trânsito causado pelo segurado da seguradora demandada. O autor aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automotivo ocasionado por segurado da demandada.
Informa que a seguradora ré responsável pelos reparos em seu veículo não cumpriu com as obrigações, não tendo ressarcido os gastos com os reparos necessários em seu veículo. Assevera que ficou privado de seu veículo por 03 dias o que o prejudicou em seu trabalho. Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos materiais, lucros cessantes e danos morais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. A ré, em se de preliminar, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor não enviou os documentos necessários para a cobertura das avarias supostamente causadas pelo veículo segurado, afirma que não houve falhas em sua atuação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. ACOLHO a preliminar levantada pela parte demandada, tendo em vista que há flagrante ilegitimidade passiva para que a seguradora responda diretamente pelos prejuízos causados pelo segurado. É a regra da súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça: "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deste modo, o feito não comporta acolhimento. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104840688
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14/10/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103747116
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103747116
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05/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, junte instrumento procuratório, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103747116
-
04/09/2024 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 18:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88643270
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01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88643270
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28/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88643270
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28/06/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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