TJCE - 3000674-90.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE NUNES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE NUNES em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13985131
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13985131
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000674-90.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE NUNES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000674-90.2022.8.06.0040 RECORRENTE: JOSE NUNES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PORTABILIDADES SUPOSTAMENTE REALIZADAS VIA CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA DIGITAL NOS DOCUMENTOS DE PORTABILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Nunes objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A.
Na petição inicial (ID. 12821597), a parte autora narra ter constatado a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimos consignados de ns. 960550862000000012, iniciado em abril de 2021 (R$ 59,61 x 80), 965476174000000002, iniciado em junho de 2021 (R$ 164,67 x 84) e 979058679, iniciado em dezembro de 2021 (R$ 41,79 x 68), argumentando não tê-los contratado.
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, bem como a condenação da parte promovida a pagar reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 e restituir o indébito em dobro.
Em contestação (ID. 12821623), a instituição financeira alegou que os descontos questionados na inicial são provenientes de três empréstimos cujas portabilidades foram autorizadas pelo autor, mediante uso de senha pessoal, na conta em que é cliente desde 08/05/2003, n. 8245, vinculada ao prefixo da agência 3953 (Antonina do Norte/CE).
Argumentou ter atendido aos termos da Resolução 3.401, de 06/09/2006, e alteradas pela Resolução 4.292, de 23/12/2013, do BACEN, que visa possibilitar a transferência de dívidas entre instituições do Sistema Financeiro Nacional e, nesses termos, requereu a improcedência do pedido inicial.
Termo de audiência, sem conciliação, Id. 12821638.
Na réplica (ID. 12821694), a parte autora, reafirmando os pedidos iniciais, aduz que os documentos anexados pela parte ré, onde consta supostamente a sua assinatura eletrônica, não possui código de autenticação, razão pela qual não são aptos a demonstrar o seu consentimento.
Sobreveio sentença (ID. 12821700) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, a juíza sentenciante decidiu pela legalidade dos contratos e descontos impugnados na inicial, sob o fundamento de que a existência dos negócios jurídicos foi devidamente comprovada pela parte ré, através da juntada de instrumentos assinados digitalmente pelo autor, mediante cartão e senha pessoal, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID. 12821704), em que pede a reforma da sentença argumentando que os documentos anexados pelo banco, onde consta supostamente a sua assinatura eletrônica, não possui código de autenticação, razão pela qual não são aptos a demonstrar o seu consentimento expresso e inequívoco.
Alega, ainda, que dos três empréstimos questionados, apenas o de nº 979058679 é resultante de portabilidade, enquanto que os demais são contratos novos com liberação de valores, repasses esses não comprovados pela parte ré e que o banco poderia juntar as filmagens da câmera do caixa eletrônico (autoatendimento) para que, assim, pudesse comprovar suas alegações, contudo, nada apresentou.
Ao fim, reitera os pedidos da exordial. Nas contrarrazões (ID. 12821708), a parte recorrida aduz, preliminarmente, ausência de dialeticidade da peça recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos, reiterando que os contratos n. 960550862, 965476174 e 979058679 foram anuídos mediante senha pessoal na agência 3953-5, em 25/02/2021 às 15h45, 05/05/2021 às 08h08 e 11/11/2021, este último, confirmado por aplicativo.
Subsidiariamente, pleiteia que a reparação por danos morais seja razoável e proporcional.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO I) Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada.
Argumenta a parte recorrida que o recurso carece de dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
Contudo, não lhe assiste razão. A sentença julgou improcedentes os pedidos declaratórios de inexistência contratual sob o fundamento de que a existência dos negócios jurídicos objeto de controvérsia foi devidamente comprovada pela parte ré, uma vez que assinados digitalmente pela parte autora, mediante cartão e senha pessoal, cuja guarda é de sua responsabilidade. O recurso do autor, por sua vez, defende que os documentos anexados pela parte ré, onde constam supostamente a sua assinatura eletrônica, não possui código de autenticação, razão pela qual não são aptos a demonstrar o seu consentimento.
Logo, o requisito da dialeticidade está devidamente preenchido, de modo que rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência de três contratos de empréstimos consignados de n. 960550862000000012, n. 965476174000000002 e n. 979058679, com 80 parcelas de R$ 59,61 (cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), 84 parcelas de R$ 164,67 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e 64 parcelas de R$ 41,79 (quarenta e um reais e setenta e nove centavos), respectivamente, conforme extrato do INSS no Id. 12821601.
A instituição financeira, na defesa, sustenta a regularidade das contratações e argui que os descontos são provenientes de três empréstimos cujas portabilidades foram autorizadas pelo autor mediante cartão com chip e senha pessoal em canal de autoatendimento, na agência 3953-5, em 25/02/2021 às 15h45, 05/05/2021 às 08h08 e 11/11/2021, cuja titularidade da conta o autor é correntista deste 08/05/2003.
Defendeu, ainda, que os contratos originais são do Banco Bradesco S.A., do Banco PAN S.A. e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., conforme documentos de ID 12821624 12821625 e 12821626.
As provas dos autos são controversas.
Vejamos. Na audiência de instrução realizada em 26 de abril de 2023, Id. 12821699, o autor afirma, mais de uma vez, que nunca realizou nenhum empréstimo com nenhum banco (minuto 01m28s).
Contudo, no seu extrato de INSS juntado ao Id. 12821695, de 14 laudas, constam 69 empréstimos de diferentes instituições financeira no período de 2006 à 2023.
Lado outro, a a preposta da instituição financeira, sra.
Hana, indagada em audiência sobre como a portabilidade foi realizada no caso em concreto, informou que foi feita presencialmente na agência bancária já mencionada, através de senha pessoal do autor e cartão com chip, com a própria funcionária depoente, havendo registro de data e horário no instrumento juntado.
O caso reclama, data vênia, a realização de perícia nos documentos juntados pela instituição financeira e deve ser processado na justiça comum para que os meios necessários de prova e diligência sejam adotados para aferir a legitimidade das transações, até mesmo porque o autor diz que nunca forneceu o cartão ou a senha à terceiros, tampouco o extraviou.
Assim, evidenciadas essas nuances de convergência e divergência das informações apuradas em juízo, inclusive quanto à controvérsia entre "portabilidade" e "contratação nova", reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, pois o autor impugna expressamente a legitimidade da anuência disposta nos instrumentos contratuais.
Outrossim, em relação à ausência de comprovação, por parte do banco, quando ao proveito econômico do autor, este tampouco juntou seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor referente aos contratos no período indicado nos instrumentos digitais; prova essa acessível, que não foi desincumbida em juízo. Por tudo isso, reconheço comprovada a complexidade do processo, por não ser possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da assinatura eletrônica, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Repise-se, esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, a teor da jurisprudência da Primeira Turma Recursal: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001209420238060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024). Assim, desconstituo a decisão, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO POR RESTAR PREJUDICADO, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
20/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985131
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19/08/2024 17:45
Não conhecido o recurso de JOSE NUNES - CPF: *67.***.*90-10 (RECORRENTE)
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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11/07/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13256248
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000674-90.2022.8.06.0040 RECORRENTE: JOSE NUNES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13256248
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01/07/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256248
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28/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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