TJCE - 3000032-55.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de OLINTHO OLIVEIRA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88719928
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000032-55.2018.8.06.0203 AUTOR: ANTONIA FERREIRA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de um Embargos de Declaração opostos pelo requerido, contra a sentença proferida nos autos (id. 66812989), sob o argumento de que a referida sentença foi omissa ao extinguir o feito sem resolução de mérito diante da inércia da requerente, apesar dessa ter formalizado acordo com o requerido no dia 26/11/2015. Diante disto, a embargante requereu a correção da sentença para o fim de eliminar a omissão e homologar o referido acordo. É o relatório.
Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, assim, RECEBO os Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material nas decisões judiciais obscuras, contraditórias, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. No presente caso, a sentença vergastada, de fato, incorreu em desacerto material, pois deixou considerar a existência do acordo pactuado entre as partes (id. 34367940). Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida no acordo firmado.
As partes, devidamente representadas por seus advogados com procuração com poderes especiais e respaldados pelas normas de regência, pugnaram pela homologação do ajuste devidamente firmado. Além disso, considerando a anuência demonstrada pela autora em petição de id. 68805444, não o que se falar em inércia da autora.
Ainda, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica seus interesses, sendo acordado valor razoável de indenização Ante todo o exposto, homologo o acordo de (id, 34367940), extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, em razão da solução consensual do conflito e da inexistência de vencido e vencedor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88719928
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28/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88719928
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27/06/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
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08/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de OLINTHO OLIVEIRA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:04
Juntada de Certidão (outras)
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06/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 05:35
Decorrido prazo de OLINTHO OLIVEIRA LOPES em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
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25/03/2022 19:11
Decorrido prazo de OLINTHO OLIVEIRA LOPES em 24/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 12:23
Outras Decisões
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20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de OLINTHO OLIVEIRA LOPES em 19/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:57
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 19:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de OLINTHO OLIVEIRA LOPES em 10/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
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01/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 20:15
Conclusos para despacho
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14/10/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:19
Decorrido prazo de OLINTHO OLIVEIRA LOPES em 13/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 16:55
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 11:10 Comarca Vinculada de Ocara.
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14/02/2019 08:56
Juntada de ata da audiência
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26/09/2018 16:29
Conclusos para decisão
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26/09/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 16:29
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 09:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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26/09/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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