TJCE - 3000561-29.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126222941
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21/11/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112073017
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112073017
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112073017
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112073017
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30/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073017
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30/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073017
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30/10/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:49
Processo Desarquivado
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05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de HELCIO VASCONCELOS BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88761980
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM PROCESSO Nº 3000561-29.2024.8.06.0053 AUTOR: NELSA DA SILVA ARCANJO RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por NELSA DA SILVA ARCANJO em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual a parte autora alega que, ao consultar os extratos de sua conta bancária, verificou a existência de descontos indevidos, registrados sob a sigla "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701", desde julho de 2023, os quais afirma desconhecer a origem. A empresa ré, devidamente citada por carta, conforme AR anexado no ID 87834598, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência UNA, consoante Ata da Audiência de ID 88163815. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, no âmbito do Juizado Especial Cível, é indispensável o comparecimento pessoal das partes à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, independentemente da presença ou não de advogado. Nesse sentido, por força dos artigos 20 e 23 da Lei dos Juizados Especiais, quando ausente o réu, caracteriza-se a revelia e o juiz logo proferirá a sentença, in verbis: Art. 20, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 23, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Da detida análise do termo de audiência (ID 88163815), vê-se que, muito embora devidamente citada por carta, conforme AR anexado no ID 87834598, não compareceu à audiência UNA, consoante Ata da Audiência, nem justificou a ausência. Dessa forma, a parte suplicada por não estar presente à audiência Una, desperdiçou a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
REVELIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, Art. 5º, inciso XXXII). 2.
A juntada de documentos na fase recursal não pode ser admitida, principalmente se não foram juntados na fase instrutória por desídia do réu que, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, nos moldes do art. 297 do CPC. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sendo-lhe decretada a revelia. 4.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 dispõe que ?não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz?.
Desse modo, irretocável o decreto de revelia, uma vez que apenas o recorrido compareceu à audiência de instrução. 5.
Em observância ao art. 344, CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar, o litígio versar sobre direito indisponível, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso em comento, não se verifica nenhuma das exceções mencionadas.
Logo, não é possível a reabertura da discussão das circunstâncias de fato invocadas pelo recorrente ao afirmar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço. 6. ?Não é permitido ao revel, em apelação, debater temas atinentes à matéria de fato, pois está acobertada pela preclusão.? (Acórdão n.805778, 20120111505207APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014.
Pág.: 237). 7.
Portanto, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em observância ao art. 344 e 345, CPC, não merecendo reforma a sentença vergastada. 8.
Outrossim, os documentos coligidos aos autos, aliada à revelia da parte ré, evidenciam a ilegitimidade das cobranças efetivadas, originando o dever de restituição pela recorrente. 9.
A responsabilidade dos bancos pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva e independe de existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 10.
De qualquer modo, como muito bem fundamentado pelo douto magistrado a quo, na espécie, a falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente não se revela um mero descumprimento contratual, porquanto restando ?comprovada a retenção indevida pelo banco de mais de um quarto do salário da autora, é notoriamente cabível a condenação por danos morais, porquanto lastimável situação imposta à demandante de se manter durante um mês com receita bem inferior a que ordinariamente vive.? 11.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Na espécie, o valor da arbitrado (R$ 3.000,00 - três mil reais) mostra-se razoável e proporcional à situação vivenciada pelo consumidor, bem como à condição econômica da recorrente.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07020105420178070019 DF 0702010-54.2017.8.07.0019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Todavia, vale ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Nessa lógica, a procedência do pedido do autor não se dar de forma automática, devendo, para tanto, serem analisadas as alegações iniciais e as provas dos autos. No caso dos autos, a parte autora junta aos autos relatório (ID.85286838) que comprova os descontos, registrados sob a sigla "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701", que configura prova mínima de suas alegações, e implica a inversão do ônus probatório em face da parte requerida. Dessa forma, à parte requerida caberia trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC). Com efeito, diante da negativa da parte autora em ter celebrado contrato com a requerida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência da contratação. Dessa forma, não se desincumbindo do seu ônus probatório, revelam-se abusivos os descontos, devendo, pois, a ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, na forma dobrada, ante a violação dos deveres inerentes à boa-fé objetiva. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança, para: a) determinar a suspensão imediata dos descontos realizados direto na fonte de pagamento do autor, registrado sob a sigla "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais); b) condenar a ré a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma dobrada, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e ainda, c) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88761980
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28/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88761980
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28/06/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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07/06/2024 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HELCIO VASCONCELOS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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03/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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