TJCE - 3000511-03.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152777290
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152777290
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30/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152777290
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30/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144442547
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144442547
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01/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144442547
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31/03/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:25
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101847064
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101847064
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29/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000511-03.2024.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSA CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID: 101752307. Intime-se a parte autora para que se manifeste para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101847064
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28/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88761366
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM PROCESSO Nº 3000511-03.2024.8.06.0053 REQUERENTE: ROSA CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição de indébito, proposta por ROSA CARVALHO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, aduz a promovente que, ao consultar os extratos de sua conta bancária, verificou a existência de diversos descontos indevidos, estes oriundos de CAPITALIZAÇÃO, TARIFA BANCÁRIA, BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E AP MODULAR PREMIÁVEL.
Informa ainda que não sabe sequer indicar desde quando referidos descontos tiveram origem, mas que através dos extratos bancários anexos, pode-se verificar que em 2019 a requerente já sofria com diversos débitos em sua conta. Salienta a parte autora que não reconhece os tais descontos, que não solicitou nenhum dos serviços mencionados, e que utiliza sua conta apenas para o recebimento de seu benefício, e que referidos descontos permanecem ativos. Na Contestação, o banco réu, preliminarmente, alega prescrição quinquenal, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legalidade das cobranças, sob o argumento de exercício regular de um direito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido.
Suscita o banco réu preliminar de falta de interesse de agir do autor, alegando ausência da comprovação de pretensão resistida.
Todavia, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. Ademais, importa dizer que segundo o STJ, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, constante no art. 205 do Código Civil. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Portanto, deixo de acolher as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em debate nos autos quanto à legalidade ou não dos débitos cobrados pelo banco réu em razão de tarifas de conta bancária e outros serviços de cartão de crédito, seguro e capitalização. Primeiramente, impende esclarecer que aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII , do CDC , é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. Assim, compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. In casu, nenhum documento probatório da adesão do consumidor aos serviços, como contrato ou termo de adesão devidamente assinado, foi apresentado pela promovida, capaz de justificar os descontos contestados.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, reputo por indevida as cobranças vergastadas nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Com efeito, o dano moral no presente caso é evidente, vez que os descontos indevidos se perpetraram por um largo período de tempo, não havendo que se acolher os argumentos da instituição financeira. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para determinar a ilegitimidade das cobranças, e condenar o banco réu: a) a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88761366
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28/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88761366
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28/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88761366
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28/06/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/05/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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