TJCE - 3000264-44.2022.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de QUITERIA DE SOUZA PINTO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 14722165
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14722165
-
27/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14722165
-
27/09/2024 12:21
Homologada a Transação
-
26/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14462113
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14462113
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se ao id 14453303 a solicitação de homologação da Minuta de Composição Amigável, anexada aos autos pela parte requerida, com a assinatura do patrono da autora.
Todavia, ausente assinatura do patrono da requerida, impossibilitando a homologação do acordo.
Desse modo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, minuta com a assinatura devida. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14462113
-
16/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14016031
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14016031
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14016031
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14016031
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3000264-44.2022.8.06.0133 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A, EMBARGADO(A): QUITERIA DE SOUZA PINTO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS - CE. JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.NÃO CABIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A. ao id. 13376928, em face da decisão monocrática de id. 13212834 que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela requerida. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Alegou a embargante que a decisão monocrática se mostra equivocada uma vez que não deferiu o pedido de compensação de valores.
Aduz que os documentos de comprovação de disponibilização do crédito em favor da autora/embargada foram acostados aos autos. 09.
Analisando os argumentos trazidos na peça, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que os documentos de comprovação de disponibilização do crédito somente foram acostados em face recursal. 10.
Assim, a produção de prova na fase processual, sem que haja uma justificativa sobre eventual impossibilidade de fazê-la no momento processual oportuno (na apresentação da contestação), após transcorrida a instrução, deve ser rechaçada por este relator, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, do contraditório e do devido processo legal, visando, sob pena, ainda, de indevida supressão de instância. 11.
Desse modo, inadmissível a apreciação de qualquer documento após a prolação de sentença pelo juiz de 1º grau, o que nos leva a não admitir e avaliar para efeito desta decisão, documentos trazidos aos autos ao id 5227995 -5227995. 12.
Ressalte-se que o referido documento sempre esteve à disposição do requerido, não havendo motivação plausível para que não o tenha trazido antes aos autos, a fim de que pudesse oportunizar a manifestação da parte contrária, bem como do juiz natural da causa. 13.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 14.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da decisão monocrática prolatada. 15. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 16.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 17.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
03/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14016031
-
03/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14016031
-
30/08/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de QUITERIA DE SOUZA PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de QUITERIA DE SOUZA PINTO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13406057
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13406057
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
16/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13406057
-
15/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 13212834
-
28/06/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL EM MOMENTO PROCESSUAL DEVIDO.
DOCUMENTO COMPROVATÓRIO JUNTADO SOMENTE NA VIA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR REFERIDA JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
ART. 435 CPC.
CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A 30 DE MARÇO DE 2021 E DE FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES À REFERIDA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
QUITERIA DE SOUZA PINTO ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO SANTANDER S/A., arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 116933091, com valor total de R$ 9.831,36 (nove mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com documento de consulta ao SPC (id 5227898), no qual se vê a presença dos contratos em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de ser alfabetizada (id 7060478). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 5227919), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida por não reclamação na via administrativa; a incompetência dos juizados especiais em face de ser causa de maior complexidade e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 05.
No tocante ao mérito, não trouxe aos autos o contrato impugnado, porém sustentou que a ausência de defeito na prestação do serviço, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito.
Destaca-se que o banco não anexou o contrato de empréstimo consignado aos autos. 06.
Sentença de primeiro grau (id 5227939) o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a irregularidade da contratação e entendeu por: a) declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 116933091); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; e c) danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 07.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (id 5227993), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação e, somente em sede recursal, promoveu a juntada de instrumento contratual (id 5227995) com fotografia do documento de identidade com baixa qualidade e possibilidade de visualização. 08.
Contrarrazões (id 5227997) apresentadas pela manutenção da sentença. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11.
A princípio, tem-se que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 17.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 116933091 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 18.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela inexistência da contratação. 19.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira deixou de apresentar, tempestivamente, o devido instrumento contratual originador dos descontos.
Acerca da admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal, não serão considerados para a solução da controvérsia os documentos juntados somente na fase recursal, quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa, nos termos do art. 435 do CPC.
Dessa forma, o contrato de empréstimo consignado juntado em razões recursais, quando perfeitamente possível a sua juntada na fase instrutória, não se presta a subsidiar nova decisão. Logo, o contrato de empréstimo consignado apresentado, em sede de recurso inominado, pela instituição financeira deve ser desconsiderado para a resolução do feito, pois extemporâneo. 20.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 21.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, o recorrente permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrida na peça vestibular. 22.
No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando os dados completos da cliente e da proposta, a assinatura da autora, bem como seu respectivo documento pessoal. 23.
Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 24.
Quanto ao crédito do valor do empréstimo, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 25.
No presente caso, impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio aos autos. 26.
Portanto, não há qualquer prova hábil a demonstrar que a titular do benefício de fato recebeu o valor negociado no contrato de empréstimo.
Poderia o réu, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópias válidas da transferência bancária ou depósito do valor mutuado, mas assim não o fez. 27.
Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua a concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real: Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual.
Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente. (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed.
Juspodivm, 2012, p.773) 28.
A ausência de comprovação do crédito do valor mutuado impõe que se considere inválido, irregular e nulo o contrato em discussão, ainda que eventualmente regular a contratação. 29.
Vejamos alguns Julgados sobre a matéria, com destaques inovados: Agravo de instrumento.
Seis contratos bancários de crédito consignado arguidos fraudulentos.
Alegação de uso inadvertido do dinheiro que não colmata a pretensão neste contexto.
Exigência de depósito dos valores mutuados.
Art. 300, § 1º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP - AI: 22497424420218260000 SP 2249742-44.2021.8.26.0000, Relator: Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER COMPENSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo o contrato, mas não provada a prestação devida com o depósito do valor mutuado, não pode o Banco exigir a contraprestação, daí porque a situação difere daquelas em que não há contrato e traduz ilícito simples, sem presença de culpa grave, dolo ou má-fé suficientes a impor devolução em dobro. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005644-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022). (TJPR - APL: 00056441720218160017 Maringá 0005644-17.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fábio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES - VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS - Obrigação de Fazer: 08039243920208120110 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/12/2020) 30.
Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrido não se desincumbiu em provar efetivamente a existência de relação jurídica com a recorrente que tenha dado origem ao empréstimo lançado no benefício previdenciário. 31.
A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e sendo observadas as formalidades mínimas de segurança para contratação eletrônica, bem como de documento hábil a comprovar a transferência do valor mutuado em favor da autora, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário da recorrente é ilegal. 32.
A prova da realização regular do contrato de empréstimo, sem a regular disponibilização à autora do valor de tal acordo, leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido empréstimo consignado. 33.
Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 34.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 35.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 36.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovante da relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do empréstimo consignado e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 37.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 38.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 39.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 40.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 41.
Como no presente caso, a data de inclusão do contrato em discussão se deu em 10 de janeiro de 2020, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples sobre os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, porém de forma dobrada sobre todos os seguintes. 42.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referente a contratação de empréstimo que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 43.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 44.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 45.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 46.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 47.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 48.
Sem compensação de valores, posto não ter ficado comprovado regular relação bilateral entre as partes com transferência de crédito. 49.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 50.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 51.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 52.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para, com fulcro no entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada, para: a) DETERMINAR ao banco recorrente a restituição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30 de março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 53.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13212834
-
27/06/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13212834
-
27/06/2024 21:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido em parte
-
26/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000731-33.2024.8.06.0010
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Jaidete Bezerra Dantas
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 11:27
Processo nº 3000731-33.2024.8.06.0010
Jaidete Bezerra Dantas
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 11:12
Processo nº 3001250-18.2023.8.06.0018
Itau Unibanco S.A.
Maria Luzinete Marques Rios
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 18:28
Processo nº 3004713-82.2024.8.06.0001
Ticiano Barbosa Rocha
Ip Cell Celulares Unipessoal LTDA
Advogado: Danilo Lopes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 10:00
Processo nº 0043549-46.2017.8.06.0091
Departamento Estadual de Transito
Antonio Bezerra Jorge
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 17:00