TJCE - 3001206-10.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 15/05/2025 06:00.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153225859
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153225859
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001206-10.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de justiça gratuita em sede recursal. Alega o recorrente, em apertada síntese, que não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais. É o relato do necessário, decido. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Compulsando os autos verifico dos documentos acostados pelo recorrente não estão revestidos das formalidades necessárias para o fim de provar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita. Com efeito, embora não se exija miserabilidade real ou pobreza absoluta para a concessão do benefício, deve-se ter em conta que o significado de insuficiência financeira deve ser estabelecido no plano empírico, considerando-se o valor das custas e ganhos comprovados do requerente. No particular, em que pese o autor e recorrente afirmar que não possuir condições financeiras de suportar as despesas do preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não restou comprovada sua hipossuficiência financeira, porquanto o recorrente é profissional liberal - Advogado - com militância forense em diversas causas, circunstância que faz possibilitar o pagamento das custas processuais dos feitos dos quais atua como parte, afastando, assim, qualquer conclusão sobre ser hipossuficiente economicamente.
Sobre o tema, segue a seguinte ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AJG.
ADVOGADO.
PROFISSIONAL LIBERAL.
MILITÂNCIA FORENSE.
Em estando evidenciado que o agravante tem diversas causas tramitando no foro, é de se concluir que tem condições de arcar com as custas do processo, sendo impositiva a manutenção do indeferimento do benefício perseguido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-75, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 18/07/2012) (TJ-RS - AI: *00.***.*08-75 RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 18/07/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2012) Some-se a isso, o fato de que os valores decorrentes do recolhimento do preparo recursal, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira do recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente. Destarte, ausente elementos caracterizadores da hipossuficiência, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153225859
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06/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149721620
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149721620
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149721620
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149721620
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001206-10.2024.8.06.0003 A parte autora Luiz Ernesto de Alcântara Pinto opôs embargos declaratórios (Id nº 130464960) alegando que o julgado foi obscuro quanto ao elemento constante dos autos relacionado à legalidade da cobrança, daí requereu o acolhimento do recurso integrativo.
Garantindo o contraditório, a recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 142339386). É o relatório do essencial.
Decido.
A pretensão recursal sub examine não se ajusta à via eleita, pois, das razões do recurso exsurge o propósito de utilizar os aclaratórios para reabrir a discussão de matéria analisada e decidida.
Ao contrário do que entende o embargante, extrai-se dos autos que o autor/embargante não logrou êxito de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito.
Por fim, ao confrontar os fundamentos do julgado embargado com as razões dos aclaratórios, constata-se que o pronunciamento judicial não padece de contradição, sendo visível que revelam o inconformismo do embargante com o desenlace da demanda e esta situação só é possível de modificação por intermédio de recurso idôneo, porque a insurgência prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não constitui sede apta à obtenção de reforma judicial, por não possuir, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência, e a jurisprudência respalda tal orientação: "Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar, aclarar ou complementar decisões judiciais, não tendo, pois, índole de sucedâneo recursal forte a modificar a substância da matéria da decidida. (…)" (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, in DJ de 09-10-2.019).
No fluir dessas razões, vale reforçar a tese de que a pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida na sentença vergastada, calcada no vício da obscuridade, caracteriza mera insatisfação com o resultado da demanda, e incabível na estreita via dos embargos de declaração, máxime porque não possuem feição de sucedâneo recursal.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sobreleva notar ainda que a obscuridade que viabiliza a oposição dos declaratórios é caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza com relação ao que foi efetivamente decidido, situação diversa da apresentada nos autos haja vista que o julgado enfrentou a questão sub examine de forma clara e elucidativa, inclusive, em sintonia com o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
09/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721620
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09/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721620
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08/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 134555188
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 134555188
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17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134555188
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04/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 109945995
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 109945995
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 109945995
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 109945995
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05/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109945995
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05/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109945995
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04/12/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88903646
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88903646
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001206-10.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO registrado(a) civilmente como LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO Intimando(a)(s): LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTORua Nogueira Acioli, 996, - até 1053/1054, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-140 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de julho de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88903646
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02/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88754197
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28/06/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001206-10.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO registrado(a) civilmente como LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida se abstenha de cobrar por consumo presumido e passe a cobrar doravante o consumo real registrado no hidrômetro.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que, a partir da intimação desta decisão, passe a cobrar a parte autora através do consumo real registrado no hidrômetro instalado em seu imóvel, inscrição nº 000053511, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 até o limite de R$3.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88754197
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27/06/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754197
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27/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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